Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011765-73.2024.8.21.0132/RS
AUTOR: SAMUEL FARIAS LEITAO PANI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): TAIARA DE MATTOS DOS SANTOS (OAB RS115485)
RÉU: UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA
ADVOGADO(A): MARCELO CORREA DA SILVA (OAB RS032484)
DESPACHO/DECISÃO
(i) Relatório
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por SAMUEL FARIAS LEITAO PANI, representado por sua genitora LAINE FERNANDA FARIAS LEITAO, em face de UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MÉDICA LTDA., na qual se discute o fornecimento de tratamento especializado para Transtorno do Espectro Autista.
Após o deferimento parcial da tutela de urgência no evento 4, DESPADEC1 para o fornecimento de acompanhamento terapêutico especializado em análise aplicada do comportamento, na metodologia ABA, no limite de 20 horas semanais em ambiente clínico, surgiram controvérsias acerca da prestação de contas dos valores bloqueados judicialmente. No evento 135, DESPADEC1, este Juízo condicionou a liberação de novos bloqueios à apresentação de comprovação da certificação da profissional atuante na metodologia exigida, relatório técnico estruturado com indicação da Classificação Internacional de Doenças, a CID, e esclarecimentos sobre a carga horária efetivamente executada.
A parte autora manifestou-se no evento 146, PET1, juntando relatório de avaliação global, plano de intervenção individualizado elaborado por psicóloga supervisora (evento 146, INF2) e nova prescrição médica emitida por neurologista pediátrica, que indica a necessidade de ampliação da carga horária do acompanhante terapêutico para 40 horas semanais (evento 146, ATESTMED3). Postulou, por conseguinte, a homologação das contas e a ampliação da tutela provisória.
A parte ré, no evento 155, PET1, impugnou os documentos apresentados. Sustentou a insuficiência técnica da certificação da assistente terapêutica, alegou falta de contemporaneidade do laudo médico e apontou indícios de que os atendimentos estariam ocorrendo em ambiente domiciliar, fora do escopo autorizado. Ao final, requereu a rejeição das contas, o indeferimento da ampliação da tutela e a devolução de valores supostamente levantados em excesso.
O Ministério Público apresentou parecer, opinando pelo acolhimento da prestação de contas e pela procedência da ação, com a consequente confirmação da tutela de urgência e ampliação do tratamento nos termos da nova recomendação médica (evento 157, PROM1).
Os autos vieram conclusos para decisão.
É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
(ii) Fundamentação
Da regularidade da prestação de contas
A análise da documentação acostada pela parte autora revela o cumprimento substancial das exigências estabelecidas na decisão do evento 135, DESPADEC1. O menor apresentou relatórios de atendimento mensal estruturados no Evento 117 (117.3, 117.4 e 117.5) e no Evento 128 (evento 128, INF2, 128.3 e evento 128, INF4), os quais seguem as diretrizes e os campos informativos exigidos pela operadora de saúde, com a indicação precisa do beneficiário, da profissional executora, bem como das datas, horários e valores das sessões realizadas.
Ademais, foi apresentado no Evento 146 um detalhado Relatório de Avaliação elaborado pela psicóloga especialista em intervenção comportamental, Simone Sena (evento 146, INF2). Esse documento expõe de maneira minuciosa o plano terapêutico individualizado do paciente, fundamentado no protocolo de avaliação do programa de comportamento verbal, o VB-MAPP, preenchendo o requisito de controle técnico do tratamento.
No que tange à habilitação da acompanhante terapêutica Bruna Letícia Bertei Albuquerque, o certificado de capacitação em análise do comportamento aplicada juntado no evento 117, INF2 comprova que a profissional possui treinamento básico na área. Embora a requerida argumente que a formação de 50 horas seja insuficiente para o nível de suporte exigido pelo menor, verifica-se que a atuação da profissional ocorre sob a supervisão direta de psicóloga especialista em intervenção comportamental. Essa estrutura de trabalho garante a segurança técnica do tratamento e atende aos parâmetros mínimos exigidos no mercado de saúde suplementar.
Desse modo, conclui-se que a documentação apresentada, embora passível de aperfeiçoamento formal, atinge a finalidade de demonstrar de modo seguro a efetiva realização dos atendimentos custeados pelos bloqueios judiciais. A rejeição das contas pretendida pela ré configuraria formalismo excessivo em prejuízo do próprio menor, cujo tratamento indispensável foi comprovadamente prestado.
Da ampliação da tutela de urgência
A parte autora postula a modificação da tutela provisória para que a cobertura do acompanhante terapêutico seja ampliada de 20 para 40 horas semanais, com base no laudo médico atualizado emitido pela neurologista pediátrica Dra. Thais Barroso Naves, CRM-RS 46849, acostado noevento 146, ATESTMED3.
O pedido encontra amparo no artigo 296 do Código de Processo Civil, que autoriza a modificação ou revogação da tutela de urgência a qualquer tempo, diante da alteração do estado de fato ou de direito verificado no curso da lide. Para o deferimento da medida, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos previstos no artigo 300 do mesmo diploma processual.
A probabilidade do direito resta evidenciada pela nova prescrição médica fundamentada, subscrita por especialista que acompanha diretamente o paciente. A médica assistente foi categórica ao atestar que o menor apresenta Transtorno do Espectro Autista com nível de suporte elevado, associado a Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade, necessitando de intervenção intensiva de cerca de 40 horas semanais para a remediação de sintomas graves de comunicação e comportamento.
Ademais, o relatório psicológico corrobora essa necessidade clínica ao demonstrar os sérios atrasos no desenvolvimento global da criança, que geram comportamentos de frustração, agressividade e isolamento social. É consolidado o entendimento de que cabe exclusivamente ao profissional de saúde assistente, e não à operadora do plano de saúde, determinar a frequência, a duração e a intensidade das sessões necessárias para o tratamento da patologia do paciente.
Nesse sentido:
Ementa: DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). IPE-SAÚDE. COBERTURA OBRIGATÓRIA. COPARTICIPAÇÃO DO USUÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo IPE-SAÚDE contra decisão interlocutória que deferiu em parte a tutela de urgência, determinando o fornecimento de tratamento multidisciplinar para paciente com Transtorno do Espectro Autista (TEA), incluindo terapias pelo método ABA, psicopedagogia e musicoterapia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) a obrigatoriedade de cobertura do tratamento em psicologia pelo método ABA; (ii) o caráter educacional das terapias de psicopedagogia e musicoterapia; (iii) a forma de cálculo da coparticipação do usuário; (iv) a vinculação do tratamento a profissionais não credenciados e o quantitativo de sessões deferido. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS determina que a operadora deve oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar pacientes com Transtorno do Espectro Autista, o que afasta o argumento de que o método ABA estaria fora do escopo da cobertura.2. A alegação de ausência de comprovação científica da superioridade do método ABA não se sustenta, pois a legislação e regulamentação não exigem que o método indicado seja superior a outros, mas sim que seja adequado segundo a prescrição do médico assistente.3. No caso específico do Transtorno do Espectro Autista, há uma interseção entre saúde e educação, sendo artificial e prejudicial ao paciente a separação rígida entre essas áreas, o que torna obrigatória a cobertura das terapias de psicopedagogia e musicoterapia.4. A coparticipação deve incidir em percentual sobre o valor efetivo das sessões de cada terapia, conforme a categoria em que o usuário está enquadrado, nos termos da legislação e dos regulamentos do Instituto, uma vez que se enquadra na categoria de "serviços".5. A definição da intensidade e da frequência das terapias é um ato de natureza estritamente médica, que compete ao profissional que assiste o paciente, não cabendo à operadora de saúde questionar a adequação do quantitativo prescrito sem a apresentação de prova técnica robusta em sentido contrário. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso parcialmente provido.(Agravo de Instrumento, Nº 53823102120258217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 14-05-2026)
O perigo de dano, por sua vez, decorre do risco iminente de regressão ou estagnação no desenvolvimento cognitivo e social do menor caso a intervenção ocorra em patamar inferior ao clinicamente prescrito. No tratamento de transtornos globais do desenvolvimento na infância, o fator tempo é crucial, sendo que a privação do estímulo adequado durante a janela de desenvolvimento neuropsicomotor pode acarretar prejuízos irreversíveis para a autonomia futura da criança.
Por fim, quanto à alegação da ré de que o laudo médico foi assinado em setembro de 2025 e careceria de contemporaneidade, cumpre destacar que o Transtorno do Espectro Autista é condição crônica e de caráter continuado. O decurso de alguns meses não retira a atualidade da indicação clínica, sobretudo quando corroborada pelo relatório de avaliação psicológica datado de maio de 2026, o qual confirma a permanência e a gravidade dos déficits comportamentais do autor.
Ressalta-se, contudo, que a ampliação ora concedida deve observar os estritos limites da decisão liminar do evento 4, DESPADEC1, permanecendo restrita ao âmbito clínico, uma vez que o relatório de avaliação e a própria petição do autor justificam a intervenção em consultório especializado, não havendo comprovação robusta ou autorização judicial prévia para atendimento domiciliar ou escolar custeado pela ré.
(iii) Dispositivo
Ante o exposto:
a) acolho a prestação de contas apresentada pela parte autora nos Eventos 117.1, 128.1, 146.1, declarando regular a destinação dos valores levantados por meio de bloqueio judicial para o custeio dos atendimentos realizados;
b) defiro o pedido de modificação da tutela provisória de urgência, com fulcro nos artigos 296 e 300 do Código de Processo Civil, para determinar que a ré UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MÉDICA LTDA. forneça e custeie o tratamento de Acompanhante Terapêutico especializado na metodologia ABA, no âmbito clínico, na carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, conforme a nova prescrição médica do evento 146, ATESTMED3;
c) fixo o prazo de 10 (dez) dias para que a ré comprove nos autos o cumprimento da ampliação da cobertura ora determinada, sob pena de incidência de novas medidas coercitivas voltadas a assegurar o resultado prático equivalente, inclusive novos bloqueios de valores;
d) intime-se a parte ré para que tome ciência desta decisão e passe a cumprir a nova carga horária imediatamente, sob as penas cabíveis;
e) intimem-se as partes desta decisão e o Ministério Público.
Agendada a intimação eletrônica.