Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000709-05.2025.8.21.0004/RS
AUTOR: ORFILA MARTINS BUENO
ADVOGADO(A): DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543)
RÉU: BANCO AGIBANK S.A
ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de revisão de contrato bancário ajuizada por ORFILA MARTINS BUENO contra BANCO AGIBANK S.A.
Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade da justiça à parte autora, bem como anotada a tramitação prioritária e determinada a emenda à petição inicial (evento 4, DESPADEC1).
Apresentada emenda à inicial (evento 7, EMENDAINIC1), foi retificado o valor da causa, bem como determinada a inversão do ônus da prova e determinada a citação da parte ré (evento 9, DESPADEC1).
Citada, a parte ré apresentou contestação (evento 17, CONT1).
Sobreveio réplica (evento 21, RÉPLICA1).
Intimada (evento 24, DESPADEC1), a parte autora regularizou a sua representação processual (evento 37, PROC2).
Com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do feito.
É o relatório. Decido.
1. Litigância predatória
A denominada litigância predatória ou abusiva tem se apresentado como verdadeira chaga no sistema Judiciário brasileiro, sem perspectiva iminente de cura. Nessa linha, o fenômeno patológico foi potencializado pelas facilidades proporcionadas pelo processo digital, por meio do qual, a partir de poucos comandos eletrônicos, milhares de demandas inexistentes podem ser ajuizadas nas mais diversas comarcas do país. E o referido cenário se mostra prejudicial por diversas óticas, dentre elas, por congestionar o Poder Judiciário, cuja estrutura, já insuficiente para os litígios reais, acaba completamente comprometida a partir da série de litígios artificiais que lhe são apresentados. Como efeito inexorável, o enorme prejuízo à duração razoável do processo e àqueles que, dotados de pleitos reais, anseiam por uma solução célere.
Preocupado com a problemática, o CNJ editou a Recomendação n.º 159/2024, com diretrizes para a identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva. O ato normativo conta com três anexos, os quais elencam, de forma exemplificativa, condutas processuais potencialmente abusivas, medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva e medidas recomendadas aos tribunais.
Nessa linha, mostra-se imprescindível a correta identificação da litigância predatória, a fim de que situações repetitivas não sejam indevidamente tratadas como abusivas. No ponto, a litigância predatória é marcado pelo expediente fraudulento, pela artificialidade. Cuida-se de demandas inexistentes, não desejadas por seus titulares, ajuizadas sem o seu conhecimento, ou demandas que visam à finalidade ilícita, mesmo com conhecimento do ocupante do polo ativo. Assim, o fato de a demanda apresentar natureza repetitiva, por si só, não impõe a conclusão pela abusividade.
Veja-se, a propósito, a lição de Leonardo Carneiro da Cunha e de João Otávio Terceiro Neto:
1.3. A LITIGÂNCIA PREDATÓRIA COMO USO PATOLÓGICO DA LITIGÂNCIA REPETITIVA
Nada há de errado ou ilícito na massificação das demandas. A litigância repetitiva é um fenômeno natural e até mesmo esperado no mundo contemporâneo. A repetição em massa das mesmas questões jurídicas é algo inerente à atual dinâmica social, marcada pela proliferação de relações jurídicas idênticas, mormente nas searas consumerista, tributária, previdenciária e de servidores públicos.
Há, até mesmo, como visto no item anterior, um regime jurídico para regular o processamento e julgamento dos casos repetitivos.
Nesse cenário, há, no Brasil, muitos escritórios de advocacia especializados em demandas de massa, que se dedicam exclusivamente a patrocinar interesses individuais homogêneos de milhares de jurisdicionados contra litigantes habituais. Trata-se de atividade não apenas legítima, mas essencial à administração da Justiça, não podendo ser confundida com a litigância predatória. Embora a grande quantidade de ações idênticas represente uma preocupação válida para o Poder Judiciário, não pode, por si só, ser considerada ilícita.
Na verdade, o grande problema surge quando, aproveitando-se da litigiosidade em massa, um pequeno grupo de advogados, normalmente utilizando expedientes fraudulentos, passa a fabricar litígios artificiais, ajuizando milhares de demandas de conteúdo idêntico contra litigantes habituais. Nesses casos, a litigância repetitiva, dado fisiológico da administração da Justiça, assume caráter verdadeiramente patológico, prejudicando, a um só tempo, os autores das demandas repetitivas (que frequentemente são vítimas de fraude por parte desses advogados) e os litigantes habituais contra quem demandam (que, muitas vezes, não conseguem se defender plenamente de tantas ações propostas de uma única vez), bem como a própria coletividade, na medida em que congestiona sobremaneira o Poder Judiciário, que se apresenta, cada vez mais, incapaz de fornecer uma tutela jurisdicional em tempo razoável.
(...)
Portanto, pode-se afirmar que "toda litigância predatória é repetitiva; todavia, nem toda demanda repetitiva é predatória". A litigância predatória é uma espécie de litigância repetitiva ilícita, constituindo uma forma de abuso do processo pelo advogado, caracterizada pelo desvio de finalidade no exercício do direito de ação.
Essa constatação é fundamental para evitar que a litigância predatória seja analisada sob o viés quantitativo, algo que, infelizmente, tem ocorrido com certa frequência. (...)
(CUNHA, Leonardo Carneiro da; NETO, João Otávio Terceiro. Litigância predatória no direito processual civil brasileiro. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2026, p.23-25).
Na espécie, a despeito da argumentação trazida pelo demandado, os documentos trazidos pela parte autora autorizam a conclusão, ao menos aparentemente, de que não se trata de demanda predatória, até mesmo pela procuração colacionada aos autos (37.2). Com efeito, a procuração sinaliza que a demanda é de conhecimento da parte autora e por ela desejada, ao passo que dos pedidos formulados na inicial não constato objetivo ou finalidade ilícita. Daí que, a princípio, cuida-se de mera demanda repetitiva, talvez de massa, mas não ilegal.
Nesse particular, o CPC15 instituiu um microssistema para tratamento dos processos repetitivos, com uma série de institutos destinados a conferir racionalidade e eficiência. Destaco, para além das ações coletivas, os recursos repetitivos e o IRDR, cujas teses são de observância obrigatória pelos juízes e tribunais (art. 927 do CPC), e inclusive autorizam a improcedência liminar do pedido, nos termos do art. 332 do CPC. No entanto, até que sejam firmados precedentes para os mais variados temas de natureza repetitiva, caberá a análise de forma individualizada pelos juízes de primeiro grau.
2. Pontos controvertidos
Em análise à inicial e à contestação, constato que a controvérsia diz respeito à taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato objeto dos autos. Sobre o ponto, a parte autora aponta que a taxa de juros aplicada pela instituição financeira é abusiva, ao passo que a demandada defende a ausência de abusividade.
Dessa forma, desponta bastante claro que a questão é eminentemente de direito, cabendo a este juízo a análise dos juros efetivamente praticados no contrato celebrado entre as partes para a conclusão se realmente abusivos.
3. Provas
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem eventual desejo na produção de outras provas além das já produzidas ou se satisfeitas a partir daquelas que já constam do processo.
Desde já, ficam as partes advertidas de que eventual silêncio será entendido como desinteresse na produção probatória e como renúncia a eventuais requerimentos de prova formulados anteriormente, autorizando o julgamento do feito na forma do art. 355, I, do CPC.