BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
Autor
CATIA MELISSA SILVA ANTUNES DA SILVA
CPF
Reu
QUELEN PATRICIA SILVA ANTUNES
CPF
Reu
SIBILA MARQUES SILVA ANTUNES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
FABIANE BIGOLIN WEIRICH ALMEIDA
OAB/RS 45260·CPF·Representa: Autor
LUIS MIGUEL LOUZADA SOARES
OAB/RS 042122·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE LOUZADA SOARES
OAB/RS 076756·CPF·Representa: Autor
FABIANE BIGOLIN WEIRICH ALMEIDA
OAB/RS 045260·CPF·Representa: Autor
LUIS MIGUEL LOUZADA SOARES
OAB/RS 42122·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
18/03/2026, 08:21
Remessa (outros motivos)
16/03/2026, 18:02
Remessa (outros motivos)
11/02/2026, 10:22
Petição
15/01/2026, 14:04
Depósito de Bens/Dinheiro
15/01/2026, 11:00
Publicação
01/12/2025, 03:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000324-38.2017.8.21.0004/RS RELATOR: EMANUELLE MASSING STEFANI
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 192 - 06/11/2025 - PETIÇÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000324-38.2017.8.21.0004/RS RELATOR: EMANUELLE MASSING STEFANI
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 192 - 06/11/2025 - PETIÇÃO
28/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/11/2025, 17:41
Expedida/certificada
27/11/2025, 17:22
Petição
06/11/2025, 04:45
Confirmada
24/10/2025, 23:59
Petição
16/10/2025, 08:17
Publicação
16/10/2025, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000324-38.2017.8.21.0004/RS RELATOR: EMANUELLE MASSING STEFANI
EXECUTADO: SIBILA MARQUES SILVA ANTUNES
ADVOGADO(A): LUIS MIGUEL LOUZADA SOARES (OAB RS042122)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE LOUZADA SOARES (OAB RS076756)
EXECUTADO: QUELEN PATRICIA SILVA ANTUNES
ADVOGADO(A): LUIS MIGUEL LOUZADA SOARES (OAB RS042122)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE LOUZADA SOARES (OAB RS076756)
EXECUTADO: CATIA MELISSA SILVA ANTUNES DA SILVA
ADVOGADO(A): LUIS MIGUEL LOUZADA SOARES (OAB RS042122)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE LOUZADA SOARES (OAB RS076756)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 181 - 13/10/2025 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
Evento 179 - 09/10/2025 - Expedido alvará de levantamento
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 11:44
Expedida/certificada
14/10/2025, 11:27
Expedida/certificada
14/10/2025, 11:26
Expedição de documento (Alvará)
13/10/2025, 16:10
Expedição de documento (Alvará)
13/10/2025, 16:10
Expedição de alvará de levantamento
09/10/2025, 18:50
Conclusão (para despacho)
01/10/2025, 16:04
Petição
01/10/2025, 14:11
Petição
29/09/2025, 02:57
Confirmada
28/09/2025, 23:59
Expedida/certificada
18/09/2025, 17:20
Movimentação processual
18/09/2025, 17:19
Petição
08/09/2025, 11:30
Petição
04/09/2025, 09:24
Petição
04/09/2025, 09:10
Depósito de Bens/Dinheiro
28/08/2025, 11:00
Publicação
19/08/2025, 03:32
Petição
18/08/2025, 15:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000324-38.2017.8.21.0004/RS RELATOR: EMANUELLE MASSING STEFANI
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
EXECUTADO: SIBILA MARQUES SILVA ANTUNES
ADVOGADO(A): LUIS MIGUEL LOUZADA SOARES (OAB RS042122)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE LOUZADA SOARES (OAB RS076756)
EXECUTADO: QUELEN PATRICIA SILVA ANTUNES
ADVOGADO(A): LUIS MIGUEL LOUZADA SOARES (OAB RS042122)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE LOUZADA SOARES (OAB RS076756)
EXECUTADO: CATIA MELISSA SILVA ANTUNES DA SILVA
ADVOGADO(A): LUIS MIGUEL LOUZADA SOARES (OAB RS042122)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE LOUZADA SOARES (OAB RS076756)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 157 - 15/08/2025 - Recebidos os autos - TJRS -> BGE3CIV
Número: 50003243820178210004/TJRS
18/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2025, 17:56
Expedida/certificada
15/08/2025, 17:40
Expedida/certificada
15/08/2025, 17:40
Recebimento
15/08/2025, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 5000324-38.2017.8.21.0004/RS
TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário
RELATORA: Desembargadora ANA PAULA DALBOSCO
APELANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (EXEQUENTE)
APELADO: CATIA MELISSA SILVA ANTUNES DA SILVA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE LOUZADA SOARES (OAB RS076756)
ADVOGADO(A): LUIS MIGUEL LOUZADA SOARES (OAB RS042122)
APELADO: QUELEN PATRICIA SILVA ANTUNES (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE LOUZADA SOARES (OAB RS076756)
ADVOGADO(A): LUIS MIGUEL LOUZADA SOARES (OAB RS042122)
APELADO: SIBILA MARQUES SILVA ANTUNES (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE LOUZADA SOARES (OAB RS076756)
ADVOGADO(A): LUIS MIGUEL LOUZADA SOARES (OAB RS042122)
EMENTA
apelação cível. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. execução de título extrajudicial. preclusão temporal. INTEMPESTIVIDADE.
1. A ausência de recurso importa em preclusão temporal, que nada mais é do que a inobservância do prazo prescrito em lei. A consequência lógica da preclusão é a extinção do direito de praticar o ato, conforme determina o art. 223 do CPC.
2. A manifestação do banco recorrente de ciência com renúncia ao prazo quanto à intimação da sentença enseja a preclusão ao direito de recorrer.
APELO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL interpõe recurso de apelação em face da decisão que deferiu o pedido de extinção do feito, por desistência, mas condenou a casa bancária ao pagamento dos ônus da sucumbência, nos autos em que litiga com OSVALDO MACHADO ANTUNES.
Em suas razões, sustenta ser descabida a condenação ao pagamento dos ônus da sucumbência porque a desistência decorreu da ausência de patrimônio da parte executada para fazer frente ao débito. Pugna pela reforma.
É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos para julgamento, verifica-se ser hipótese de julgamento imediato do recurso, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC, pelo qual incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida1.
No caso concreto, constato que, ao ser intimada, a parte apelante expressamente renunicou a prazo recursal, conforme se depreende da tela do sistema eproc:
Justamente por isso que os embargos declaratórios opostos sequer foram conhecidos (evento 132, SENT1).
Portanto, a apelação interposta a partir da decisão do Evento 132 também não ultrapassa o exame de admissibilidade.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO ALVARÁ CONDICIONADO À PRECLUSÃO DA DECISÃO. RENÚNCIA EXPRESSA AO PRAZO RECURSAL. PRECLUSÃO LÓGICA CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento provisório de sentença, rejeitou, por intempestividade, a impugnação ao cumprimento, indeferiu o pedido de substituição da penhora em dinheiro por bens imóveis e afastou alegação de excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a renúncia expressa ao prazo recursal pelo exequente, anterior à oposição de embargos pela parte contrária, impede a interposição de agravo de instrumento após o julgamento dos embargos, conforme alegado em preliminar nas contrarrazões; e (ii) saber se o condicionamento da expedição de alvará à preclusão da decisão obsta o levantamento imediato dos valores bloqueados, conforme sustenta o recorrente, que aponta ausência de recurso com efeito suspensivo e consolidação do crédito judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A manifestação de "ciência, com renúncia ao prazo" configura ato processual unilateral, voluntário, de efeitos imediatos e irretratáveis, que evidencia o desinteresse em recorrer e impede, por preclusão lógica, a interposição de qualquer recurso, nos termos dos arts. 999 e 1.000 do CPC. 4. No caso, o exequente registrou no sistema processual eletrônico manifestação de "ciência, com renúncia ao prazo" recursal, sem que se verifique vícios nas intimações ou erro material que comprometam a validade do ato. 5. A interrupção do prazo recursal por embargos de declaração, disposta no art. 1.026 do CPC, pressupõe prazo em curso no momento da sua oposição. 6. Na hipótese, o exequente já havia renunciado expressamente ao direito de recorrer antes da oposição dos embargos de declaração pelo executado, razão pela qual não havia mais prazo a ser interrompido nem a ser devolvido após o desacolhimento dos declaratórios. Ademais, o julgamento dos embargos não introduziu conteúdo decisório novo que justificasse o restabelecimento do prazo recursal. IV. DISPOSITIVO 7. RECURSO NÃO CONHECIDO. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 999, 1.000 e 1.026. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.279.903/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 18.09.2023; STJ, AgRg no HC nº 806.772/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04.03.2024; TJRS, AI nº 50964714620248217000, Rel. Desa. Laura Louzada Jaccottet, Segunda Câmara Cível, j. 02.05.2024; TJRS, AI nº 51047103920248217000, Rel. Desa. Vanise Röhrig Monte Aço, Décima Sétima Câmara Cível, j. 12.07.2024; TJRS, AC nº 50184449420248210001, Rel. Desa. Fabiana Azevedo da Cunha Barth, Sexta Câmara Cível, j. 11.11.2024; TJRS, AC nº 50012466320228210082, Rel. Des. Jorge André Pereira Gailhard, Décima Câmara Cível, j. 26.11.2024; TJRS, AI nº 53242993320248217000, Rel. Des. Ricardo Moreira Lins Pastl, Oitava Câmara Cível, j. 27.01.2025.(Agravo de Instrumento, Nº 50325862420258217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 29-05-2025)
PROCESSUAL CIVIL. CIÊNCIA COM RENÚNCIA AO PRAZO. TRÂNSITO EM JULGADO. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. Tendo havido ciência com renúncia ao prazo por parte do apelante, afigura-se intempestiva a apelação cível interposta após tal ato abdicativo e, consequente, trânsito em julgado da sentença. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.(Apelação Cível, Nº 50004354220038210059, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em: 22-04-2023)
Os prazos recursais são próprios, cujo vencimento acarreta a preclusão temporal, dando lugar à perda da faculdade de praticar o ato processual. Assim, a ausência da regular irresignação no momento oportuno acarreta a preclusão temporal, independentemente de declaração judicial.
Tal preceito vem estabelecido no art. 223 do Código em vigor:
“Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.” (grifei)
Desta forma, manifestada a renúncia ao prazo relativo à sentença, operou-se a preclusão temporal, nos termos do art. 223 do CPC.
Além disso, o art. 507 do CPC dispõe:
“Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.”
A preclusão temporal, conforme os ensinamentos de Marinoni, consiste na perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual em face do decurso do tempo.
Refere, o jurista:
“Se a parte discute essa ou aquela questão no curso do processo, a decisão a respeito faz precluir a possibilidade de a parte continuar a discuti-la. A parte só poderá voltar a discutir questão já decidida, se, oportunamente, recorreu da decisão “ (Código de processo Civil comentado artigo por artigo, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero”.
Ausente, portanto, requisito extrínseco de admissibilidade – tempestividade – pois dentre a data da intimação da primeira decisão e a interposição deste recurso transcorreu o prazo legal para o exercício do direito de recorrer.
Pelo exposto, nos termos do art. 932, inc. III do CPC, NÃO CONHEÇO do apelo.
Intimem-se.
Dil. Legais.
1. Art. 932. Incumbe ao relator:(...)III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
23/07/2025, 00:00
Comunicação eletrônica
22/07/2025, 15:52
Remessa (em grau de recurso)
17/07/2025, 14:38
Petição
07/07/2025, 17:52
Petição
23/06/2025, 15:34
Confirmada
21/06/2025, 23:59
Publicação
13/06/2025, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000324-38.2017.8.21.0004/RS RELATOR: EMANUELLE MASSING STEFANI
EXECUTADO: SIBILA MARQUES SILVA ANTUNES
ADVOGADO(A): LUIS MIGUEL LOUZADA SOARES (OAB RS042122)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE LOUZADA SOARES (OAB RS076756)
EXECUTADO: QUELEN PATRICIA SILVA ANTUNES
ADVOGADO(A): LUIS MIGUEL LOUZADA SOARES (OAB RS042122)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE LOUZADA SOARES (OAB RS076756)
EXECUTADO: CATIA MELISSA SILVA ANTUNES DA SILVA
ADVOGADO(A): LUIS MIGUEL LOUZADA SOARES (OAB RS042122)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE LOUZADA SOARES (OAB RS076756)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 144 - 11/06/2025 - APELAÇÃO
12/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/06/2025, 16:16
Expedida/certificada
11/06/2025, 15:59
Petição
11/06/2025, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2025, 10:02
Petição
04/06/2025, 10:21
Publicação
22/05/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000324-38.2017.8.21.0004/RS EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
EXECUTADO: SIBILA MARQUES SILVA ANTUNES
ADVOGADO(A): LUIS MIGUEL LOUZADA SOARES (OAB RS042122)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE LOUZADA SOARES (OAB RS076756)
EXECUTADO: QUELEN PATRICIA SILVA ANTUNES
ADVOGADO(A): LUIS MIGUEL LOUZADA SOARES (OAB RS042122)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE LOUZADA SOARES (OAB RS076756)
EXECUTADO: CATIA MELISSA SILVA ANTUNES DA SILVA
ADVOGADO(A): LUIS MIGUEL LOUZADA SOARES (OAB RS042122)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE LOUZADA SOARES (OAB RS076756)
SENTENÇA
NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração. Intimem-se as partes da presente decisão. Após, prossiga-se conforme determinado na sentença (evento 101, SENT1).
21/05/2025, 00:00
Petição
20/05/2025, 17:21
Expedida/certificada
19/05/2025, 19:02
Expedida/certificada
19/05/2025, 19:02
Sem descrição
19/05/2025, 19:02
Conclusão (para julgamento)
19/05/2025, 17:53
Conclusão (para despacho)
13/05/2025, 14:07
Petição
31/03/2025, 12:45
Petição
25/03/2025, 16:32
Confirmada
23/03/2025, 23:59
Confirmada
21/03/2025, 08:40
Petição
16/03/2025, 20:14
Expedida/certificada
13/03/2025, 18:39
Conclusão (para julgamento)
10/03/2025, 14:06
Conclusão (para despacho)
07/03/2025, 18:31
Petição
24/02/2025, 12:00
Petição
21/02/2025, 01:19
Confirmada
07/02/2025, 23:59
Petição
04/02/2025, 15:20
Petição
28/01/2025, 15:34
Expedida/certificada
28/01/2025, 14:12
Desistência
28/01/2025, 14:12
Movimentação processual
28/01/2025, 14:06
Movimentação processual
28/01/2025, 14:06
Movimentação processual
28/01/2025, 14:06
Movimentação processual
28/01/2025, 14:06
Movimentação processual
28/01/2025, 14:05
Movimentação processual
28/01/2025, 14:05
Conclusão (para julgamento)
19/01/2025, 20:13
Petição
18/12/2024, 12:35
Confirmada
18/12/2024, 12:35
Expedida/certificada
13/12/2024, 07:15
Ato ordinatório
13/12/2024, 07:15
Expedida/certificada
08/12/2024, 19:40
Outras Decisões
08/12/2024, 19:40
Conclusão (para despacho)
13/09/2024, 14:01
Petição
06/09/2024, 10:45
Expedida/certificada
05/09/2024, 18:54
Remessa (outros motivos)
04/09/2024, 08:23
Remessa (outros motivos)
28/08/2024, 16:17
Decurso de Prazo
13/08/2024, 00:14
Petição
08/08/2024, 15:12
Confirmada
20/07/2024, 23:59
Petição
10/07/2024, 15:50
Expedida/certificada
10/07/2024, 08:23
Expedida/certificada
10/07/2024, 08:23
Conclusão (para despacho)
19/03/2024, 11:45
Petição
26/01/2024, 12:15
Petição
24/01/2024, 17:03
Petição
10/01/2024, 15:00
Confirmada
29/12/2023, 23:59
Expedida/certificada
19/12/2023, 16:50
Documento (Mandado)
18/12/2023, 20:06
Documento (Mandado)
18/12/2023, 18:05
Mandado
12/12/2023, 13:47
Expedição de documento (Mandado)
12/12/2023, 13:47
Mandado
12/12/2023, 13:47
Expedição de documento (Mandado)
12/12/2023, 13:47
Petição
22/11/2023, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2023, 10:07
Confirmada
05/11/2023, 23:59
Expedida/certificada
26/10/2023, 23:29
Petição
22/08/2023, 16:35
Confirmada
21/08/2023, 23:59
Expedida/certificada
11/08/2023, 14:04
Remessa (outros motivos)
11/08/2023, 00:32
Remessa (outros motivos)
08/08/2023, 16:29
Mudança de Parte
08/08/2023, 16:28
Mudança de Parte
08/08/2023, 16:28
Mero expediente
07/08/2023, 15:53
Conclusão (para despacho)
01/06/2023, 15:57
Petição
26/04/2023, 15:17
Expedida/certificada
24/04/2023, 18:34
Documento (Mandado)
22/04/2023, 15:23
Documento (Mandado)
31/03/2023, 15:51
Mandado
23/03/2023, 16:23
Expedição de documento (Mandado)
23/03/2023, 16:23
Mandado
23/03/2023, 16:23
Expedição de documento (Mandado)
23/03/2023, 16:23
Decurso de Prazo
05/11/2022, 01:05
Confirmada
13/10/2022, 23:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2022, 10:03
Expedida/certificada
03/10/2022, 18:19
Ato ordinatório
03/10/2022, 18:19
Mero expediente
17/09/2022, 23:25
Petição
04/08/2022, 15:21
Conclusão (para despacho)
19/07/2022, 17:11
Decurso de Prazo
12/07/2022, 01:23
Petição
29/06/2022, 15:16
Confirmada
20/06/2022, 23:59
Expedida/certificada
10/06/2022, 16:36
Documento (Certidão)
10/06/2022, 16:36
Mero expediente
06/06/2022, 23:29
Conclusão (para despacho)
03/06/2022, 15:34
Petição
04/04/2022, 09:31
Confirmada
14/03/2022, 23:59
Petição
08/03/2022, 07:11
Expedida/certificada
04/03/2022, 15:30
Ato ordinatório
04/03/2022, 15:30
Recebimento
12/01/2022, 03:24
Remessa (outros motivos)
11/01/2022, 10:38
Documento (Outros documentos)
11/01/2022, 10:38
Remessa (outros motivos)
21/09/2021, 18:34
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)