Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000596-19.2023.8.21.0102/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO - SICREDI UNIAO RS/ES
ADVOGADO(A): OTAVIO AUGUSTO RORATO (OAB RS081851)
ADVOGADO(A): ERIC VINICIUS KMIECZIK SOARES (OAB RS102797)
EXECUTADO: MAURICIO DA SILVA FERNANDES
ADVOGADO(A): MATHEUS COELHO MORAES (OAB RS102735)
ADVOGADO(A): SHEYLA KACZERSKI (OAB RS102292)
ADVOGADO(A): MATHEUS COELHO MORAES
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de penhora sobre percentual da remuneração do executado, formulado pela parte exequente (Evento 147), e das manifestações subsequentes das partes (Eventos 155 e 164).
O exequente sustenta que o executado aufere rendimentos mensais superiores a cinco mil reais, o que, sob a ótica da jurisprudência que relativiza a impenhorabilidade salarial, autorizaria a constrição de até 30% de seus proventos para a satisfação do débito.
Intimado, o executado manifestou-se contrariamente à penhora (Evento 155), argumentando que sua remuneração é integralmente comprometida com o sustento próprio e de sua família. Para comprovar suas alegações, juntou contracheques dos últimos meses, além de comprovantes de despesas e de pagamento de pensão alimentícia.
O exequente, em impugnação (Evento 164), reiterou o pedido, afirmando que a remuneração do executado é substancial e que os descontos voluntários, como empréstimos e adiantamentos, não podem servir de justificativa para afastar a penhora.
Decido.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de penhorar parte do salário do executado para o pagamento de dívida de natureza não alimentar.
A regra geral, disposta no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, é a da impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações, por sua natureza alimentar e essencial à subsistência digna do devedor. Contudo, o § 2º do mesmo artigo excepciona a regra para o pagamento de prestação alimentícia e para importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.
A jurisprudência tem, de fato, mitigado a interpretação literal do dispositivo, admitindo a penhora em percentual que não comprometa o mínimo existencial do devedor, mesmo quando os ganhos são inferiores a 50 salários mínimos. Essa flexibilização, contudo, deve ser aplicada com cautela e baseada em uma análise concreta da situação financeira do devedor, ponderando-se o direito à satisfação do crédito e a garantia da dignidade da pessoa humana.
No caso em análise, o executado trouxe aos autos seus demonstrativos de pagamento. No caso, a análise dos contracheques demonstra que a remuneração do executado, após a dedução dos encargos legais compulsórios, não atinge o patamar de 5 (cinco) salários mínimos em nenhum dos meses apresentados. A média dos rendimentos nos três meses analisados perfaz o montante aproximado de R$ 5.637,09, valor significativamente inferior ao limite de R$ 8.000,00.
Além disso, a documentação comprova que o executado arca com o pagamento de pensão alimentícia, obrigação de natureza alimentar e prioritária, que consome parte relevante de seus rendimentos. A existência de outros descontos, como adiantamentos e empréstimos, embora não possam, isoladamente, justificar a impenhorabilidade, reforçam a tese de que a renda do devedor já se encontra comprometida.
Nesse cenário, a penhora de qualquer percentual sobre o salário do executado representaria um risco concreto ao seu mínimo existencial e à sua subsistência digna, contrariando o propósito protetivo da norma processual e o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana. A relativização da impenhorabilidade não pode ser aplicada de forma a suprimir o indispensável à manutenção do devedor e de sua família.
Ante o exposto, com base na análise dos documentos apresentados, indefiro o pedido de penhora sobre a remuneração do executado, formulado no Evento 147.
Intimem-se as partes.
Prossiga-se com a execução, incumbindo ao credor a indicação de outros meios para a satisfação do crédito.
Não sendo encontrados bens penhoráveis ou outras formas de satisfação da dívida, e uma vez exauridas as diligências cabíveis, a execução deverá ser suspensa nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo de um ano de suspensão, sem que haja a localização de bens passíveis de constrição, iniciar-se-á, automaticamente, o prazo de prescrição intercorrente, que correrá independentemente de intimação e corresponderá ao mesmo prazo de prescrição da pretensão material, conforme dispõe o artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil.
Agendada a intimação eletrônica das partes.