Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5032420-50.2024.8.21.0008/RS
EXEQUENTE: CONDOMINIO CLUBE RESIDENCIAL PLENO CANOAS
ADVOGADO(A): VIVIANE DE ABREU DA SILVA (OAB SC015120)
EXECUTADO: ANA PAULA COSTA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): RODRIGO REIS GONCALVES (OAB RS078659)
DESPACHO/DECISÃO
Em atenção aos petitórios dos eventos 48, 54, 59 e 64, à luz da decisão do evento 43, DESPADEC1, na qual restou deferida a gratuidade de justiça à executada, verifica-se que, no caso, a parte executada postulou a benesse na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos (evento 25, PET1).
Assim, é possível que o efeito à concessão da gratuidade da justiça seja ex tunc, autorizando que o deferimento atinja a todos os atos até então praticados, o que leva à suspensão da parte agravante ao pagamento das custas processuais, tal como prevê o artigo 98 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EFEITO RETROATIVO. PEDIDO FORMULADO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de execução de título extrajudicial, deferiu a gratuidade da justiça à executada, mas consignou que a concessão do benefício não tem caráter retroativo, produzindo efeitos apenas a contar do seu deferimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de aplicação de efeito ex tunc à decisão que concedeu o benefício da gratuidade da justiça à parte executada, quando o pedido é formulado na primeira oportunidade em que a parte se manifesta nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. É pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o benefício da gratuidade da justiça não opera efeitos retroativos, produzindo efeitos apenas após o pedido.2. Contudo, quando o pedido de gratuidade da justiça é formulado na primeira oportunidade em que a parte se manifesta nos autos, é possível a aplicação do efeito ex tunc, autorizando que o deferimento atinja todos os atos até então praticados.3. No caso concreto, a parte executada postulou a concessão do benefício da gratuidade da justiça em sua primeira manifestação nos autos, o que autoriza a aplicação do efeito retroativo. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso provido para aplicar efeitos ex tunc à decisão que concedeu o benefício da gratuidade da justiça à agravante.Tese de julgamento: 1. O benefício da gratuidade da justiça, quando requerido na primeira oportunidade em que a parte se manifesta nos autos, deve ser concedido com efeito ex tunc, alcançando todos os atos processuais anteriores ao seu deferimento. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 932, VIII, 1.015, V, 1.016; RITJRS, art. 206, XXXVI.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1868824/RN, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 08/03/2021; STJ, AgInt na ExeMS 12.614/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 24/11/2020; TJRS, Agravo de Instrumento Nº 52504867020248217000, Rel. Ergio Roque Menine, j. 14/10/2024.(Agravo de Instrumento, Nº 52781998320258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em: 16-01-2026)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO PRIVADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EFEITOS EX TUNC. No caso dos autos, a gratuidade da justiça foi postulada na primeira oportunidade em que a parte agravada se manifestou no curso da execução extrajudicial. É possível que o efeito à concessão da gratuidade da justiça seja ex tunc autorizando que o deferimento atinja a todos os atos até então praticados, o que leva à suspensão da parte agravada ao pagamento das custas processuais, tal como prevê o artigo 98 do Código de Processo Civil. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.(Agravo de Instrumento, Nº 53271143720238217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 26-03-2024)
Assim, em complemento à decisão do evento 43, a benesse deferida à executada possui efeito ex tunc.
Intimem-se, inclusive a parte executada para proceder ao pagamento da dívida, conforme requerido no evento 59, PET1.