Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002410-56.2024.8.21.0094/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA AGRO-PECUARIA ALTO URUGUAI LTDA EM LIQUIDACAO
ADVOGADO(A): PEDRO ANDRE PREISSLER DAHMER (OAB RS091535)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de penhora de cotas capitais em nome do executado em cooperativas de crédito.
Decido.
É caso de indeferimento do pedido.
A Lei Complementar n° 196, de 24 de agosto de 2022, estabelece que as cotas capitais das cooperativas de crédito estão incluídas no rol dos bens impenhoráveis, conforme discorre em seu art. 10, §1°:
Art. 10. A restituição de quotas de capital depende, inclusive, da observância dos limites de patrimônio exigíveis na forma da regulamentação vigente, e a devolução parcial é condicionada ainda à autorização específica do conselho de administração ou, na sua ausência, da diretoria executiva.
§ 1º São impenhoráveis as quotas-partes do capital de cooperativa de crédito.
Assim, em atenção à impenhorabilidade instituída pela LC n.º 196/22, eventuais cotas capitais que o devedor possua junto às Cooperativas não se prestam à satisfação da dívida, nos termos do artigo 832 do CPC.
Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do RS:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE COTAS CAPITAIS DE COOPERATIVAS DE CRÉDITO. ART. 10, § 1º, LC Nº 196/22. ART. 832, CPC/15. INVIABILIDADE. A partir da vigência da LC nº 196/22 e impenhorabilidade estabelecida pelo artigo 10, § 1º, não se afigura viável a penhora de cotas do capital de cooperativa de crédito, nos termos do artigo 832, CPC/15. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51892696020238217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em: 26-07-2023)
Isso posto, indefiro o pedido de penhora das cotas capitais em cooperativas de crédito.
Intimem-se, inclusive a parte exequente para dizer sobre o prosseguimento, em 15 dias.