Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000272-22.2015.8.21.0098/RS
EXEQUENTE: ALCINO RONCHETTI
ADVOGADO(A): LETICIA BARP RODRIGUES LOURAU (OAB RS083109)
EXECUTADO: JOSE PERACCHI
ADVOGADO(A): Fernando Sperandio do Valle (OAB SC028479)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos,
1. Para promover os atos de arrematação do(s) bem(ns) onerado(s), nomeio o Leiloeiro Público ERNI CARLOS ORO. Os atos e a forma de alienação do(s) bem(ns) observará(ão) as prescrições legais, inclusive aquelas oriundas da vigência do CPC, sem prejuízo dos destaques abaixo elencados:
A) A alienação ocorrerá, a critério do leiloeiro nomeado, por pregão presencial, eletrônico ou pela combinação das duas modalidades anteriores (pregão híbrido), estes últimos com a utilização da rede mundial de computadores, devendo o leiloeiro empregar as cautelas necessárias para assegurar ampla segurança e publicidade das transações;
B) A forma de publicidade dos atos de alienação fica ao encargo do leiloeiro, o qual resta, desde logo, autorizado a disponibilizar a íntegra dos editais (que conterão, além dos requisitos legais, íntegra da presente decisão) e outros documentos via internet, em site especificamente mantido com essa finalidade, autorizada a publicação na mídia impressa ou física apenas de resumos, extratos ou comunicados de chamamento genéricos e concisos dos interessados no leilão, desde que neles haja remissão ao endereço eletrônico onde a íntegra da documentação estará disponível para exame e consulta;
C) O Sr. Leiloeiro fica autorizado a diligenciar na obtenção de documentos, caso necessário, nos cartórios de Registro de Imóveis, DETRAN, Administradora de Condomínio, Prefeitura e outros órgãos para obtenção das matrículas/certidões atualizadas de ônus/situação do bem, ou andamento de processos em que há penhoras concorrentes ou pedido de reserva de crédito preferencial, independentemente de recolhimento de custas ou emolumentos. A documentação deverá ser entregue, pelos órgãos competentes, diretamente ao leiloeiro, preferencialmente por e-mail, no prazo de 05 (cinco) dias, não havendo necessidade de enviá-la ao juízo, valendo cópia da presente decisão como alvará para obtenção dos documentos;
D) Desde já autorizo, a afixação de faixas/cartazes na fachada dos imóveis que serão leiloados, informando a data de leilão e o site onde ocorrerão as hastas. Autorizo, igualmente, a equipe da central de leilões a acompanhar eventuais interessados a realizar visitação interna aos imóveis, exceto os residenciais, mediante agendamento prévio com a pessoa responsável.
E) Devem ser cientificadas, com no mínimo cinco (05) dias de antecedência em relação à primeira data de venda, as pessoas descritas no artigo 889, caput e incisos, do CPC. Caso o devedor não seja encontrado, considerar-se-á intimado pelo próprio edital de leilão (889, parágrafo único, do CPC);
F) A comissão do leiloeiro, de encargo do arrematante, fica estipulada em 10% (dez por cento) do valor da venda, para bens móveis, e em 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) do valor da venda, para bens imóveis;
G) O exequente, se não for beneficiário de dispensa legal de preparo, deverá antecipar ao leiloeiro o valor das despesas com a publicidade do leilão, conforme alínea “B” supra, e com eventual remoção dos bens penhorados;
H) É admitida a arrematação de bens para pagamento parcelado, nos termos previstos no artigo 895, do CPC;
I) Para fins de determinação do preço vil, esclarece-se, desde logo, que por tal é compreendido aquele inferior a 50% do valor da avaliação, nos termos do artigo 891, parágrafo único, do CPC;
J) Eventual pedido de suspensão dos atos de alienação formulado por qualquer parte ou interessado será obrigatoriamente instruído, sob pena de não conhecimento e independentemente de ser a parte peticionante beneficiária da gratuidade judiciária, com o comprovante de depósito das despesas processuais relativas ao adiamento, bem como da indenização pela desmobilização do leiloeiro, desde logo fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada bem móvel e R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada bem imóvel, independentemente da avaliação do(s) bem(ns) que o(s) compõe(m), considerando tratar-se de custos fixos;
K) Se, por qualquer motivo, não ocorrer a arrematação dos bens em hasta pública, fica desde logo autorizado o leiloeiro nomeado a proceder na ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR, na forma do artigo 880, do CPC, no prazo de noventa (90) dias, aplicando-se, no que couber, a tal modalidade de expropriação, as determinações constantes desta decisão, inclusive quanto à comissão do Leiloeiro;
L) As partes serão intimadas, pessoalmente, por procuradores ou pelo próprio edital do leilão, do inteiro teor desta decisão, precluindo a oportunidade de contestação à providência descrita na alínea anterior se não houver impugnação escrita, no prazo de cinco (05) dias, ou recurso, no prazo legal;
2. Expeça-se Autorização para remoção do(s) bem(ns) penhorados, no caso de bem(ns) móvel(is), ao depósito do Sr. Leiloeiro, considerando ser tal medida útil para fins de proporcionar aos interessados na arrematação exame e inspeção do(s) bem(ns), bem como a realização de imagens ou ilustrações que auxiliem na publicidade e no exame do(s) bem(ns) a potenciais arrematantes;
3. Intimem-se.