Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5001415-77.2016.8.21.0141/RS
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
RÉU: JUSTIN & BASTOS LTDA
ADVOGADO(A): YULIAN CZERMAINSKI MEREB (OAB RS073541)
ADVOGADO(A): CLEO REGIS SOUZA DA SILVA (OAB RS045638)
ADVOGADO(A): ISAAC MATTOS DE MORAES (OAB RS117630)
RÉU: CLAUDIA REGINA BASTOS JUSTIN
ADVOGADO(A): YULIAN CZERMAINSKI MEREB (OAB RS073541)
ADVOGADO(A): CLEO REGIS SOUZA DA SILVA (OAB RS045638)
ADVOGADO(A): ISAAC MATTOS DE MORAES (OAB RS117630)
DESPACHO/DECISÃO
O BANCO DO BRASIL S/A requereu o julgamento do processo no estado em que se encontra (evento 44, PET1).
A parte ré requereu prova técnica (evento 46, PET1)
Decido.
Defiro gratuidade da justiça aos demandados (evento 20)
Ressalto que a produção de prova de alegações de fato impertinentes ou irrelevantes, é medida inútil, devendo ser evitada em observância ao princípio da economia processual, pois em nada influencia no convencimento do juízo, não alterando o teor da decisão judicial.
Em análise dos autos, demonstra-se totalmente inócua perícia contábil com fito a revisão contratual do negócio jurídico bancário, uma vez que a causa de pedir está fundada na cobrança de juros abusivos. Para tanto, resta ao julgador a análise das cláusulas contratuais e a necessidade da fixação de outros critérios legais para o recálculo da dívida. Tais critérios, no caso da taxa de juros remuneratórios, segundo remansosa jurisprudência, decorrem da comparação da média de mercado para cada operação bancária na data da contratação em relação à taxa adotada pela instituição financeira no caso concreto.
Nesse sentido, o STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À LEI. SÚMULA 284/STF. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação revisional de contrato bancário. 2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 3. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil. Aplicação das Súmulas 83/STJ e 568/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2615818/RS, 3ª Turma, STJ, Relator: Ministra Nancy Andrighi, julgado em 09/9/2024). (Grifei)
E, o TJ/RS:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou embargos monitórios opostos por pessoa jurídica em face de outra pessoa jurídica, em razão de cobrança baseada em instrumento particular de confissão de dívida e outras avenças. A parte apelante sustentou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação jurídica, bem como a necessidade de perícia contábil para aferição da regularidade dos encargos financeiros pactuados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre as partes; e (ii) determinar a necessidade de realização de perícia contábil para aferição da alegada cobrança abusiva de encargos. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor não se aplica a relações jurídicas entre pessoas jurídicas que transacionam para obtenção de proveito econômico, salvo se demonstrada a hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da parte tomadora do serviço, o que não ocorre no caso concreto.O Superior Tribunal de Justiça adota a teoria finalista mitigada, segundo a qual a incidência do CDC exige que o tomador do serviço esteja em posição de vulnerabilidade, o que não se verifica na hipótese em exame, uma vez que ambas as partes são pessoas jurídicas com finalidades econômicas.A prova pericial contábil é desnecessária quando a alegação de abuso nas taxas de juros se baseia apenas no cotejo com a média do Banco Central, sendo possível a análise da questão por outros meios probatórios disponíveis nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar contrarrecursal rejeitada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O Código de Defesa do Consumidor não se aplica a relações jurídicas entre pessoas jurídicas que transacionam para obtenção de proveito econômico, salvo demonstração de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica.A prova pericial contábil é desnecessária quando a alegação de abuso contratual se baseia unicamente no cotejo de taxas praticadas com a média aferida pelo Banco Central. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.289.498/SP, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.(Apelação Cível, Nº 50013685620238210142, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, Julgado em: 12-03-2025)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS EM AÇÃO MONITÓRIA. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. ABERTURA DE CRÉDITO. INÉPCIA INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO. MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA PRELIMINAR CONTRARRECURSAL PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE: Respeitado o princípio da dialeticidade recursal. Afastada a preliminar arguida em contrarrazões. Preliminar contrarrecursal rejeitada. APELAÇÃO PRELIMINARES INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL: A discussão sobre a possibilidade do ajuizamento da ação monitória com base em contrato de abertura de crédito em conta corrente restou superada com o advento da Súmula n. 247 do STJ. E, ao contrário do que alega o apelante, o contrato celebrado com a parte apelada veio aos autos. CERCEAMENTO DE DEFESA: Não há falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa, face a desnecessidade de perícia contábil para análise de eventual abusividade dos juros remuneratórios e outros encargos, que requer simples interpretação judicial do instrumento, em observância a orientação do Superior Tribunal de Justiça. GRATUIDADE JUDICIÁRIA: Cabível o deferimento do benefício pleiteado pelo apelante, pois há prova nos autos acerca da necessidade do benefício. MÉRITO JUROS REMUNERATÓRIOS: No contrato em discussão devem os juros remuneratórios serem mantidos como pactuados, pois não refogem à média e ausente demonstração de abusividade. Recurso não provido. CAPITALIZAÇÃO: Possível a capitalização mensal dos juros, a partir da vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/00, reeditada pela Medida Provisória nº 2.170-36/01, especialmente quando pactuada, o que é o caso do contrato em revisão. Recurso não provido. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA: Permitida, quando contratada, desde que não cumulada com correção monetária e demais encargos moratórios e remuneratórios. O montante exigido como comissão de permanência não poderá ser superior à soma dos encargos moratórios e remuneratórios previstos na avença (REsp. nº. 1.058.114/RS). Recurso não provido. MORA: A descaracterização da mora somente poderá ocorrer se averbadas como abusivas ou ilegais as cláusulas da normalidade (juros remuneratórios e/ou capitalização), segundo orienta o REsp nº. 1.061.530/RS. Não reconhecida abusividade das cláusulas referentes ao período da normalidade do contrato (capitalização de juros), está caracterizada a mora. Recurso não provido. CORREÇÃO MONETÁRIA: Descabida a tese, quando o contrato não traz a incidência da Taxa Selic como índice de correção monetária. Possível se adotar o IPCA em caso de omissão. Recurso não provido. SUCUMBÊNCIA RECURSAL: O art. 85, § 11º, do CPC estabelece que o Tribunal, ao julgar recurso, poderá majora os honorários advocatícios fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. Sucumbência recursal reconhecida e sucumbência recursal arbitrada em prol da parte apelada. Exigibilidade suspensa em razão do benefício da gratuidade da justiça. ACOLHERAM PARCIALMENTE AS PRELIMINARES E NEGARAM PROVIMENTO AO APELO(Apelação Cível, Nº 50023906020208210141, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 26-11-2024)
Diante disso, INDEFIRO a produção de prova técnica, e DECLARO encerrada a instrução, intimo as partes para que, querendo, apresentem memoriais escritos.
Agendei a intimação eletrônica.