Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000465-73.2009.8.21.0057/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Tendo em vista os pedidos postulados na petição retro, primeiramente, indefiro os requerimentos de pesquisa pelos sistemas INFOSEG, tendo em vista, respectivamente, a possibilidade de acesso pela própria parte, a inadequação da ferramenta para satisfação de crédito privado, a redundância da medida em relação ao SISBAJUD e a inexistência de convênio com este Tribunal de Justiça.
É entendimento do TJRS:
[...] 2. O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) foi desenvolvido para utilização restrita a investigados por crimes financeiros e de lavagem de dinheiro, sendo indevido seu uso para finalidades particulares de obtenção e ressarcimento de crédito. 3. A consulta ao Sistema de Valores a Receber (SVR) é redundante, pois apenas revela valores disponíveis em instituições financeiras, informações já acessíveis por meio do SISBAJUD. 4. Os sistemas RENAGRO e INFOSEG não possuem convênio com o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, sendo inviável sua utilização. [...] Agravo de Instrumento, Nº 53018366320258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 14-10-2025
Ademais, em relação ao pedido de utilização do sitema CCS, resta indeferido, em razão de que o site do Conselho Nacional de Justiça (https://www.cnj.jus.br/sistemas/sisbajud/) informa que o sistema SISBAJUD promove a interligação do Poder Judiciário com o Banco Central do Brasil e com as instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) e, por conseguinte, são alcançadas pelas ordens expedidas via SISBAJUD1.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A FINTECHS. DESNECESSIDADE. INSTITUIÇÕES ABRANGIDAS PELO SISTEMA SISBAJUD. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofícios a diversas instituições de pagamento, conhecidas como "fintechs", para verificação de ativos financeiros da parte executada, sob o fundamento de que tais instituições já são abrangidas pelo sistema SISBAJUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na possibilidade de expedição de ofícios diretos a um rol de "fintechs" indicadas pela parte exequente, com o objetivo de identificar eventuais créditos ou valores passíveis de penhora, após o esgotamento das tentativas de localização de ativos pelos sistemas convencionais (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER). III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O sistema SISBAJUD abrange todas as instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central, incluindo as fintechs, que necessitam de autorização do Banco Central do Brasil e estão sujeitas à sua fiscalização contínua. 2. As empresas de tecnologia que atuam no setor financeiro, como Instituições de Pagamento (IPs) ou Sociedades de Crédito Direto (SCDs), integram o Sistema Financeiro Nacional e são obrigadas a manter registros detalhados de seus clientes e operações. 3. O artigo 10-A da Lei nº 9.613/1998 determina que o Banco Central do Brasil mantenha um cadastro geral de clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), com o qual o SISBAJUD opera em integração direta para identificar os relacionamentos de clientes com as instituições do sistema financeiro. 4. A expedição de ofícios individuais a dezoito instituições financeiras distintas, sem a apresentação de qualquer indício concreto que vincule a parte executada a alguma delas, configura medida excessivamente ampla, genérica e especulativa. 5. A busca indiscriminada por ativos em múltiplas instituições, sem a devida delimitação e justificativa, representa medida excessiva e desproporcional, que não pode ser chancelada pelo Poder Judiciário, pois transforma a execução em uma investigação especulativa. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. a expedição de ofícios a instituições financeiras para busca de ativos, por configurar quebra de sigilo financeiro, é medida excepcional que exige, para seu deferimento, a apresentação de indícios mínimos da pertinência e necessidade da diligência, incluindo elementos que sugiram a existência de relação entre o devedor e as entidades indicadas; e 2. as instituições financeiras de tecnologia ('fintechs') que operam como Instituições de Pagamento (IPs) ou Sociedades de Crédito Direto (SCDs) submetem-se à regulação do Banco Central do Brasil e integram o escopo de abrangência do sistema SISBAJUD, o que torna desnecessária e redundante a expedição de ofícios diretos, sobretudo quando o pedido é formulado de maneira genérica e especulativa. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, VIII, 1.015, parágrafo único; Lei nº 9.613/1998, art. 10-A; CF/1988, art. 5º, incs. X e XII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568. TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53484927820258217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, Julgado em: 17-11-2025; Agravo de Instrumento, Nº 51705522920258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Fernandes Gastal, Julgado em: 23-10-2025; Agravo de Instrumento, Nº 52392052020248217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em: 18-09-2025; e Agravo de Instrumento, Nº 51339954320258217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em: 24-07-2025.(Agravo de Instrumento, Nº 50722121620268217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 23-03-2026)(Grifei)
O princípio da efetividade processual, que norteia a execução, não autoriza a realização indiscriminada de diligências desprovidas de fundamentação concreta quanto à sua utilidade prática.
Assim sendo, INDEFIRO a medida postulada, acerca da identificação de relacionamento da executada com instituições financeiras.
Bem como, oriento que a realização de pesquisa por meio do sistema INFOJUD, acessa as informações da Receita Federal, incluindo a Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI). Tal medida possui vasto alcance investigativo, sendo o requerimento de novos ofícios para órgãos específicos uma providência redundante e que transfere ao Judiciário um ônus que é do credor.
Portanto, em regra, tais diligências podem ser realizadas diretamente pela parte interessada ou por seu procurador, não necessitando, a princípio, de ordem judicial. Somente diante de uma negativa formal ou da comprovada inércia dos respectivos órgãos, após solicitação formal é que a intervenção judicial se torna necessária para garantir o andamento do processo.
Logo, com base nos termos expostos, indefiro os pedidos de consulta aos sistemas INFOSEG, SREI, BACEN-CCS, SAT Central e DOI, bem como o envio de ofícios para ANOREG, CENSEC, CNIS e CRC.
Quanto ao pedido postulado de oficamento á SUSEP, expeça-se ofício à Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, para informar a esse D. Juízo sobre eventual existência de valores oriundos de planos de previdência privada e títulos de capitalização em nome dos executados, a fim de viabilizar a penhora de eventuais rendas da parte executada (salário, benefícios previdenciários, etc.).
Bem como, oficie-se à COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM, para que no prazo de 15 dias, forneça informações quanto a existência de valores imobiliários em nome do Executado.
Cumpra-se.
Com as informações, dê-se vista ao exequente.
Diligências legais.
1. Art. 10-A da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e disciplinada pela Resolução BCB nº 179, de 19 de janeiro de 2022