Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001005-37.2018.8.21.0080/RS
EXEQUENTE: VALMIR FIEGENBAUM
ADVOGADO(A): KAREN BEATRIS FINK (OAB RS096725)
ADVOGADO(A): GIUVAN ROTTA DE AZAMBUJA (OAB RS026528)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de desbloqueio de valores formulado pela parte executada, MAGALI CRISTIANE AZEVEDO. A executada alega que os valores bloqueados via sistema SISBAJUD, nos montantes de R$ 718,47 e R$ 193,68, totalizando R$ 912,15, são impenhoráveis. Sustenta que parte dos valores é proveniente de verbas trabalhistas (FGTS) e o restante estava depositado em conta poupança, constituindo reserva para emergências, sendo o montante inferior a 40 salários-mínimos, nos termos do artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil.
A parte exequente, LOJA GLOSS, intimada, manifestou-se, pugnando pelo indeferimento do pedido.
Decido.
No caso dos autos, a executada juntou aos autos os extratos bancários das contas atingidas pela constrição. A análise do documento revela que o bloqueio no valor de R$ 193,68 incidiu sobre a conta logo após o recebimento de valores identificados como "TED-Pag FGTS Trabalhador" (evento 143), o que confere natureza salarial e alimentar à verba, atraindo a proteção do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Com relação ao montante de R$ 718,47, embora a exequente conteste a origem dos valores, o extrato revela que o montante estava depositado em conta corrente, não havendo comprovação de que se tratava de caderneta de poupança. A executada alega tratar-se de reserva financeira destinada à subsistência, todavia, a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, limita-se expressamente à quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos, não se estendendo automaticamente a valores depositados em conta corrente. Recai sobre a parte executada o ônus de comprovar, de forma inequívoca, que os valores penhorados em conta corrente são necessários para assegurar o seu mínimo existencial, o que não se verificou nos presentes autos.
A executada não trouxe aos autos documentos aptos a comprovar a origem ou a destinação específica do valor de R$ 718,47 para assegurar seu mínimo existencial, além da mera alegação.
Dessa forma, reconheço a impenhorabilidade apenas em relação aos valores comprovadamente oriundos de verbas trabalhistas.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido da executada e determino a liberação da quantia de R$ 193,68 por se tratar de verba de natureza salarial. Em relação ao bloqueio de R$ 718,47, indefiro o pedido de desbloqueio, convertendo-o em penhora, devendo ser liberado em favor do exequente.
Após o decurso do prazo, expeçam-se os alvarás.
Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens à penhora ou requeira o que entender de direito para o prosseguimento da execução.