Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000101-55.2009.8.21.0137/RS
EXEQUENTE: PROMONTORIA AMSTERDAM AQUISICAO DE DIREITOS CREDITORIOS E PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353)
EXECUTADO: MARCELO DA SILVA ALVES
ADVOGADO(A): VANDERLEI JOSE BOBROWSKI (OAB RS018395)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O executado Marcelo da Silva Alves manifestou-se na petição de evento 139, PET1, postulando a imediata liberação da quantia bloqueada. Em suas razões, sustentou que o valor possui natureza alimentar, pois é fruto de seu trabalho como profissional autônomo, incidindo a proteção do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, aduziu que a quantia é irrisória em comparação com o total do débito exequendo, que atinge o montante de R$ 1.478.215,55, devendo ser aplicada a regra do artigo 836 do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, verifica-se que a insurgência do executado merece acolhimento sob a ótica da irrisoriedade do valor bloqueado.
O montante total da dívida sob execução, de acordo com o demonstrativo atualizado de débito apresentado pela parte credora (evento 121, PLAN2), é de R$ 1.478.215,55 (um milhão, quatrocentos e setenta e oito mil, duzentos e quinze reais e cinquenta e cinco centavos). Em contrapartida, a constrição realizada por meio do sistema Sisbajud (evento 133, SISBAJUD1) alcançou tão somente a quantia de R$ 203,49 (duzentos e três reais e quarenta e nove centavos).
O artigo 836, caput, do Código de Processo Civil estabelece de forma clara que não se realizará a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas do processo.
No caso em análise, a constrição realizada por meio do sistema Sisbajud de R$ 203,49 mostra-se ínfimo em relação à pretensão executiva em relação à execução pretendida, razão pela qual deve ser determinado o seu desbloqueio em favor da parte executada nos termos do art. 836 do CPC.
Nesse sentido, é entendimento do E. TJRS:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ONLINE. LIBERAÇÃO DE VALORES. O valor bloqueado constitui-se em montante irrisório, o qual não suportaria sequer o pagamento das custas do processo, inviável a manutenção do bloqueio, nos termos do art. 836, do CPC, razão pela qual impõe-se a liberação ao agravante. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52832516020258217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 22-01-2026)
Dessa forma, impõe-se o desbloqueio do montante em favor da parte executada, restando prejudicada a análise da impenhorabilidade decorrente de trabalho autônomo.
Isso posto, ACOLHO o pedido e DETERMINO o desbloqueio dos valores penhorados em evento 133, SISBAJUD1.
Cumpra-se, com urgência.
Após, INTIME-SE o exequente para dizer como quer prosseguir.
Diligências legais.