Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000884-74.2020.8.21.0165/RS
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA (OAB RS022306)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de manifestação da parte executada (evento 198, PET1) na qual reitera o pedido de levantamento da restrição RENAJUD incidente sobre a motocicleta HONDA/CJ 125 TITAN ES, placa IKCE30.
Decido.
Conforme dispõe o artigo 1.792 do Código Civil1, o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança, incumbindo-lhe, em regra, a prova do excesso.
A premissa fundamental da execução contra o espólio é que a persecução do crédito deve recair sobre o patrimônio deixado pelo devedor falecido. A responsabilidade dos herdeiros é, portanto, limitada ao quinhão que lhes couber na partilha.
Por outro lado, compete à parte exequente o ônus de diligenciar e indicar à penhora bens que efetivamente integrem o patrimônio da sucessão.
A existência de um bem registrado em nome de um dos herdeiros, como a motocicleta em questão, gera a presunção de que se trata de patrimônio particular do sucessor, adquirido por meios próprios e estranhos à herança. Neste sentido:
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESPÓLIO. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. RESTRIÇÃO SOBRE BENS PARTICULARES DOS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente impugnação apresentada pelos sucessores do de cujus, determinando o levantamento imediato das restrições judiciais lançadas via sistema RENAJUD que recaíam sobre veículos registrados exclusivamente em nome dos herdeiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de manutenção de restrições judiciais sobre veículos de propriedade exclusiva dos herdeiros para garantia de dívida do espólio. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A execução foi ajuizada contra o espólio e não diretamente contra os herdeiros em suas capacidades individuais, sendo fundamental a distinção entre o patrimônio do de cujus e o patrimônio particular dos herdeiros.2. O Código Civil, em seu artigo 1.997, estabelece que a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido, e após a partilha, os herdeiros respondem apenas na proporção da parte que na herança lhes coube.3. O Código de Processo Civil, no artigo 796, reafirma que o espólio responde pelas dívidas do falecido, e feita a partilha, cada herdeiro responde dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.4. A cláusula de irrevogabilidade, irretratabilidade e intransferibilidade contida no Termo de Confissão de Dívida não possui o condão de desvirtuar a natureza da responsabilidade sucessória, transformando a dívida do de cujus em dívida pessoal e ilimitada dos sucessores.5. A presunção de propriedade de bens registrados em nome de pessoas físicas distintas do de cujus é favorável aos titulares registrais, cabendo à parte exequente comprovar que tais veículos foram adquiridos com recursos oriundos da herança.6. A existência de ônus preexistentes ou outras restrições judiciais sobre os veículos, provenientes de dívidas particulares dos herdeiros, reforça a premissa de que esses bens pertencem à esfera patrimonial pessoal dos sucessores e não ao espólio. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.997; CPC, arts. 373, II, 796, 797.Jurisprudência relevante citada: Não citada.(Agravo de Instrumento, Nº 53390551320258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 05-11-2025)
Para que tal bem possa responder pela dívida do falecido, caberia à parte credora demonstrar, ainda que minimamente, a sua origem no acervo hereditário ou a ocorrência de alguma hipótese que autorize a sua inclusão para fins de satisfação do débito.
Assim, não há sentido em prosseguir com a restrição sobre o veículo.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se de forma fundamentada sobre o interesse na manutenção da restrição RENAJUD sobre a motocicleta HONDA/CJ 125 TITAN ES, placa IKCE30.
Na mesma oportunidade, caso pretenda a manutenção da constrição, deverá apresentar elementos concretos que demonstrem que o referido bem integra o patrimônio do espólio do executado Juarez Pereira da Silva, sob pena de imediato levantamento da restrição.
Após, voltem conclusos para decisão definitiva sobre o levantamento da restrição.
1. Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.