Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001347-08.2016.8.21.0019/RS
EXEQUENTE: ARMANDO JUBIM DA ENCARNACAO
ADVOGADO(A): NADIA MARIA KOCH ABDO (OAB RS025983)
ADVOGADO(A): GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407)
ADVOGADO(A): VINICIUS KOCH ABDO (OAB RS103860)
EXECUTADO: PAULO ROBERTO WINTER DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): GUILHERME MOSCHINI BECKER (OAB RS066691)
DESPACHO/DECISÃO
1. Do pedido de penhora sobre proventos de aposentadoria
A parte exequente postula a penhora de 30% do benefício previdenciário do executado, argumentando que a regra da impenhorabilidade de salários e proventos pode ser relativizada, desde que se preserve o mínimo existencial do devedor.
Contudo, o pedido não merece acolhimento.
A questão da impenhorabilidade do benefício do INSS recebido pelo executado já foi objeto de análise e decisão por este juízo no Evento 64, ocasião em que se determinou o desbloqueio de valores anteriormente constritos, com fundamento no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Apesar da argumentação da parte credora sobre a evolução jurisprudencial, a regra legal expressa no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabelece a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria como forma de garantir a dignidade e a subsistência do devedor. Ausentes as exceções legais previstas no § 2º do mesmo artigo, a manutenção do entendimento anterior é medida que se impõe, em respeito à segurança jurídica e à estabilidade das decisões processuais.
Dessa forma, indefiro o pedido de penhora sobre os proventos de aposentadoria do executado.
2. Do pedido de penhora sobre cotas de capital
A parte exequente, com base na declaração de imposto de renda juntada no Evento 107, requereu a penhora de cotas de capital de titularidade do executado junto à Cooperativa SICREDI PION (CNPJ 91.586.982/0001-09), no valor de R$ 1.819,37.
Este pedido, por sua vez, deve ser deferido.
As cotas de capital de cooperativa constituem patrimônio do cooperado, possuindo expressão econômica e integrando o conjunto de bens passíveis de penhora para a satisfação de dívidas, conforme dispõe o artigo 835 do Código de Processo Civil. Tais valores não se enquadram nas hipóteses de impenhorabilidade listadas no artigo 833 do mesmo diploma legal.
Assim, defiro a penhora sobre as cotas de capital que o executado PAULO ROBERTO WINTER DE OLIVEIRA, CPF 203.005.300-72, possui junto à Cooperativa SICREDI PION.
Expeça-se ofício à cooperativa para que proceda ao bloqueio e transferência do valor correspondente para conta judicial vinculada a este processo.
Agendada a intimação eletrônica.