Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000063-07.2013.8.21.0039/RS
AUTOR: RECICLATUDO - COLETA SELETIVA LTDA - ME
ADVOGADO(A): RAFAEL MENEGHETTI (OAB RS072851)
RÉU: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV
ADVOGADO(A): FABIANO KOFF COULON (OAB RS036608)
ADVOGADO(A): LETICIA SOSTER ARROSI (OAB RS082727)
ADVOGADO(A): LUCIANO BENETTI TIMM (OAB RS037400)
ADVOGADO(A): RAFAEL BICCA MACHADO (OAB RS044096)
ADVOGADO(A): Tiago Faganello (OAB RS073540)
ADVOGADO(A): RAFAEL ANTOCHEVIS MOLLER (OAB RS128632)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1) Da impugnação ao valor da causa
O art. 292, VI, do Código de Processo Civil estabelece que "na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles" deve ser considerada para fixação do valor da causa.
Havendo cumulação de pedido declaratório com pedido condenatório (perdas e danos), o valor da causa deve corresponder à soma de ambos, não podendo a parte autora se esquivar de quantificar os danos que alega ter sofrido.
A parte autora, ao atribuir à causa apenas o valor do pedido declaratório (R$ 813.194,06), descumpriu o comando judicial anterior e as disposições legais aplicáveis.
Diante do exposto, determino que a parte autora proceda à retificação do valor da causa no prazo de 15 (quinze) dias, devendo este corresponder ao somatório do pedido declaratório com o pedido indenizatório, nos termos do art. 292, VI, do Código de Processo Civil, com a devida quantificação do valor pretendido a título de perdas e danos.
Após a retificação, intime-se a parte ré para manifestação no prazo de 15 dias.
2) Da prova pericial
Em relação ao pedido de produção de prova pericial contábil formulado pela parte autora, INDEFIRO-O, tendo em vista que o direito à sua produção encontra-se precluso. Conforme apontado pela parte ré, as partes já foram intimadas para indicarem as provas que pretendiam produzir, sob pena de serem consideradas desistentes as que não fossem reiteradas. Na oportunidade, a parte autora apenas requereu o depoimento pessoal e a oitiva de testemunha, não tendo manifestado interesse na produção de prova pericial. Ademais, na decisão de saneamento e organização do processo, este Juízo delimitou que as únicas provas admitidas seriam "de ordem documental e testemunhal", não tendo a parte autora apresentado pedido de ajustes ou esclarecimentos no prazo legal.
3) Da audiência de concliação
Quanto ao encaminhamento do feito para audiência de conciliação no CEJUSC, INDEFIRO o pedido, tendo em vista a manifestação expressa da parte ré demonstrando desinteresse na composição amigável.
Intimem-se.
Diligências legais.