Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007745-36.2024.8.21.0036/RS
EXEQUENTE: CLINICA ODONTOLOGICA D E E VIDALETTI LTDA
ADVOGADO(A): GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB PR056511)
DESPACHO/DECISÃO
Quanto a eventual pedido de reiteração das ordens de bloqueio, a chamada "teimosinha", bem como quebra de sigilo fiscal pelo Infojud, ou outras ferramentas em tese úteis para busca de bem, ficam, inicialmente, indeferidos.
Há de se sopesar que, a cada bloqueio, deve-se aguardar a intimação e eventual oposição do devedor, bem como, trata-se de medidas dispendiosas e de pouca efetividade, mesmo por se tratar de processos de menor expressão econômica.
Além disso, tem o Superior Tribunal de Justiça entendido que a renovação de ordens de bloqueio depende de prova de alteração das condições econômicas do devedor, como se colhe da leitura do seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL. PENHORA ON-LINE. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. INDEFERIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (AgInt no REsp 1909060/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 05/04/2021).
Para utilização dessas e outras ferramentas, caberá à parte exequente justificar e comprovar a real efetividade da medida, no caso concreto.
c) Caso não sejam atendidas as medidas, uso o poder de cautela concedido ao Juiz para determinar, ainda que sem pedido da exequente, à inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, com base no artigo 139 c/c 782, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, uma vez que é a última medida disponível para a satisfação do débito. Deverá ser cumprido pela Unidade, por meio do sistema Serasajud em decorrência do débito discutido nos autos.
Finalmente, não havendo êxito nas medidas, a situação remonta ao arquivamento da ação, facultada a reativação, sem ônus, na forma do §4º1, art. 53 da Lei 9.099/95 e Ofício-Circular nº 047/05-CGJ.
1. Art. 53 (...)§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.