Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007551-35.2024.8.21.0004/RS
EXEQUENTE: PEDRO OBINO NETO
ADVOGADO(A): MARCIANO HERLY ALVES SILVEIRA (OAB RS045389)
EXECUTADO: MARCIRIO FLORES ALVES
ADVOGADO(A): TAIS MACHADO OLIVEIRA BRASIL (OAB RS078034)
ADVOGADO(A): GUILHERME BASTOS DOS SANTOS (OAB RS121176)
ADVOGADO(A): VINICIUS BARDEMAKER ANHAIA (OAB RS125553)
ADVOGADO(A): MAURO FAGUNDES VARGAS (OAB RS029485)
DESPACHO/DECISÃO
I) DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA
O executado apresentou impugnação às penhoras dos imóveis matrículas nº 32.650 e 33.267 do Ofício de Registro da Comarca de Alegrete, deferidas no evento 90.
Em suas alegações, sustenta que o imóvel matrícula nº 32.650 já se encontra penhorado no processo 5010035-63.2023.8.21.0002, da 1ª Vara Judicial Alegrete, em favor da Cooperativa Agroindustrial Alegrete Ltda. Destacou que o valor do débito daquela execução é superior ao valor do bem, portanto, em caso de eventual adjudicação ou leilão, não restará valor suficiente para pagamento desta execução. Quanto ao imóvel matrícula nº 33.267, referiu que não restá mais sob seu domínio. Disse que ao final de sua união estável com Catana Rodrigues Marcon o patrimônio foi partilhado e o referido imóvel ficou com ela. Destacou, outrossim, que esse imóvel também já está penhorado no processo 5010035-63.2023.8.21.0002, da 1ª Vara Judicial Alegrete, em favor da Cooperativa Agroindustrial Alegrete Ltda. Juntou termo de penhora (95.2).
O exequente manifestou conforme evento 102, PET1.
Decido.
A impugnação do executado não merece ser acolhida.
Primeiro porque a existência de penhora anterior não afasta a possibilidade de nova penhora por outro débito, ainda mais no caso em apreço, em que a penhora anterior sequer foi averbada e, portanto, não há comprovação de que continua constituída.
Nessa linha, inclusive, segue o entendimento do TJRS:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEIS. EXISTÊNCIA DE GRAVAMES ANTERIORES. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou a penhora anteriormente deferida sobre imóvel de propriedade da parte executada e indeferiu o pedido de penhora de outros imóveis, sob o fundamento de que os bens já possuíam diversos gravames, inclusive de credores preferenciais, o que tornaria a medida ineficaz para satisfação do crédito do exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de manutenção da penhora sobre imóveis que já possuem outros gravames e registros de indisponibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Inexiste vedação legal à coexistência de penhoras diversas sobre o mesmo bem, sendo que o próprio Código de Processo Civil disciplina a solução do concurso de penhoras nos artigos 908 e 909. 4. A penhora que favorece a parte agravante, averbada em 17.05.2018, é a primeira efetivamente registrada no imóvel de matrícula n.º 117.950, sendo as anteriores averbações apenas notícias de penhoras não efetivadas e um registro de indisponibilidade. 5. Os registros de indisponibilidade efetuados pelo sistema da CNIB são feitos de forma indistinta sobre todo o patrimônio do devedor, não sendo possível determinar o valor necessário para satisfazer os créditos perseguidos nas ações em que as restrições foram determinadas. 6. Ausente avaliação do valor atual dos bens sujeitos à constrição, é precoce concluir pela insuficiência dos imóveis para satisfação, ainda que parcial, do crédito da parte agravante. 7. Não havendo comprovação de irregularidade, excesso ou ilegalidade na penhora, deve-se movimentar a execução em benefício do credor, buscando efetivar a tutela jurisdicional pelas medidas tendentes à satisfação do crédito perseguido. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Agravo de instrumento provido para manter a penhora sobre o imóvel n.º 117.950 e determinar que sejam tomadas as medidas constritivas sobre os demais bens indicados pela parte agravante. Tese de julgamento: 1. A existência de outros gravames sobre o mesmo bem não impede a efetivação de nova penhora, ensejando apenas a instauração de concurso entre as penhoras, conforme disciplinado nos artigos 908 e 909 do CPC. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805, 908 e 909. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível, Nº 70055048433, Vigésima Câmara Cível, Rel. Carlos Cini Marchionatti, j. 26-06-2013; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 70070271721, Vigésima Câmara Cível, Rel. Dilso Domingos Pereira, j. 31-08-2016; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51068753020228217000, Décima Sétima Câmara Cível, Rel. Paulo Sérgio Scarparo, j. 25-08-2022.(Agravo de Instrumento, Nº 51025487120248217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, Julgado em: 16-04-2026) Grifei,
Segundo porque não existe comprovação alguma da união estável do executado, tampouco que os imóveis tenham sido adquiridos na constância da união ou que tenham sido objeto de partilha e transferência à sua ex-companheira. Nesse sentido, destaco que, em ambas as matrículas, os últimos registros de aquisição dos bens indicam tão somente o nome de MARCIRIO FLORES ALVES, qualificado como solteiro (conforme R.1 da matrícula nº 32.650; e R.5 da nº 33.267).
Terceiro porque, ainda que seja discutível a anterioridade das penhoras e preferência de créditos, ou a eventual partilha e transferência de titularidade para a ex-companheira, são todas matérias afetas a interesses de terceiros, não tendo o executado legitimidade para trazê-las aos autos de forma a afastar a constrição realizada, conforme preconiza o art. 18 do CPC1.
Diante disso, INDEFIRO a impugnação apresentada pelo executado no evento 95, PET1.
II) DO PROSSEGUIMENTO
Não obstante o desacolhimento da impugnação, revela-se prudente intimar o exequente para manifestar sobre o interesse e efetividade do prosseguimento dos atos constritivos e executórios perante os referidos bens.
Isso porque, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a preferência no concurso particular de credores decorre da primeira lavratura do ato constritivo, e não da averbação no registro imobiliário.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCURSO DE CREDORES. DIREITO DE PREFERÊNCIA. ANTERIORIDADE DA LAVRATURA DO AUTO/TERMO DE PENHORA (ARTS. 838, 908, § 2º, DO CPC). AVERBAÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. PUBLICIDADE, NÃO CONFIGURA CONDIÇÃO DE PREFERÊNCIA. SÚMULA N.º 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto por terceira interessada contra acórdão que manteve decisão no cumprimento de sentença permitindo leilão de imóvel já penhorado em outro feito, resolvendo a preferência entre credores pela anterioridade da lavratura do auto/termo de penhora.
2. O objetivo recursal é decidir se: (i) a preferência entre credores se define pela anterioridade das penhoras ou pela ordem de averbação na matrícula; (ii) a averbação em cartório imobiliário é requisito para constituição do direito de prelação; (iii) incide a Súmula 83/STJ ante a conformidade do acórdão com a jurisprudência consolidada.
3. A preferência no concurso particular de credores decorre da primeira lavratura do ato constritivo nos autos, e não da averbação no registro imobiliário. A publicidade conferida pelo registro protege terceiros de boa-fé, mas não constitui condição para o direito de preferência entre credores concorrentes.
4. O entendimento aplicado está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula n.º 83/STJ.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.
(AREsp n. 3.107.679/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 29/5/2026.) Grifei.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. PREFERÊNCIA ENTRE CONSTRIÇÕES JUDICIAIS. EQUIPARAÇÃO DO ARRESTO À PENHORA. DESNECESSIDADE DE AVERBAÇÃO REGISTRAL PARA DEFINIÇÃO DA PRELAÇÃO. NULIDADE DE ADJUDICAÇÃO REALIZADA SEM INTIMAÇÃO DE CREDOR COM CONSTRIÇÃO ANTERIOR. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a nulidade da adjudicação de imóveis realizada em execução de título extrajudicial. O Tribunal de origem concluiu que terceiro credor detinha direito de preferência decorrente de arresto anterior sobre os mesmos bens, equiparado à penhora para fins de concurso singular de credores, bem como que a adjudicação foi realizada sem a prévia intimação desse credor, impondo o desfazimento do ato expropriatório.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o arresto judicial, ainda que não averbado no registro imobiliário, equipara-se à penhora para fins de definição do direito de preferência entre credores em concurso singular; (ii) saber se a averbação da constrição no registro imobiliário constitui requisito para o estabelecimento da prelação entre credores; e (iii) saber se a adjudicação de bem penhorado pode ser anulada quando realizada sem a prévia intimação de credor detentor de constrição anterior, afastando-se a alegação de preclusão.
III. Razões de decidir
3. O arresto submete-se, no que couber, às disposições relativas à penhora, nos termos do sistema processual vigente, razão pela qual se equipara à penhora para fins de preferência no concurso singular de credores, devendo prevalecer a anterioridade do ato constritivo que primeiro submeteu o bem à execução.
4. A averbação da penhora ou do arresto no registro imobiliário não constitui requisito de validade ou aperfeiçoamento da constrição judicial, que se formaliza com a lavratura do respectivo auto ou termo no processo. O registro tem função meramente publicitária, não sendo condição para a definição do direito de preferência entre credores.
5. A adjudicação realizada sem a prévia intimação de credor que possui constrição anterior viola o direito de preferência assegurado pelo art. 908, § 2º, do CPC/2015, configurando vício apto a ensejar a nulidade do ato expropriatório, não sendo suficiente a invocação de preclusão quando reconhecida a tempestividade da impugnação.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. O arresto judicial equipara-se à penhora para fins de definição do direito de preferência entre credores no concurso singular previsto no art. 908, § 2º, do CPC/2015, prevalecendo a anterioridade da constrição. 2. A averbação da penhora ou do arresto no registro imobiliário possui natureza meramente publicitária e não constitui requisito para a definição da prelação entre credores. 3. É nula a adjudicação de bem realizada sem a prévia intimação de credor detentor de constrição anterior, em razão da violação ao direito de preferência." ________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 797, 821, 844, 877, § 1º, I, 889, V, e 908, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.360.140/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 05.02.2015; STJ, AgRg no REsp 902.536/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 27.03.2012; STJ, AgInt no AREsp 298.558/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23.04.2019; STJ, AgInt no REsp 1.355.187/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j.
07.06.2018; STJ, AgInt no REsp 1.161.821/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 07.06.2016; STJ, AgRg no AgRg no AgRg no REsp 1.190.055/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j.
11.10.2016; STJ, AgInt no REsp 1.267.262/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 10.11.2016.
(AgInt no AREsp n. 2.612.724/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 12/6/2026.) Grifei.
Portanto, no caso, muito embora não exista averbação de penhora sobre os imóveis matrículas nº 32.650 e 33.267, não se pode ignorar a penhora anterior, efetivada nos autos nº 5010035-63.2023.8.21.0002, conforme Termo de Penhora juntado no evento 95, INF2.
Destaca-se que o débito naqueles autos perfaz o montante de R$ 655.960,63, conforme evento 95.3, e que o débito destes autos encontra-se já em R$ 136.393,31 (evento 96, CALC2).
Outrossim, registra-se que os bens indicados à penhora são um apartamento (matrícula 32.640) e um box de estacionamento (matrícula nº 32.650) localizados no Condomínio Residencial Multifamiliar Puerto Madero, com registro de aquisição, em 2017, pelos valores de R$150.000,00 e R$10.000,00.
A legislação processual civil prevê que a execução realiza-se no interesse do exequente (art. 797 do CPC). Todavia, tal princípio não é absoluto e deve ser harmonizado com outros princípios, como o da razoabilidade e o da utilidade dos atos processuais, a fim de evitar atos judiciais dispendiosos e inócuos à satisfação do crédito exequendo.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL. INDEFERIMENTO. MULTIPLICIDADE DE CONSTRIÇÕES ANTERIORES. CREDORES PREFERENCIAIS. INUTILIDADE DA MEDIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA SOBRE A FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL, NOS AUTOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA CORREÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA SOBRE A FRAÇÃO DE UM IMÓVEL PERTENCENTE À EXECUTADA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A MEDIDA SERIA INÚTIL, DADA A EXISTÊNCIA DE MÚLTIPLAS CONSTRIÇÕES ANTERIORES, INCLUSIVE DE CREDORES PREFERENCIAIS. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O PRINCÍPIO DE QUE A EXECUÇÃO SE REALIZA NO INTERESSE DO CREDOR, CONSAGRADO NO ART. 797 DO CPC, NÃO É ABSOLUTO E DEVE SER HARMONIZADO COM OUTROS PRINCÍPIOS, COMO O DA RAZOABILIDADE E O DA UTILIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS.2. O ART. 836 DO CPC ESTABELECE QUE NÃO SE EFETIVARÁ A PENHORA QUANDO FOR EVIDENTE QUE O PRODUTO DA EXECUÇÃO SERÁ TOTALMENTE ABSORVIDO PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS, NORMA QUE BUSCA EVITAR ATOS JUDICIAIS DISPENDIOSOS E INÓCUOS.3. A MATRÍCULA DO IMÓVEL REVELA A EXISTÊNCIA DE AO MENOS OITO AVERBAÇÕES DE INDISPONIBILIDADE, A MAIORIA DETERMINADA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO, CUJOS CRÉDITOS GOZAM DE PREFERÊNCIA LEGAL EM RELAÇÃO AO CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO DA AGRAVANTE.4. O VALOR DA EXECUÇÃO IMPORTA NA QUANTIA ATUAL DE R$ 943.920,65, SENDO R$ 11.686,36 SOMENTE EM CUSTAS, E A PENHORA RECAIRIA SOBRE UMA FRAÇÃO ÍNFIMA DO BEM (CORRESPONDENTE A 1,1708%), O QUE TORNA VIRTUALMENTE NULA A CHANCE DE A AGRAVANTE OBTER QUALQUER VALOR EM EVENTUAL ARREMATAÇÃO.5. DEFERIR A PENHORA, A AVALIAÇÃO E OS SUBSEQUENTES ATOS EXPROPRIATÓRIOS SERIA MOVIMENTAR A MÁQUINA JUDICIÁRIA EM VÃO, SEM QUALQUER PERSPECTIVA DE RESULTADO ÚTIL PARA A CREDORA, EM CLARA OFENSA AO PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A PENHORA SOBRE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL PODE SER INDEFERIDA QUANDO, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE MÚLTIPLAS CONSTRIÇÕES ANTERIORES E CREDORES PREFERENCIAIS, FICAR EVIDENCIADA A INUTILIDADE DA MEDIDA PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 797 E 836.(Agravo de Instrumento, Nº 52509809520258217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em: 27-11-2025) Grifei.
No caso, ainda que se cogite a valorização imobiliária, dificilmente a avaliação e alienação conseguirá cobrir os valores daquela execução com penhora anterior e ainda sobrar saldo para algum pagamento do débito destes autos.
Em razão disso, intime-se a parte exequente para manifestar sobre o interesse e a efetividade do prosseguimento dos atos constritivos e executórios perante os referidos bens.
Manifestando interesse e demonstrando a efetividade no prosseguimento, expeça-se termo de penhora e intime-se o exequente para averbação da constrição, conforme art. 844 do CPC.
Após, expeça-se carta precatória à Comarca de Alegrete para cumprimento das demais diligências (avaliação e leilão) determinadas no evento 90, DESPADEC1.
Intimações eletrônicas agendadas.
1. Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.