Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000358-41.2013.8.21.0137/RS
EXEQUENTE: JOHN DEERE BRASIL LTDA
ADVOGADO(A): ALVACIR ROGÉRIO SANTOS DA ROSA (OAB RS017480)
ADVOGADO(A): ADALGISA MARQUES LEINER (OAB RS051700)
EXECUTADO: LUIZA GARCIA MORAES SANTOS
ADVOGADO(A): HELEN LUZIE EYMAEL (OAB RS041240)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se dos embargos declaratórios opostos pelo exequente no evento evento 55, EMBDECL1. Alegou que a decisão é omissa por não analisar os argumentos de coisa julgada e preclusão. Sustentou que a questão da impenhorabilidade do bem imóvel já foi discutida, com trânsito em julgado, em duas oportunidades processuais anteriores. Argumentou que, mesmo sendo matéria de ordem pública, a impenhorabilidade está sujeita aos efeitos da coisa julgada.
Os executados apresentaram contrarrazões aos embargos de declaração no evento 63, CONTRAZ1. Defenderam que os aclaratórios não se enquadram nas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil e buscam rediscutir o mérito da questão. Argumentaram que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela família constitui um direito indisponível e cláusula pétrea da Constituição Federal, não sendo, portanto, passível de ser atingida pela coisa julgada material.
DECIDO.
Os embargos de declaração têm como finalidade a eliminação de obscuridade, contradição ou omissão em ato judicial, bem como a correção de erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No presente caso, a exequente aponta suposta omissão na decisão do evento 49, DESPADEC1, argumentando a inobservância da coisa julgada sobre a impenhorabilidade do bem.
É fato que a questão da impenhorabilidade do imóvel rural dos executados foi objeto de análise em processos anteriores. A ação revisional n.º 0004501-66.2010.8.21.0137, julgada em 04/11/2014, juntado ao (evento 55, OUT2), abordou expressamente a alegação de impenhorabilidade. Naquela ocasião, a pretensão foi rejeitada, sob o fundamento de que os devedores haviam renunciado à proteção legal ao oferecerem o imóvel em garantia hipotecária.
Da mesma forma, os embargos à execução n.º 0000345-59.2015.8.21.0137 foram julgados extintos por litispendência em 09/01/2017, como se verifica no evento 55, OUT3, reafirmando que a matéria já havia sido discutida na ação revisional.
Contudo, a alegação de que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela família não faz coisa julgada material em razão de sua natureza de direito fundamental, tal como sustentado pelos executados em suas contrarrazões, merece acolhida neste contexto.
Com efeito, a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, enquanto direito fundamental destinado a garantir o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana, em conformidade com o artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, não pode ser obstada por decisões anteriores que não consideraram a totalidade dos elementos fáticos e jurídicos sob a ótica da atual e protetiva interpretação constitucional. A função social da propriedade e o direito à moradia e ao trabalho familiar rural são valores supremos que podem justificar uma reanálise da questão, especialmente em face da superveniente comprovação da destinação familiar e produtiva do imóvel.
Nesse sentido, ainda que a coisa julgada seja um pilar do sistema jurídico, ela não pode servir de escudo para impedir a efetivação de direitos fundamentais, quando novos elementos ou uma nova interpretação normativa demonstram que a decisão anterior não atendeu plenamente à finalidade protetiva da norma constitucional.
Portanto, a decisão embargada, ao reconhecer a impenhorabilidade com base nos documentos e no atual entendimento sobre a matéria, não incorreu em omissão que macule sua validade ou exija modificação. A alegação de coisa julgada, neste particular, não se mostra hábil a desconstituir o reconhecimento da impenhorabilidade, que se funda em preceitos de ordem pública e fundamental.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. AFASTAMENTO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PENHORA DE FRAÇÃO IDEAL EM CONDOMÍNIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em sede de execução de título judicial, rejeitou as preliminares de impenhorabilidade de bem de família/pequena propriedade rural, de coisa julgada e de indivisibilidade da penhora, determinando o prosseguimento da execução com a penhora de área pretendida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a existência de coisa julgada material sobre a impenhorabilidade do imóvel rural, já reconhecida em outras demandas; (ii) a impossibilidade de penhora sobre imóvel em regime de copropriedade não individualizado ou desmembrado. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A proteção legal conferida à pequena propriedade rural não possui caráter absoluto e imutável, estando condicionada à permanência da situação fática que justificou seu reconhecimento, operando sob a cláusula implícita rebus sic stantibus.2. A alteração das circunstâncias de fato que envolvem o bem, como sua destinação ou forma de exploração, autoriza nova análise judicial sobre a incidência da norma protetiva, não havendo violação à coisa julgada.3. A exploração comercial de parte do imóvel, com a suposta instalação de um posto de combustíveis, constitui fato novo com potencial para descaracterizar a natureza do bem como pequena propriedade rural trabalhada pela família.4. O processo de execução é o foro adequado para discussão acerca da penhorabilidade dos bens do devedor, sendo cabível que o juízo da execução reavalie a condição do bem à luz de novas evidências.5. O ordenamento jurídico processual civil prevê expressamente a possibilidade de penhora da fração ideal pertencente ao devedor em imóvel indiviso, conforme o artigo 843 do CPC.6. A penhora recai sobre o direito patrimonial do devedor, correspondente à sua cota-parte na propriedade, e não sobre uma porção fisicamente delimitada do terreno, o que afasta a necessidade de prévio desmembramento.7. Os direitos dos demais coproprietários são legalmente resguardados, seja pelo direito de preferência na arrematação, seja pela garantia de recebimento do valor correspondente à sua quota-parte sobre o produto da alienação. IV. DISPOSITIVO:Recurso desprovido. Mantida a decisão que afastou a impenhorabilidade e determinou o prosseguimento da execução. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 843, 932, VIII, 1.025, 1.026, §2º; CF, art. 5º, XXVI.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 53676476720258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 02-12-2025) - Grifei.
Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo íntegra a decisão do evento 49, DESPADEC1, por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
Diligências legais.