Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000965-15.2019.8.21.0082/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: JOSUEL FORNARI DALL AGNOL
ADVOGADO(A): THEODORO SCHAFER (OAB RS077488)
ADVOGADO(A): MATHEUS SCHAFER (OAB RS088902)
ADVOGADO(A): ENERI JOSE SCHAFER (OAB RS024247)
EXECUTADO: ALCIR BEDIN DALL AGNOL
ADVOGADO(A): THEODORO SCHAFER (OAB RS077488)
ADVOGADO(A): MATHEUS SCHAFER (OAB RS088902)
ADVOGADO(A): ENERI JOSE SCHAFER (OAB RS024247)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de processo de execução de título extrajudicial que, apesar de diversas diligências, tramita desde 2019 sem a satisfação do crédito do exequente.
Inicialmente, foi deferida a penhora sobre as referidas quotas sociais. Contudo, os executados ofereceram em substituição o imóvel de matrícula n.º 7.424 do Registro de Imóveis de Arvorezinha/RS, o que foi aceito pelo Juízo), tornando-se o objeto central dos atos expropriatórios subsequentes.
A penhora sobre o referido imóvel foi devidamente averbada na matrícula, mas as duas tentativas de alienação em leilão judicial restaram negativas por falta de licitantes (eventos 141 e 146).
Ademais, foi comunicada a este Juízo a existência de crédito tributário com preferência legal sobre o produto de eventual arrematação do mesmo bem, conforme decisão proferida nos autos da Execução Fiscal n.º 5002267-74.2022.8.21.0082.
Após o insucesso dos leilões, o exequente foi reiteradamente intimado a se manifestar sobre o prosseguimento, permanecendo inerte em diversas oportunidades, o que motivou a decisão de arquivamento administrativo do feito.
No curso do prazo de intimação de tal decisão, o exequente peticionou, requerendo o prosseguimento com a expedição de ofícios a corretoras de criptoativos, medida ainda não tentada nos autos.
É o relatório. Decido.
Primeiramente, considerando a petição retro, que demonstra o interesse do credor no prosseguimento da execução, torno sem efeito a determinação de arquivamento proferida e passo à análise das questões pendentes.
Da mesma forma, para evitar tumulto processual, revogo expressamente a decisão que deferiu a penhora sobre as quotas sociais da empresa Ervateira Gaúcha da Serra Ltda., bem como o ofício expedido à Junta Comercial, uma vez que tal constrição foi substituída pela penhora sobre o imóvel de matrícula n.º 7.424, aceita por este Juízo e sobre a qual recaíram os atos expropriatórios posteriores.
Passo à análise do pedido de expedição de ofícios a corretoras de criptoativos. A execução se realiza no interesse do credor, e o Poder Judiciário deve empregar os meios necessários para garantir a efetividade de suas decisões. A busca por ativos financeiros não pode se limitar aos meios tradicionais, devendo acompanhar a evolução das relações econômicas e o surgimento de novas modalidades de investimento, como os criptoativos.
Tais ativos possuem inegável conteúdo patrimonial e, portanto, são passíveis de penhora. A Instrução Normativa n.º 1.888/2019 da Receita Federal do Brasil, ao estabelecer a obrigatoriedade de prestação de informações sobre operações com criptoativos, reforça seu caráter de bem integrante do patrimônio do devedor.
Diante do esgotamento de outras vias mais comuns sem sucesso, a pesquisa por criptoativos mostra-se como medida pertinente e necessária para a continuidade da execução.
Por fim, no que se refere ao imóvel já penhorado (matrícula n.º 7.424), o pedido de designação de um terceiro leilão mostra-se, por ora, ineficaz, considerando a ausência de licitantes nas duas tentativas anteriores e a nova linha de investigação patrimonial requerida pelo próprio credor.
Ante o exposto, defiro o pedido formulado para determinar a expedição de ofícios às seguintes corretoras de criptoativos:
NOME:
CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA:
XP Investimentos Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A.
10.573.521/0001-91
Novadax Brasil Pagamentos Ltda.
31.745.082/0001-27
Binance b Fintech Serviços de Tecnologia Ltda.
37.512.394/0001-77
Bitcointrade Peertrade Digital Ltda.
28.640.024/0001-24
Mercado Bitcoin Serviços Digitais Ltda.
18.213.434/0001-35
As referidas empresas deverão, no prazo de 15 (quinze) dias, informar a este Juízo sobre a existência de quaisquer valores ou ativos digitais (criptomoedas, tokens, etc.) de titularidade dos executados Alcir Bedin Dall Agnol, inscrito no Cadastro de Pessoa Física sob o n.º 233.945.280-53 e Josuel Fornari Dall Agnol, inscrito no Cadastro de Pessoa Física sob o n.º 005.250.990-77. Em caso positivo, deverão proceder ao imediato bloqueio e à transferência dos valores para conta judicial vinculada a este processo, até o limite do débito atualizado.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de cálculo atualizada do débito, a fim de instruir os ofícios a serem expedidos.
Com a juntada do cálculo, expeçam-se os ofícios com cópia desta decisão e da petição.
Cumpra-se a determinação final da decisão proferida nos autos da Execução Fiscal n.º 5002267-74.2022.8.21.0082, certificando-se naquele feito a existência da penhora aqui efetivada e o teor desta decisão, para os fins de direito.
Intimem-se e cumpra-se.
Agendada intimação às partes pelo sistema eletrônico.