Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000310-81.2016.8.21.0071/RS
EXEQUENTE: FARROUPILHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
ADVOGADO(A): KARIN SUZY COLOMBO TEDESCO (OAB RS024258)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Agendada a intimação do exequente para que indique qual a restrição requer seja realizada sobre os veículos.
Pretendendo a penhora de veículos, deverá a exequente juntar certidão do DETRAN identificando especificamente o bem a ser penhorado. A exigência se justifica porque é o único documento que identifica eventual credor fiduciário, bem como da liberação dessa espécie de gravame, informação não disponibilizada através do sistema RENAJUD. Em havendo credor fiduciário, a penhora somente pode recair sobre direitos e ações, cabendo à exequente qualificar a instituição financeira para fins de oficiamento e informação quanto ao andamento do contrato.
Como se vê, mesmo a pesquisa de bens afigura-se medida inócua, pois insuficientes as informações para identificação e aferição da utilidade do bem para a garantia da execução, o que por si só justifica o indeferimento da medida.
Diante disso, a penhora de veículos somente poderá ser analisada mediante a juntada de certidão do DETRAN.
Saliento que a presente decisão não é passível de reconsideração.
Diga a exequente sobre o prosseguimento indicando bens específicos à penhora, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento.
Intime-se a exequente.
No silêncio, arquive-se, facultada a reativação por simples petição.