Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJRS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
29/09/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara Judicial da Comarca de Faxinal do Soturno
Partes do Processo
BANCO BRADESCO S.A.
CNPJ
Autor
RAFAEL ALENCAR MAURER
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JULIANO ZURLO DELLAZZANA
OAB/RS 85857·Representa: Autor
MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO
OAB/RS 85856·Representa: Autor
ARTUR SERGIO HAESBAERT FILHO
OAB/RS 26040·CPF·Representa: Autor
MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO
OAB/RS 085856·CPF·Representa: Autor
JULIANO ZURLO DELLAZZANA
OAB/RS 085857·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição
12/06/2026, 10:27
Petição
03/06/2026, 10:48
Documento (Certidão)
26/05/2026, 13:39
Petição
19/05/2026, 11:06
Publicação
19/05/2026, 03:11
Publicação
18/05/2026, 03:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2026, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000091-27.2015.8.21.0096/RS RELATOR: RODRIGO ANTOLA AITA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO (OAB RS085856A)
ADVOGADO(A): JULIANO ZURLO DELLAZZANA (OAB RS085857)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 188 - 15/05/2026 - Expedição de Certidão
18/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2026, 13:24
Expedida/certificada
15/05/2026, 13:06
Expedição de documento (Certidão)
15/05/2026, 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2026, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000091-27.2015.8.21.0096/RS
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO (OAB RS085856A)
ADVOGADO(A): JULIANO ZURLO DELLAZZANA (OAB RS085857)
EXECUTADO: RAFAEL ALENCAR MAURER
ADVOGADO(A): artur sergio haesbaert filho (OAB RS026040)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
DEFIRO a pesquisa CNIB em nome da parte executada RAFAEL ALENCAR MAURER, CPF: 00118202090 e RAFAEL ALENCAR MAURER 00118202090, CNPJ: 13954919000166.
Do resultado, INTIME-SE o exequente, tendo em vista que o sistema retorna todas as ocorrências dos documentos pesquisados, sem levar em consideração a atual propriedade do imóvel.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000091-27.2015.8.21.0096/RS RELATOR: RODRIGO ANTOLA AITA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO (OAB RS085856A)
ADVOGADO(A): JULIANO ZURLO DELLAZZANA (OAB RS085857)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 188 - 15/05/2026 - Expedição de Certidão
18/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2026, 13:24
Expedida/certificada
15/05/2026, 13:06
Expedição de documento (Certidão)
15/05/2026, 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2026, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000091-27.2015.8.21.0096/RS
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO (OAB RS085856A)
ADVOGADO(A): JULIANO ZURLO DELLAZZANA (OAB RS085857)
EXECUTADO: RAFAEL ALENCAR MAURER
ADVOGADO(A): artur sergio haesbaert filho (OAB RS026040)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
DEFIRO a pesquisa CNIB em nome da parte executada RAFAEL ALENCAR MAURER, CPF: 00118202090 e RAFAEL ALENCAR MAURER 00118202090, CNPJ: 13954919000166.
Do resultado, INTIME-SE o exequente, tendo em vista que o sistema retorna todas as ocorrências dos documentos pesquisados, sem levar em consideração a atual propriedade do imóvel.
15/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
14/05/2026, 17:44
Conclusão (para despacho)
13/05/2026, 15:27
Petição
08/04/2026, 17:49
Publicação
18/03/2026, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000091-27.2015.8.21.0096/RS
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO (OAB RS085856A)
ADVOGADO(A): JULIANO ZURLO DELLAZZANA (OAB RS085857)
ATO ORDINATÓRIO
Fica concedido o prazo solicitado, nos termos do art. 7º do Provimento n. 20/2023-CGJ.
Ao procurador: não abra mão do prazo no sistema eproc, pois encerrará o prazo solicitado.
Encerrado o prazo, informe como pretende prosseguir.
17/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
16/03/2026, 17:14
Petição
12/03/2026, 14:34
Publicação
20/02/2026, 03:32
Publicação
20/02/2026, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000091-27.2015.8.21.0096/RS RELATOR: RODRIGO ANTOLA AITA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO (OAB RS085856A)
ADVOGADO(A): JULIANO ZURLO DELLAZZANA (OAB RS085857)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 170 - 18/02/2026 - Juntada de certidão
19/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000091-27.2015.8.21.0096/RS
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO (OAB RS085856A)
ADVOGADO(A): JULIANO ZURLO DELLAZZANA (OAB RS085857)
EXECUTADO: RAFAEL ALENCAR MAURER
ADVOGADO(A): artur sergio haesbaert filho (OAB RS026040)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. INDEFIRO o pedido para pesquisas bancárias via SIMBA.
Cabe salientar que, conforme jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, o Sistema de Movimentações Bancárias (SIMBA) não serve para verificar bens passíveis de penhora, mas sim para a quebra de sigilo bancário de modo a contribuir com investigações de corrupção e lavagem de dinheiro, o que não é o caso dos autos e, portanto, não justifica a pretensão.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REQUERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PESQUISA PELOS SISTEMAS SIMBA E CENSEC. INDEFERIMENTO. SISTEMA DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS (SIMBA) QUE NÃO SERVE PARA VERIFICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA E SIM PARA A QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO DE MODO A CONTRIBUIR COM INVESTIGAÇÕES DE CORRUPÇÃO E LAVAGEM DE DINHEIRO, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS E, PORTANTO, NÃO JUSTIFICA A PRETENSÃO. [...] AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50674205320258217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 16-04-2025)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS (SIMBA). BUSCA DE PATRIMÔNIO EM NOME DA PARTE DEVEDORA. IMPOSSIBILIDADE. DESVIRTUAMENTO DAS ATRIBUIÇÕES E FINALIDADE DO SISTEMA. O SIMBA é direcionado às investigações de crimes contra o sistema financeiro, afigurando-se impróprio e desproporcional como ferramenta de localização de patrimônio em nome da parte devedora no âmbito de processo de execução civil. [...] AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52938586920248217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanise Röhrig Monte Aço, Julgado em: 30-04-2025)
2. DEFIRO a pesquisa no sistema SerpJud de bens da executada RAFAEL ALENCAR MAURER, CPF: 00118202090 e RAFAEL ALENCAR MAURER 00118202090, CNPJ: 13954919000166, conforme postulado na petição retro.
Com o resultado, intime-se o exequente, no prazo de 15 dias, para dizer sobre o prosseguimento do feito.
Intimações eletrônicas programadas.
19/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
18/02/2026, 16:50
Documento (Certidão)
18/02/2026, 16:29
Petição
18/02/2026, 15:55
Expedida/certificada
18/02/2026, 15:39
Conclusão (para despacho)
13/02/2026, 14:45
Comunicação eletrônica
23/01/2026, 08:27
Publicação
22/01/2026, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000091-27.2015.8.21.0096/RS
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO (OAB RS085856A)
ADVOGADO(A): JULIANO ZURLO DELLAZZANA (OAB RS085857)
ATO ORDINATÓRIO
À parte credora/exequente: diga como pretende prosseguir, sob pena de arquivamento, facultada reativação.
21/01/2026, 00:00
Petição
19/01/2026, 17:04
Expedida/certificada
19/12/2025, 15:52
Comunicação eletrônica
27/11/2025, 20:27
Expedida/Certificada
26/11/2025, 08:38
Publicação
05/11/2025, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000091-27.2015.8.21.0096/RS
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO (OAB RS085856A)
ADVOGADO(A): JULIANO ZURLO DELLAZZANA (OAB RS085857)
EXECUTADO: RAFAEL ALENCAR MAURER
ADVOGADO(A): artur sergio haesbaert filho (OAB RS026040)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O exequente requer a penhora de 10% do salário da parte devedora, até que perfectibilize a quitação do débito, com base na informação da DIRPF de que o executado aufere, anualmente, a monta de R$ 39.304,32 (146.1).
Sobre a impenhorabilidade, o art. 833 do CPC assim dispõe:
Art. 833. São impenhoráveis:
[...]
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o CPC trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada diante da ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana.
Assim, admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida, condicionada a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.
A referida mitigação, todavia, reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução, desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.
Neste sentido, cito precedente do STJ:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DO DEVEDOR. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. A jurisprudência do STJ tem entendimento de que é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Precedentes.
3. No caso, o Tribunal de origem concluiu que o deferimento de penhora de 30% sobre o salário do devedor significaria prejudicar seu mínimo existencial. A pretensão de revisar tal entendimento demandaria revolvimento fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.931.623/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022.)
No caso concreto, o pedido do credor é genérico e não vem embasado em qualquer demonstrativo de que a constrição de percentual do salário do devedor não afetará a sua dignidade.
Assim, entendo ser inviável a penhora pretendida, por se tratar de medida excepcional.
É o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO. EXCEÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de 20% do salário líquido do executado, formulado no curso da execução de título extrajudicial. O agravante argumenta que, após a constrição, restaria ao devedor quantia suficiente para sua manutenção digna, sugerindo que o valor remanescente, superior a R$ 1.000,00, garantiria o seu mínimo existencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade jurídica de relativização da regra de impenhorabilidade salarial prevista no art. 833, IV, do CPC, para fins de penhora de percentual dos vencimentos do devedor em execução de dívida não alimentar, diante da ausência de prova concreta sobre sua situação financeira e familiar. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, de forma excepcional, a mitigação da impenhorabilidade das verbas salariais, desde que demonstrado que a medida não compromete a subsistência digna do devedor e de sua família, nos termos do art. 833, § 2º, do CPC.2. A relativização da impenhorabilidade salarial exige demonstração clara e inequívoca de que o valor remanescente será suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, ônus que compete ao credor que requer a medida.3. No caso concreto, o agravante não apresentou elementos probatórios que demonstrem a real situação financeira do devedor, como despesas mensais, composição familiar, existência de dependentes ou outras obrigações que afetem sua capacidade de subsistência.4. A ausência desses dados impede a ponderação entre a efetividade da execução e a proteção à dignidade do devedor, inviabilizando a relativização da regra de impenhorabilidade, sob pena de violação ao princípio do mínimo existencial.5. Presumir que o valor de R$ 1.000,00 mensais é, por si só, suficiente para assegurar vida digna ao devedor configura análise superficial, incompatível com o rigor exigido para autorizar medida excepcional de constrição salarial. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 833, IV, 932, VIII; RITJRS, art. 206, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568; STJ, AgInt no AREsp n. 2.423.903/SE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 26/02/2024; STJ, EREsp n. 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 19/04/2023; TJRS, AI 50850087320258217000, Rel. Des. Carla Patricia Boschetti Marcon, j. 07/04/2025; TJRS, AI 51882577420248217000, Rel. Des. Luiz Augusto Guimaraes de Souza, j. 14/07/2024; TJRS, AI 50626522120248217000, Rel. Des. Rosana Broglio Garbin, j. 10/07/2024.(Agravo de Instrumento, Nº 52927775120258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 05-10-2025) (grifei)
Por fim, o débito aqui executado não se enquadra nas exceções do inciso IV do artigo 833 do CPC, razão pela qual INDEFIRO o pedido de penhora de parte dos rendimentos do devedor.
Intimo a parte exequente para, em 15 dias, manifestar-se sobre o prosseguimento da execução. Transcorrido o prazo sem manifestação, arquive-se sem baixa, facultada a reativação por simples petição.
Intimações eletrônicas agendadas.
04/11/2025, 00:00
Petição
03/11/2025, 12:15
Expedida/certificada
02/11/2025, 08:03
Conclusão (para despacho)
10/10/2025, 15:21
Petição
15/09/2025, 14:22
Publicação
02/09/2025, 03:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000091-27.2015.8.21.0096/RS
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO (OAB RS085856A)
ADVOGADO(A): JULIANO ZURLO DELLAZZANA (OAB RS085857)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
DEFIRO a consulta pelo Sistema SNIPER do executado RAFAEL ALENCAR MAURER, CPF: 00118202090 e RAFAEL ALENCAR MAURER 00118202090, CNPJ: 13954919000166.
A consulta trouxe o seguinte grafo e informações:
Intimo o exequente para dar prosseguimento à execução, em 15 dias, sob pena de arquivamento sem baixa do feito, permitida a reativação por simples petição.
01/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
30/08/2025, 10:41
Conclusão (para despacho)
11/08/2025, 13:17
Petição
10/07/2025, 13:44
Publicação
04/07/2025, 03:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000091-27.2015.8.21.0096/RS
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO (OAB RS085856A)
ADVOGADO(A): JULIANO ZURLO DELLAZZANA (OAB RS085857)
ATO ORDINATÓRIO
Fica concedido o prazo solicitado, nos termos do art. 7º do Provimento n. 20/2023-CGJ.
Ao procurador: não abra mão do prazo no sistema eproc, pois encerrará o prazo solicitado.
Encerrado o prazo, informe como pretende prosseguir.
03/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
02/07/2025, 17:53
Ato ordinatório
02/07/2025, 17:53
Petição
12/06/2025, 19:14
Petição
12/06/2025, 11:09
Publicação
22/05/2025, 02:56
Publicação
22/05/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000091-27.2015.8.21.0096/RS RELATOR: RODRIGO ANTOLA AITA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO (OAB RS085856A)
ADVOGADO(A): JULIANO ZURLO DELLAZZANA (OAB RS085857)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 125 - 20/05/2025 - Juntada de ofício cumprido
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000091-27.2015.8.21.0096/RS
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO (OAB RS085856A)
ADVOGADO(A): JULIANO ZURLO DELLAZZANA (OAB RS085857)
EXECUTADO: RAFAEL ALENCAR MAURER
ADVOGADO(A): artur sergio haesbaert filho (OAB RS026040)
DESPACHO/DECISÃO
DEFIRO o pedido para a pesquisa de bens no sistema Infojud.
Em pesquisa na busca pelas 02 (duas) últimas declarações de bens e valores em nome da parte executada RAFAEL ALENCAR MAURER, CPF: 00118202090 e RAFAEL ALENCAR MAURER 00118202090, CNPJ: 13954919000166, foi encontrada a DIRPF de Rafael do ano de 2024, que será juntada na sequência.
Determino sigilo fiscal ao documento.
Após, intime-se o exequente.
Agendada a intimação das partes.
21/05/2025, 00:00
Petição
20/05/2025, 15:09
Ato ordinatório
20/05/2025, 13:06
Documento (Ofício)
20/05/2025, 12:45
Expedida/certificada
19/05/2025, 19:07
Conclusão (para despacho)
28/04/2025, 18:06
Petição
22/04/2025, 14:25
Confirmada
29/03/2025, 23:59
Petição
19/03/2025, 15:34
Expedida/certificada
19/03/2025, 14:39
Conclusão (para despacho)
19/03/2025, 13:47
Petição
19/03/2025, 10:33
Confirmada
24/02/2025, 23:59
Expedida/certificada
14/02/2025, 08:11
Petição
03/02/2025, 10:58
Petição
21/01/2025, 11:14
Documento (Outros documentos)
08/01/2025, 14:26
Confirmada
12/12/2024, 23:59
Expedida/certificada
02/12/2024, 15:12
Conclusão (para despacho)
02/12/2024, 13:24
Petição
19/11/2024, 08:13
Confirmada
19/11/2024, 08:13
Petição
15/11/2024, 16:28
Petição
13/11/2024, 11:16
Expedida/certificada
13/11/2024, 09:08
Conclusão (para despacho)
12/11/2024, 13:52
Confirmada
11/11/2024, 23:59
Petição
04/11/2024, 10:47
Expedida/certificada
01/11/2024, 16:48
Documento (Outros documentos)
18/10/2024, 13:00
Conclusão (para despacho)
14/10/2024, 16:52
Petição
14/10/2024, 11:10
Confirmada
30/09/2024, 13:24
Expedida/certificada
19/09/2024, 15:32
Documento (Outros documentos)
11/09/2024, 15:08
Documento (Outros documentos)
22/08/2024, 14:21
Petição
13/08/2024, 17:04
Confirmada
08/08/2024, 23:59
Expedida/certificada
29/07/2024, 18:38
Petição
19/07/2024, 14:27
Conclusão (para despacho)
24/06/2024, 15:17
Petição
21/06/2024, 11:05
Confirmada
16/06/2024, 23:59
Expedida/certificada
06/06/2024, 15:11
Conclusão (para despacho)
03/04/2024, 18:49
Petição
02/04/2024, 08:48
Confirmada
15/03/2024, 23:59
Expedida/certificada
05/03/2024, 14:06
Documento (Certidão)
05/03/2024, 14:06
Decurso de Prazo
29/02/2024, 01:13
Confirmada
03/02/2024, 23:59
Expedida/certificada
24/01/2024, 18:58
Conclusão (para despacho)
07/12/2023, 14:10
Petição
24/11/2023, 16:40
Confirmada
17/11/2023, 23:59
Decurso de Prazo
08/11/2023, 01:14
Expedida/certificada
07/11/2023, 13:39
Documento (Ofício)
07/11/2023, 13:38
Confirmada
15/10/2023, 23:59
Expedida/certificada
05/10/2023, 10:49
Outras Decisões
05/10/2023, 10:49
Conclusão (para despacho)
25/08/2023, 15:28
Petição
10/08/2023, 13:42
Confirmada
22/07/2023, 23:59
Expedida/certificada
12/07/2023, 12:00
Decurso de Prazo
24/05/2023, 01:33
Documento (Mandado)
18/05/2023, 10:11
Mandado
17/05/2023, 15:25
Expedição de documento (Mandado)
17/05/2023, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2023, 10:03
Petição
04/05/2023, 16:08
Confirmada
24/04/2023, 23:59
Expedida/certificada
14/04/2023, 17:56
Decurso de Prazo
04/04/2023, 01:21
Confirmada
13/03/2023, 23:59
Expedida/certificada
03/03/2023, 12:01
Conclusão (para despacho)
01/03/2023, 22:55
Petição
25/01/2023, 08:51
Confirmada
04/01/2023, 23:59
Expedida/certificada
25/12/2022, 10:28
Documento (Mandado)
19/12/2022, 16:00
Mandado
15/12/2022, 12:46
Expedição de documento (Mandado)
15/12/2022, 12:46
Petição
13/12/2022, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2022, 10:09
Documento (Certidão)
06/12/2022, 23:32
Documento (Certidão)
04/12/2022, 00:44
Confirmada
28/11/2022, 23:59
Expedida/certificada
18/11/2022, 07:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2022, 10:07
Petição
07/11/2022, 12:08
Confirmada
01/11/2022, 23:59
Expedida/certificada
22/10/2022, 09:32
Conclusão (para despacho)
21/10/2022, 13:56
Documento (Outros documentos)
16/09/2022, 16:13
Petição
30/08/2022, 08:37
Confirmada
22/08/2022, 23:59
Expedida/certificada
12/08/2022, 19:34
Documento (Ofício)
11/08/2022, 14:32
Petição
03/05/2022, 11:42
Conclusão (para despacho)
14/03/2022, 22:01
Petição
08/03/2022, 12:42
Confirmada
23/01/2022, 23:59
Expedida/certificada
13/01/2022, 15:36
Recebimento
21/10/2021, 03:27
Remessa (outros motivos)
20/10/2021, 18:40
Documento (Outros documentos)
20/10/2021, 18:40
Remessa (outros motivos)
24/09/2021, 16:36
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)