Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000134-92.2008.8.21.0068/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
EXECUTADO: LUIZ FELIPE DE MORAIS SPOHR (Sucessão)
ADVOGADO(A): MARIO LAIR DE SOUZA (OAB RS055238)
EXECUTADO: JOSI ALINE KLEINUBING
ADVOGADO(A): TIAGO DIAS GALETTO (OAB RS064601)
EXECUTADO: LUIZ FERNANDO MANTAY SPOHR (Sucessão)
ADVOGADO(A): SILVIO RENATO CAETANO (OAB RS023760)
EXECUTADO: CARMEN LUCIA MANTAY SPOHR HILLESHEIM
ADVOGADO(A): SILVIO RENATO CAETANO (OAB RS023760)
DESPACHO/DECISÃO
I. Defiro a pesquisa junto ao sistema RENAJUD pela Unidade.
II. Desde já, fica autorizada a inclusão de restrição de transferência e de penhora no sistema RENAJUD dos veículos encontrados em nome da parte executada.
Aludido documento valerá como termo de penhora. Se estiver alienado fiduciariamente ou houver arrendamento mercantil, a penhora deverá ser sobre os direitos e ações, devendo a parte exequente acostar aos autos certidão do DETRAN informando a qual instituição financeira o veículo está alienado.
III. Após, oficie-se à instituição financeira solicitando informações acerca do valor do débito, valor pago e quantas parcelas ainda restam pendentes de pagamento.
IV. Intime-se a parte executada acerca da penhora.
V. Se não estiver alienado fiduciariamente nem houver arrendamento mercantil, avalie(m)-se o(s) bem(ns).
VI. Intime-se a parte executada acerca da penhora e da avaliação.
VII. Não havendo impugnação em cinco dias, resta homologada a avaliação.
VIII. Viável a pesquisa via INFOJUD requerida pela parte exequente, pois tal meio confere efetividade à Justiça.
Destaco que a consulta nos sistemas conveniados ao Poder Judiciário prescinde o exaurimento de diligências extrajudiciais pela parte exequente, pois se tratam de meios colocados à disposição para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.
Nessa toada:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VALORES PELO BACENJUD. LEI N. 11.382/2006. DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS NA BUSCA DE BENS. ADESÃO POSTERIOR A REGIME DE PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRECEDENTES. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - É desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21/01/2007. III - É cediço o posicionamento neste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a manutenção da constrição, em virtude do parcelamento, dar ensejo somente à suspensão do crédito tributário e, não, à sua extinção. IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1636161/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 11/05/2017) - grifei.
Assim, remeti os autos à URCAJUD.
Agendadas as intimações eletrônicas das partes.