Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5038235-88.2020.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: RODMASTER COMERCIO DE BATERIAS LTDA
ADVOGADO(A): THIAGO FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI (OAB PE023179)
ADVOGADO(A): WILLIAN CESAR PRESTES MACHADO (OAB RS100502)
EXECUTADO: ANDRADE MELLO & TROJAN COMERCIO DE PECAS LTDA
ADVOGADO(A): PEDRO DOS ANJOS ANDRADE JUNIOR (OAB RS097301)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de pedidos de desbloqueio formulados pelos executados Marcela Pereira da Silva (188.1 e 194.1) e Télcio Martins de Melo (205.1), em relação aos valores tornados indisponíveis via SISBAJUD.
A parte exequente manifestou-se pelo indeferimento do pedido formulado por Marcela (204.1).
Decido.
Quanto à executada Marcela Pereira da Silva, requer o desbloqueio das quantias de R$ 25,60, bloqueada junto ao Banrisul, e R$ 2,88, bloqueada junto ao PicPay, totalizando R$ 28,48.
Embora a documentação apresentada não seja suficiente para demonstrar, de forma inequívoca, a alegada natureza alimentar dos valores constritos, verifica-se que a constrição recaiu sobre quantia de expressão econômica ínfima.
A manutenção da penhora, nessas circunstâncias, revela-se desproporcional diante de sua reduzidíssima aptidão para a satisfação do crédito exequendo, sem prejuízo do prosseguimento da execução por outros meios executivos eventualmente mais eficazes.
Quanto ao executado Télcio Martins de Melo, pretende o desbloqueio dos valores bloqueados via SISBAJUD, alegando tratar-se de verbas de natureza alimentar e de reduzida expressão econômica.
Todavia, o executado não instruiu o pedido com qualquer documento apto a demonstrar a origem dos valores constritos ou a ocorrência de hipótese legal de impenhorabilidade, limitando-se a formular alegações desacompanhadas de elementos probatórios.
Ademais, embora os valores tenham sido bloqueados de forma pulverizada em diversas instituições financeiras, totalizam R$ 1.097,31, quantia que, embora modesta diante do montante exequendo, não pode ser considerada ínfima a ponto de justificar, por si só, o levantamento da constrição.
Ausentes, portanto, elementos que demonstrem a natureza alimentar dos valores ou qualquer outra circunstância excepcional apta a afastar a penhora, impõe-se a manutenção da constrição.
Ante o exposto:
a) DEFIRO o pedido formulado por Marcela Pereira da Silva, determinando a reversão da indisponibilidade da quantia de R$ 28,48, correspondente a R$ 25,60 bloqueados junto ao Banrisul e R$ 2,88 junto ao PicPay, às respectivas contas de origem;
b) INDEFIRO o pedido formulado por Télcio Martins de Melo, convertendo-se a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC.
Intimem-se acerca da presente decisão no prazo de 5 dias. Preclusa, expeça-se alvará.
Após, intime-se a parte exequente para dizer como pretende prosseguir, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC.