Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003495-77.2025.8.21.0018/RS
EXEQUENTE: RESIDENCIAL ERICO VERISSIMO
ADVOGADO(A): INGRID KUNTZE (OAB RS133030A)
DESPACHO/DECISÃO
Recebimento da inicial
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por RESIDENCIAL ERICO VERISSIMO contra VINICIUS NICOLAU MACHADO e ERICA MICAL SILVA BELAGAMA.
No evento 31, PET1, o exequente peticionou, requerendo a substituição do polo passivo para que passe a constar como executado JULIO CESAR DE LIMA, atual proprietário do imóvel gerador do débito.
Da substituição do polo passivo
A obrigação de arcar com as despesas condominiais possui natureza propter rem, ou seja, acompanha o imóvel. O artigo 1.345 do Código Civil estabelece que o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.
No caso, a certidão de matrícula do imóvel evento 31, MATRIMÓVEL2) comprova que a propriedade da unidade foi transferida ao Sr. Julio Cesar de Lima. Assim, a responsabilidade pelo pagamento do débito condominial, ainda que anterior à aquisição, recai sobre o novo proprietário.
Dessa forma, DEFIRO o pedido de substituição processual.
Determino à secretaria que proceda à retificação da autuação para fazer constar no polo passivo da presente execução o executado JULIO CESAR DE LIMA.
Do prosseguimento da execução
Deu à causa o valor de R$ 1.465,25.
As custas iniciais foram recolhidas - evento 27.
Recebo a inicial, porque satisfeitos, prima facie, os requisitos legais.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso efetue o pagamento no prazo mencionado (CPC, art. 827, § 1º).
Cite-se a parte executada para, em 03 (três) dias, contados da citação, pagar a dívida, constando do mandado ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (art. 829, § 1º, do CPC).
Caso não localize o executado para citação, deverá o Oficial de Justiça arrestar tantos bens quanto bastem para a garantia da execução, devendo, nos 10 dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o executado duas vezes, em dias distintos, e, no caso de suspeita de ocultação, realizar a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830 do CPC);
No prazo para oferecimento de embargos, o(a) devedor(a), reconhecendo o crédito e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 do CPC).
DO CUMPRIMENTO:
- retifique-se a autuação, a fim de que conste o recebimento desta execução, viabilizando, assim, a expedição da certidão do artigo 828 do Código de Processo Civil de 2015 pela própria parte interessada;
- cite-se.