Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001937-45.2023.8.21.0049/RS
EXEQUENTE: ROBERTO FELIN JUNIOR - EIRELI
ADVOGADO(A): ANDRE CESAR MILANI (OAB RS109789)
EXECUTADO: GIOVANE MARTINEZ DA ROSA
ADVOGADO(A): ROGÉRIO BOSSONI SOBROZA (OAB RS074589)
DESPACHO/DECISÃO
Uma vez bloqueados os valores, sobreveio pedido de desbloqueio formulado pela parte executada sob o argumento de que se tratam de seus vencimentos mensais, sendo, assim, impenhoráveis.
Foi oportunizado o contraditório e vieram os autos conclusos.
Embora preconize o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado a hipótese de pagamento de prestação alimentícia e as importâncias excedentes a 50 salários-mínimos mensais (§ 2º do mesmo dispositivo), cabe ao executado demonstrar que os valores bloqueados correspondem efetivamente ao pagamento de seus vencimentos.
Nesse ponto, a parte executada logrou comprovar por meio de extrato bancário que na conta referida no preâmbulo é creditada sua folha de pagamento (evento 123, OUT2), tendo sido atingida pela ordem de bloqueio.
Isso posto, reconheço a impenhorabilidade do numerário constrito junto à conta bancária da parte executada, forte o disposto no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Preclusa a decisão, expeça-se alvará em favor da parte executada (ou procurador com poderes especiais para receber valores em seu nome) para restituição da quantia constrita via SISBAJUD e rendimentos correspondentes.
Intimem-se, sendo a parte exequente inclusive para que se manifeste quanto ao prosseguimento dos atos executivos no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento, o fica desde logo determinado na hipótese de inércia.
Diligências legais.