Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5000965-21.2017.8.21.0038/RS
AUTOR: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE CAXIAS DO SUL - UCS
DESPACHO/DECISÃO
Vistos
O feito comporta saneamento e organização, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
I. Das questões processuais pendentes
Não há preliminares a serem analisadas ou nulidades a serem sanadas. Os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo estão presentes, assim como as condições da ação. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, sendo a ré por curadora especial nomeada em razão da citação por edital. Declaro, portanto, o feito saneado.
II. Da fixação dos pontos controvertidos
A controvérsia da demanda reside na existência e na exigibilidade do débito imputado à ré, decorrente do contrato de prestação de serviços educacionais que fundamenta a petição inicial. Assim, fixo como ponto fático controvertido a ser dirimido:
a) A existência da relação contratual entre as partes e o inadimplemento da obrigação de pagamento pela ré.
III. Da distribuição do ônus da prova
O ônus da prova seguirá a regra geral estabelecida no artigo 373 do Código de Processo Civil. Caberá à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a existência do crédito e a sua origem.
À parte ré, representada por curadora especial que contestou por negativa geral, não se aplica o ônus da impugnação especificada dos fatos, nos termos do parágrafo único do artigo 341 do Código de Processo Civil. Contudo, a apresentação de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, como o pagamento da dívida, permaneceria como seu encargo probatório.
IV. Das questões de direito relevantes e da produção de provas
A questão de direito relevante para a decisão de mérito consiste em verificar se a prova escrita apresentada pela parte autora é suficiente para constituir o título executivo judicial, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil.
Considerando que a parte autora afirmou que a prova é exclusivamente documental e que a curadora especial apresentou defesa por negativa geral, sem requerer a produção de outras provas, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a dilação probatória.
Ante o exposto:
Declaro o processo saneado.
Anuncio o julgamento antecipado do mérito, com base no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se no prazo comum de quinze dias.