Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000994-98.2017.8.21.0029/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
EXECUTADO: JOAO ROQUE SARTORI
ADVOGADO(A): ANGELA CARMEN SILVEIRA RAMOS (OAB RS033514)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo executado João no evento 118. Alega, em síntese, a nulidade da citação por edital e a prescrição da pretensão executiva, com pedido de extinção da execução na forma do art. 924, V, do CPC.
O exequente impugnou o incidente, defendendo a regularidade da citação editalícia e a inocorrência de prescrição.
DA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL
A citação por edital é medida de caráter excepcional, reservada às hipóteses em que o réu se encontra em local incerto e não sabido ou quando esgotadas, de forma efetiva, todas as tentativas de citação pessoal.
No caso, os elementos dos autos demonstram que o exequente não esgotou as vias disponíveis para promover a citação pessoal do executado antes de requerer a citação editalícia.
O Oficial de Justiça certificou, em 31/10/2023 (Evento 46), que o executado havia se mudado para o Estado do Tocantins.
A pesquisa URCAJUD realizada no Evento 30 (OUT2), em 07/07/2023, identificou endereço do executado no Estado do Tocantins. O exequente, ciente dessa informação, chegou a deprecar os atos citatórios àquele Estado. A carta precatória, contudo, foi devolvida por falta de preparo — ônus que incumbia exclusivamente ao exequente. Não há nos autos qualquer registro de nova tentativa de citação no endereço tocantinense após a devolução da precatória.
O argumento do exequente de que os endereços identificados na pesquisa URCAJUD seriam imprecisos, localizados em zona rural e sem numeração, não se sustenta. O executado apresentou, no Evento 118 (DOC3), comprovante de residência no endereço Rua Honório José Cardoso – Bela Vista, nº 513, Qd. G1, Lt. 06 – Bela Vista – Dianópolis/TO – CEP 77300-000. Esse endereço é o mesmo identificado na pesquisa de endereço do Evento 30 (OUTROS2). Trata-se, portanto, de endereço urbano, com numeração, perfeitamente identificável e acessível para fins de citação.
A citação editalícia, portanto, foi prematura. Não houve esgotamento efetivo das tentativas de citação pessoal, pois existia endereço conhecido no Estado do Tocantins — confirmado tanto pela certidão do Oficial de Justiça quanto pela pesquisa URCAJUD e pelo comprovante de residência apresentado pelo próprio executado — e o exequente não promoveu nova tentativa de citação naquele endereço após a devolução da precatória por falta de preparo. Declaro a nulidade da citação por edital realizada no Evento 55.
DA PRESCRIÇÃO
Declarada nula a citação por edital, não há ato citatório válido nos autos. A citação nula não produz o efeito interruptivo da prescrição previsto no art. 240, §1º, do CPC.
O título executivo é Cédula Rural Pignoratícia nº 048049850, com vencimento final em 15 de junho de 2015, após o terceiro aditivo contratual. O prazo prescricional aplicável às cédulas de crédito rural é trienal, nos termos do art. 60 do Decreto-Lei nº 167/67. Assim, a prescrição da pretensão executiva consumou-se em 15 de junho de 2018.
A ação foi distribuída em 19 de junho de 2017, antes, portanto, do implemento da prescrição. O despacho que ordena a citação, em tese, retroage à data do ajuizamento para fins de interrupção da prescrição, nos termos do art. 240, §1º, do CPC. Contudo, pressupõe que o exequente adote as providências necessárias para viabilizar a citação, conforme exige o art. 240, §2º, do CPC.
No caso, o exequente não adotou as providências necessárias. Ciente, desde pelo menos 2019, de que o executado residia no Tocantins — informação ratificada pela pesquisa URCAJUD de julho de 2023 —, o exequente deixou de preparar a carta precatória expedida para aquele Estado, frustrando a única tentativa de citação pessoal no endereço correto. Após a devolução da precatória por falta de preparo, não promoveu nova tentativa de citação no endereço tocantinense. A demora na citação, portanto, é imputável exclusivamente ao exequente, afastando a ressalva do art. 240, §3º, do CPC.
Sendo assim, o despacho inicial não produziu o efeito interruptivo da prescrição, pois o exequente não cumpriu o ônus de adotar as providências para viabilizar a citação pessoal. A prescrição trienal consumou-se em 15 de junho de 2018, e a citação editalícia — único ato citatório praticado — ocorreu em janeiro de 2024, mais de cinco anos após o implemento da prescrição, sendo, ademais, nula. Reconheço, portanto, a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, julgo procedente a exceção de pré-executividade oposta por João Roque Sartori, para:
a) declarar a nulidade da citação por edital realizada no Evento 55, por ausência de esgotamento efetivo das tentativas de citação pessoal no endereço do executado em Dianópolis/TO;
b) reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão executiva, consumada em 15/06/2018, e, por consequência, extinguir a execução, na forma do art. 924, V, do CPC;
c) determinar o cancelamento da inscrição do nome do executado no SERASAJUD;
d) condenar o exequente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §3º, do CPC.
Intimem-se.
Parte(s) intimada(s) eletronicamente.