Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito RuralExecução de Título Extrajudicial
TJRS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
11/03/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1ª Vara Judicial da Comarca de Santo Antônio da Patrulha
Partes do Processo
EZEQUIEL ANTONIN
CPF
D
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SUL RIOGRANDENSE - SICREDI ORIGENS RS
CNPJ
Autor
JOAO ALFREDO ANTONIN
CPF
Reu
Advogados / Representantes
FELIPE MAGALHAES DA CUNHA
OAB/RS 43209·CPF·Representa: Autor
OSCAR MEDEIROS RAMOS
OAB/RS 30339·CPF·Representa: Autor
INDIAMARA PIRES DA SILVA
OAB/RS 88113·CPF·Representa: Autor
PAULO ROBERTO RIBEIRO CARDOSO
OAB/RS 32636·CPF·Representa: Autor
RICARDO WERUTSKY
OAB/RS 62707·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para despacho)
03/06/2026, 16:11
Depósito de Bens/Dinheiro
14/05/2026, 11:01
Petição
13/05/2026, 12:00
Petição
06/05/2026, 08:42
Petição
06/05/2026, 08:40
Petição
30/04/2026, 19:05
Publicação
23/04/2026, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2026, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001469-72.2019.8.21.0065/RS RELATOR: RAFAEL GOMES CIPRIANI SILVA
EXECUTADO: JOAO ALFREDO ANTONIN
ADVOGADO(A): FELIPE MAGALHAES DA CUNHA (OAB RS043209)
ADVOGADO(A): INDIAMARA PIRES DA SILVA (OAB RS088113)
ADVOGADO(A): OSCAR MEDEIROS RAMOS (OAB RS030339)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 352 - 20/04/2026 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001469-72.2019.8.21.0065/RS RELATOR: RAFAEL GOMES CIPRIANI SILVA
EXECUTADO: JOAO ALFREDO ANTONIN
ADVOGADO(A): FELIPE MAGALHAES DA CUNHA (OAB RS043209)
ADVOGADO(A): INDIAMARA PIRES DA SILVA (OAB RS088113)
ADVOGADO(A): OSCAR MEDEIROS RAMOS (OAB RS030339)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 352 - 20/04/2026 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
22/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/04/2026, 17:30
Expedida/certificada
20/04/2026, 17:08
Confirmada
20/04/2026, 00:01
Comunicação eletrônica
13/04/2026, 15:07
Publicação
13/04/2026, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2026, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001469-72.2019.8.21.0065/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SUL RIOGRANDENSE - SICREDI ORIGENS RS
ADVOGADO(A): Diego Vaz Brito (OAB RS065608)
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO RIBEIRO CARDOSO (OAB RS032636)
ADVOGADO(A): RICARDO WERUTSKY (OAB RS062707)
EXECUTADO: JOAO ALFREDO ANTONIN
ADVOGADO(A): FELIPE MAGALHAES DA CUNHA (OAB RS043209)
ADVOGADO(A): INDIAMARA PIRES DA SILVA (OAB RS088113)
ADVOGADO(A): OSCAR MEDEIROS RAMOS (OAB RS030339)
DESPACHO/DECISÃO
O presente feito executivo, ajuizado em 2019, visa à satisfação de crédito oriundo de título extrajudicial. Após a citação, foram deferidas e efetivadas as penhoras sobre os veículos SCANIA/T112 HW (placa ANE0800), HONDA/NXR125 BROS KS (placa IUP7758) e R/GUERRA AG CS (placa MAO8701), além dos imóveis matriculados sob os números 14.331, 11.737 e 8.331, todos do Registro de Imóveis desta Comarca.
A partir das constrições, o executado apresentou extensa impugnação (evento 97, PET1), inaugurando debate sobre (a) incorreção da avaliação inicial, (b) excesso de penhora, (c) impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 14.331 (bem de família/pequena propriedade rural), e (d) impenhorabilidade dos veículos (instrumentos de trabalho).
Em resposta, a exequente refutou as alegações (evento 104, PET1). Este Juízo, na decisão do evento 106, DESPADEC1, postergou a análise das teses de excesso e impenhorabilidade, determinando a realização de avaliação dos imóveis. Após um tumultuado processo de avaliação, que envolveu a atuação de Oficial de Justiça e, posteriormente, a nomeação do perito Joacir Assis, foram apresentados múltiplos laudos e impugnações, persistindo a controvérsia sobre o valor do imóvel de matrícula nº 11.737.
Ademais, intervieram nos autos os terceiros EZEQUIEL ANTONIN, coproprietário do imóvel de matrícula nº 11.737, e ARCISO DASSI, que ajuizou embargos de terceiro (nº 5005001-44.2025.8.21.0065) relativos ao imóvel de matrícula nº 8.331, obtendo liminar para suspensão de leilão, a qual foi posteriormente cassada pelo Tribunal de Justiça (evento 282, OUT2). O leilão designado para o referido imóvel restou infrutífero (evento 330, INF1).
Atualmente, pendem de análise os embargos de declaração opostos pelo executado e os requerimentos de prosseguimento formulados pelas partes. É neste complexo panorama que passo a decidir.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Da Análise de Admissibilidade dos Embargos de Declaração
O executado opôs embargos de declaração no evento 305, PED LIMINAR_ANT TUTE1 em face da decisão saneadora do evento 284, DESPADEC1. Tais embargos foram considerados intempestivos pela decisão do evento 312, DESPADEC1. Contra esta última decisão, o executado opôs novos embargos de declaração no evento 319, PED LIMINAR_ANT TUTE1, alegando a ocorrência de erro material no cômputo do prazo.
Assiste razão ao embargante.
A decisão do evento 312, DESPADEC1, ao declarar a intempestividade, partiu de premissa fática equivocada, indicando que a decisão embargada seria a do evento 297, DESPADEC1 e a intimação a do Evento 300. Contudo, os embargos do evento 305, PED LIMINAR_ANT TUTE1 foram opostos em face da decisão do evento 284, DESPADEC1, cuja intimação se deu no Evento 288. Conforme comprovado pelo executado, a intimação do Evento 288 indicou o início do prazo recursal em 01/12/2025. Tendo os embargos sido protocolados em 05/12/2025, são manifestamente tempestivos.
Assim, ACOLHO os embargos de declaração do evento 319, PED LIMINAR_ANT TUTE1 para, sanando o erro material constante da decisão do evento 312, DESPADEC1, reconhecer a tempestividade dos embargos de declaração opostos no evento 305, PED LIMINAR_ANT TUTE1, passando à análise de seu mérito.
Da Análise de Mérito dos Embargos de Declaração do Evento 305
O executado aponta contradição e omissão na decisão saneadora do evento 284, DESPADEC1.
Da Contradição – Excesso de Penhora e Prosseguimento dos Atos Expropriatórios
O embargante sustenta haver contradição no fato de a decisão postergar a análise do excesso de penhora para após a conclusão de todas as avaliações e, ao mesmo tempo, determinar o prosseguimento do leilão do imóvel de matrícula nº 8.331.
A contradição é manifesta. O princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) impõe que a expropriação se limite aos bens estritamente necessários à satisfação do crédito. Determinar o leilão de um bem cujo valor homologado (R$ 2.164.678,00 – evento 201, LAUDO2) já supera, em muito, o valor do débito atualizado (originariamente R$ 1.000.427,09 – evento 104, PET1), enquanto ainda se discute a avaliação de outro imóvel de valor ainda maior (matrícula nº 11.737), viola a lógica processual e a referida norma.
A análise do excesso de constrição é prejudicial a quaisquer atos de alienação. Portanto, acolho os embargos neste ponto para sanar a contradição.
Da Omissão – Intimação do Terceiro Interessado
O embargante aponta omissão quanto à falta de intimação do terceiro interessado, Sr. Arciso Dassi, e de seu procurador, sobre os atos processuais, em especial a designação de leilão. A omissão também procede. Sendo o Sr. Arciso Dassi autor de embargos de terceiro versando sobre um dos bens penhorados, sua intimação sobre os atos que afetam diretamente tal bem é medida que se impõe, sob pena de nulidade.
Diante do exposto, ACOLHO INTEGRALMENTE os embargos de declaração do evento 305, PED LIMINAR_ANT TUTE1, com efeitos infringentes, para sanar a contradição e a omissão apontadas, integrando a presente decisão àquela do evento 284, DESPADEC1, que passa a viger com as seguintes alterações e determinações.
DAS DETERMINAÇÕES SANEADORAS
Com base na reanálise do feito, e integrando as deliberações dos embargos ora acolhidos, passo a reestruturar o andamento do processo:
Da Impenhorabilidade do Imóvel de Matrícula nº 14.331:
Mantenho integralmente o item 1 da decisão do evento 284, DESPADEC1. ACOLHO a arguição de impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 14.331 do Registro de Imóveis de Santo Antônio da Patrulha/RS, com fundamento no art. 1º da Lei nº 8.009/90. Em consequência, DECLARO NULA a penhora que sobre ele recaiu e reitero a determinação de expedição de ofício ao respectivo Ofício Registral para que proceda ao imediato cancelamento da averbação de penhora, devendo a parte exequente arcar com os emolumentos, conforme já comprovado no evento 317, PET1 e evento 317, COMP2.
Da Impenhorabilidade dos Veículos:
Mantenho integralmente o item 2 da decisão do evento 284, DESPADEC1. REJEITO a arguição de impenhorabilidade dos veículos de placas ANE0800, IUP7758 e MAO8701, por ausência de prova da sua essencialidade como instrumentos de trabalho, mantendo hígidas as respectivas constrições.
Da Avaliação e Excesso de Penhora:
A questão do excesso de penhora deve ser decidida antes de qualquer ato expropriatório. Para tanto, é imprescindível a definição do valor de todos os bens penhorados.
Imóvel de Matrícula nº 8.331: Mantenho a homologação da avaliação no valor de R$ 2.164.678,00, conforme laudo do evento 201, LAUDO2. Contudo, em razão da análise do excesso de penhora, SUSPENDO, por ora, quaisquer atos expropriatórios relativos a este bem. Indefiro o pedido da exequente de alienação por iniciativa particular (evento 340, PET1), bem como a sugestão do leiloeiro de minoração do valor (evento 330, INF1), por serem incompatíveis com a presente decisão.
Imóvel de Matrícula nº 11.737: A controvérsia sobre a avaliação deste bem persiste. O perito, em seu último laudo (evento 331, LAUDO2), apesar de trazer novos elementos, não cumpriu integralmente as determinações do Juízo, especialmente ao se furtar de apresentar memoriais descritivos e plantas para a divisão cômoda, alegando ser tarefa para outro profissional. Tal conduta é inaceitável. A nomeação como perito avaliador para uma área rural com potencial de desmembramento pressupõe a capacidade de apresentar, ao menos, um esboço técnico fundamentado da divisão, ainda que com o auxílio de ferramentas acessíveis, para subsidiar a decisão judicial.
Portanto, intime-se o perito para que, em 15 (quinze) dias, proceda com o cumprimento integral das determinações, bem como responda os questionamentos apontados no evento 341, PET1, sob pena de ser determinada a restituição dos 50% (cinquenta por cento) dos honorários já levantados.
Do Prosseguimento Imediato:
Independentemente do retorno da perícia no imóvel 11.737, é possível e necessário dar andamento à execução sobre os bens cuja avaliação e penhorabilidade já estão definidas. Conforme já decidido, os veículos penhorados não são impenhoráveis.
Assim, DETERMINO o prosseguimento dos atos expropriatórios em relação aos veículos: SCANIA/T112 HW (placa ANE0800), HONDA/NXR125 BROS KS (placa IUP7758) e R/GUERRA AG CS (placa MAO8701).
Intime-se o leiloeiro público já nomeado, Sr. Eduardo Vivian, para que, no prazo de 15 (quinze) dias:
a) Apresente a avaliação atualizada dos referidos veículos;
b) Designe datas para a realização do 1º e 2º pregão, na modalidade eletrônica.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em caráter saneador:
a) ACOLHO os embargos de declaração do evento 319, PED LIMINAR_ANT TUTE1 para reconhecer a tempestividade dos embargos do evento 305, PED LIMINAR_ANT TUTE1;
b) ACOLHO integralmente os embargos de declaração do evento 305, PED LIMINAR_ANT TUTE1, com efeitos infringentes, para sanar a contradição e a omissão da decisão do evento 284, DESPADEC1, tornando sem efeito as determinações de prosseguimento de leilão do imóvel de matrícula 8.331;
c) MANTENHO o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel de matrícula 14.331 e a rejeição da impenhorabilidade dos veículos;
d) INTIME-SE o perito Joacir Assis uma última vez, para que proceda com o cumprimento integral das determinações, bem como responda os questionamentos apontados no evento 341, PET1;
e) DETERMINO o imediato prosseguimento da execução com a designação de leilão para os veículos penhorados;
f) DETERMINO à Secretaria que proceda ao cadastro do procurador do terceiro interessado, Sr. Arciso Dassi (GUILHERME DA SILVEIRA FERRÃO, OAB/RS 137014), para que passe a ser intimado de todos os atos processuais.
Cumpra-se com urgência.
Intimem-se.
10/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
09/04/2026, 09:50
Comunicação eletrônica
16/03/2026, 18:51
Petição
12/03/2026, 12:28
Petição
02/03/2026, 16:42
Petição
24/02/2026, 14:39
Conclusão (para despacho)
20/02/2026, 09:37
Publicação
05/02/2026, 03:07
Petição
04/02/2026, 10:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001469-72.2019.8.21.0065/RS RELATOR: RAFAEL GOMES CIPRIANI SILVA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SUL RIOGRANDENSE - SICREDI ORIGENS RS
ADVOGADO(A): RICARDO WERUTSKY (OAB RS062707)
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO RIBEIRO CARDOSO (OAB RS032636)
ADVOGADO(A): Diego Vaz Brito (OAB RS065608)
EXECUTADO: JOAO ALFREDO ANTONIN
ADVOGADO(A): OSCAR MEDEIROS RAMOS (OAB RS030339)
ADVOGADO(A): INDIAMARA PIRES DA SILVA (OAB RS088113)
ADVOGADO(A): FELIPE MAGALHAES DA CUNHA (OAB RS043209)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 331 - 26/01/2026 - LAUDO PERICIAL
04/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
03/02/2026, 13:08
Expedida/certificada
03/02/2026, 12:47
Petição
29/01/2026, 16:19
Petição
26/01/2026, 10:50
Petição
23/01/2026, 10:12
Publicação
22/01/2026, 10:13
Publicação
22/01/2026, 03:42
Petição
21/01/2026, 10:12
Petição
21/01/2026, 09:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 05:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001469-72.2019.8.21.0065/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SUL RIOGRANDENSE - SICREDI ORIGENS RS
ADVOGADO(A): RICARDO WERUTSKY (OAB RS062707)
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO RIBEIRO CARDOSO (OAB RS032636)
ADVOGADO(A): Diego Vaz Brito (OAB RS065608)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se o exequente dos embargos do executado.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001469-72.2019.8.21.0065/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SUL RIOGRANDENSE - SICREDI ORIGENS RS
ADVOGADO(A): Diego Vaz Brito (OAB RS065608)
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO RIBEIRO CARDOSO (OAB RS032636)
ADVOGADO(A): RICARDO WERUTSKY (OAB RS062707)
EXECUTADO: JOAO ALFREDO ANTONIN
ADVOGADO(A): FELIPE MAGALHAES DA CUNHA (OAB RS043209)
ADVOGADO(A): INDIAMARA PIRES DA SILVA (OAB RS088113)
ADVOGADO(A): OSCAR MEDEIROS RAMOS (OAB RS030339)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte executada (evento 305, PED LIMINAR_ANT TUTE1) em face da decisão saneadora proferida no evento 284, bem como de Nota de Impugnação emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca (evento 309, IMPUGNAÇÃO1), informando a pendência de emolumentos para o cumprimento de ordem judicial.
Passo a decidir, de forma tópica.
Dos Embargos de Declaração
A parte executada opôs Embargos de Declaração alegando a existência de contradição e omissão na decisão do evento 297, DESPADEC1.
O recurso, contudo, não ultrapassa o juízo de admissibilidade.
Conforme dispõe o artigo 1.023 do Código de Processo Civil, o prazo para a oposição dos embargos de declaração é de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da intimação da decisão embargada.
No presente caso, a decisão foi proferida em 25/11/2025 (evento 297, DESPADEC1). A parte executada, conforme informado na própria petição recursal, foi intimada da referida decisão no Evento 300. Consultando-se o sistema, verifica-se que a intimação eletrônica se perfectibilizou em 26/11/2025.
Assim, o prazo processual de 5 (cinco) dias úteis para a interposição do recurso iniciou-se em 27/11/2025 e findou-se em 03/12/2025.
Ocorre que os presentes embargos foram protocolados somente em 05/12/2025, sendo, portanto, manifestamente intempestivos.
Diante da intempestividade, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, restando prejudicada a análise das matérias de mérito nele ventiladas.
Pelo exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos no evento 305, PED LIMINAR_ANT TUTE1, porquanto intempestivos.
Da Nota de Impugnação do Registro de Imóveis
O Ofício do Registro de Imóveis de Santo Antônio da Patrulha/RS informou, por meio da Nota de Impugnação juntada no evento 309, IMPUGNAÇÃO1, que deixou de proceder ao cancelamento da averbação de penhora sobre a matrícula nº 14.331, em cumprimento à determinação contida na decisão do evento 297, DESPADEC1, em razão da ausência de pagamento dos emolumentos devidos para a prática do ato, no valor aproximado de R$ 900,00 (novecentos reais).
A efetivação das decisões judiciais é imperativo para a concretização da tutela jurisdicional. O cancelamento da penhora, determinado após o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, é ato que decorre diretamente do trâmite executivo.
Nesse contexto, para viabilizar o cumprimento da ordem, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o pagamento dos emolumentos exigidos pelo Cartório de Registro de Imóveis, conforme informado na Nota de Impugnação do evento 309, IMPUGNAÇÃO1, comprovando o recolhimento nos autos.
Intimem-se. Cumpra-se.
21/01/2026, 00:00
Petição
20/01/2026, 16:17
Expedida/certificada
19/01/2026, 17:08
Conclusão (para despacho)
13/01/2026, 15:42
Petição
12/01/2026, 18:59
Petição
12/01/2026, 13:37
Petição
26/12/2025, 09:05
Expedida/certificada
19/12/2025, 17:58
Sem descrição
19/12/2025, 17:58
Petição
18/12/2025, 16:26
Conclusão (para despacho)
18/12/2025, 13:47
Petição
16/12/2025, 10:20
Comunicação eletrônica
15/12/2025, 19:12
Expedida/Certificada
10/12/2025, 14:49
Confirmada
05/12/2025, 23:59
Petição
05/12/2025, 15:44
Publicação
03/12/2025, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001469-72.2019.8.21.0065/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SUL RIOGRANDENSE - SICREDI ORIGENS RS
ADVOGADO(A): RICARDO WERUTSKY (OAB RS062707)
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO RIBEIRO CARDOSO (OAB RS032636)
ADVOGADO(A): Diego Vaz Brito (OAB RS065608)
EXECUTADO: JOAO ALFREDO ANTONIN
ADVOGADO(A): OSCAR MEDEIROS RAMOS (OAB RS030339)
ADVOGADO(A): INDIAMARA PIRES DA SILVA (OAB RS088113)
ADVOGADO(A): FELIPE MAGALHAES DA CUNHA (OAB RS043209)
DESPACHO/DECISÃO
Homologo as datas das hastas apontadas pelo leiloeiro (evento 291, INF1).
Cumpra-se a solenidade.
Intimem-se as partes, inclusive para a respectiva publicação dos editais, que deverão observar expressamente todos os incisos do artigo 886 do CPC. Intimem-se eventuais condôminos e credores hipotecários e pessoalmente o devedor.
02/12/2025, 00:00
Petição
01/12/2025, 15:50
Confirmada
01/12/2025, 15:50
Expedida/certificada
01/12/2025, 15:46
Mero expediente
01/12/2025, 15:46
Petição
01/12/2025, 10:23
Publicação
28/11/2025, 03:00
Conclusão (para despacho)
27/11/2025, 13:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001469-72.2019.8.21.0065/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SUL RIOGRANDENSE - SICREDI ORIGENS RS
ADVOGADO(A): Diego Vaz Brito (OAB RS065608)
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO RIBEIRO CARDOSO (OAB RS032636)
ADVOGADO(A): RICARDO WERUTSKY (OAB RS062707)
EXECUTADO: JOAO ALFREDO ANTONIN
ADVOGADO(A): FELIPE MAGALHAES DA CUNHA (OAB RS043209)
ADVOGADO(A): INDIAMARA PIRES DA SILVA (OAB RS088113)
ADVOGADO(A): OSCAR MEDEIROS RAMOS (OAB RS030339)
DESPACHO/DECISÃO
DO CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM
Trata-se de complexa Ação de Execução de Título Extrajudicial cujo trâmite, ao longo de mais de seis anos, acumulou uma série de incidentes processuais, penhoras, avaliações, impugnações e intervenções de terceiros que, em seu conjunto, criaram um cenário de notável desordem procedimental. O atual estágio do processo, com múltiplos pontos controvertidos pendentes de decisão, a par da sucessão de petições que se sobrepõem e, por vezes, se contradizem, impõe a este Juízo o indeclinável dever de chamar o feito à ordem. A finalidade precípua do presente despacho é, portanto, organizar o andamento processual, delimitar as questões pendentes, saneando as irregularidades identificadas, e estabelecer uma diretriz clara e objetiva para o prosseguimento da execução, assegurando a observância do devido processo legal e a busca pela efetividade da tutela jurisdicional, em conformidade com o disposto nos artigos 6º, 8º e 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. A marcha processual, para ser justa, deve ser ordenada. A superveniência de novas questões, como a intervenção de terceiros e as sucessivas impugnações aos laudos periciais, não pode conduzir a uma situação de tumulto que obscureça a análise das controvérsias originárias e postergue indefinidamente a satisfação do crédito exequendo ou o reconhecimento dos direitos do executado. É com este espírito saneador que se passa à análise pormenorizada do estado atual da lide.
I. DA SÍNTESE FÁTICA E PROCESSUAL
O presente feito executivo, ajuizado em 2019 pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SUL RIOGRANDENSE - SICREDI ORIGENS RS em face de JOÃO ALFREDO ANTONIN, visa à satisfação de crédito oriundo de título extrajudicial. Após os atos citatórios, o processo ingressou em uma fase de constrição patrimonial, com o deferimento da penhora sobre diversos bens móveis e imóveis de titularidade do executado. Especificamente, foram objeto de penhora os veículos SCANIA/T112 HW (placa ANE0800), HONDA/NXR125 BROS KS (placa IUP7758) e R/GUERRA AG CS (placa MAO8701), além dos imóveis matriculados sob os números 14.331, 11.737 e 8.331, todos do Registro de Imóveis desta Comarca.
A partir da formalização das constrições, o executado compareceu aos autos (evento 97, PET1) para apresentar extensa impugnação, inaugurando um intrincado debate processual que se desdobrou nos seguintes pontos controvertidos: (a) a alegada incorreção da avaliação inicial dos bens, que considerava o valor do débito como valor de avaliação; (b) a ocorrência de flagrante excesso de penhora, sustentando que o valor somado dos bens constritos superaria em muito o montante da dívida; (c) a impenhorabilidade absoluta do imóvel de matrícula nº 14.331, por se tratar de bem de família e, simultaneamente, pequena propriedade rural destinada ao sustento familiar; e (d) a impenhorabilidade dos veículos, sob o argumento de que seriam instrumentos indispensáveis ao exercício de sua profissão de agricultor.
Em resposta (evento 104, PET1), a parte exequente refutou todas as alegações, afirmando que não havia avaliação formalizada, que o débito total (considerando outra execução conexa) justificava as penhoras e que o executado não se desincumbiu do ônus de comprovar as alegadas impenhorabilidades. Diante da controvérsia, este Juízo, na decisão do evento 106, DESPADEC1, postergou a análise das teses de excesso e impenhorabilidade para momento ulterior, determinando a realização de avaliação dos imóveis por Oficial de Justiça, bem como a constatação do uso residencial do imóvel de matrícula nº 14.331.
O cumprimento de tal determinação revelou-se tumultuado. O Oficial de Justiça, embora tenha constatado o uso residencial do imóvel (evento 138, CERT1), enfrentou dificuldades técnicas e de competência territorial para avaliar todos os bens (evento 128, CERT1, evento 152, CERTGM1 e evento 153, CERTGM1), o que culminou na nomeação de perito avaliador, Sr. Joacir Assis (evento 156, DESPADEC1). Após resolvida a controvérsia sobre os honorários, o laudo principal foi apresentado (evento 201, LAUDO2), sendo objeto de impugnações por ambas as partes (evento 207, PET1 e evento 208, PET1). Em seguida, vieram aos autos laudos complementares (evento 217, PET1 e evento 270, PET1) e novas impugnações (evento 224, PET1 e evento 280, PET1), demonstrando que a controvérsia sobre o valor do imóvel de matrícula nº 11.737 permanece acesa.
Some-se a isso a intervenção de terceiros. O Sr. EZEQUIEL ANTONIN manifestou-se (evento 226, PET1), alegando ser coproprietário do imóvel de matrícula nº 11.737 e que sua fração ideal fora indevidamente atingida pela penhora, questão parcialmente endereçada pela decisão do evento 235, DESPADEC1. Posteriormente, o Sr. ARCISO DASSI ajuizou embargos de terceiro (processo nº 5005001-44.2025.8.21.0065), alegando ser proprietário do imóvel de matrícula nº 8.331, obtendo liminar que suspendeu o leilão já designado. Tal liminar, contudo, foi cassada em sede de agravo de instrumento pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, conforme acórdão juntado no evento 282, OUT2.
Atualmente, o processo encontra-se com a exequente pleiteiando a designação de novo leilão para o imóvel de matrícula nº 8.331 (evento 282, PET1), ao passo que o Sr. Arciso Dassi noticia a interposição de Recurso Especial e se opõe à medida (evento 283, PET1). Paralelamente, permanecem pendentes de análise final as questões originárias suscitadas pelo executado no evento 97, PET1. Este é o complexo panorama que demanda imediata intervenção ordenadora deste Juízo.
II. DAS IRREGULARIDADES PROCEDIMENTAIS E QUESTÕES PENDENTES DE ANÁLISE
A minuciosa revisão do trâmite processual revela um acúmulo de questões que necessitam ser enfrentadas de forma lógica e sequencial, sob pena de perpetuar a desordem e gerar nulidades futuras. A principal irregularidade consiste na postergação da análise das matérias arguidas pelo executado no evento 97, PET1, cuja solução é prejudicial à própria definição do objeto da expropriação. Não é razoável, nem processualmente econômico, prosseguir com atos expropriatórios de determinados bens enquanto paira fundada dúvida sobre sua penhorabilidade ou sobre a existência de excesso de constrição.
Nesse contexto, passo a elencar e deliberar sobre as questões pendentes, na ordem de prejudicialidade que se impõe.
II.I. Da Impenhorabilidade do Imóvel de Matrícula nº 14.331 (Bem de Família e Pequena Propriedade Rural)
A questão da impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 14.331, arguida pelo executado com fundamento na Lei nº 8.009/90 e no art. 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, foi uma das primeiras controvérsias a surgir após a efetivação da penhora. A decisão do evento 106, DESPADEC1, de forma prudente, condicionou a análise de mérito da alegação à produção de prova, notadamente a constatação do uso residencial do bem.
O Oficial de Justiça, em diligência determinada por este Juízo, certificou de forma inequívoca, no evento 138, CERT1, que "constatei que o executado reside no imóvel avaliado, com sua família, conforme alegado pelo mesmo". Tal certidão, lavrada por servidor público dotado de fé pública, constitui prova robusta e suficiente do caráter residencial do imóvel, satisfazendo o requisito central para a proteção conferida pela Lei nº 8.009/90. A proteção da moradia familiar é um direito fundamental com assento constitucional (art. 6º da CF) e sua salvaguarda por meio da impenhorabilidade legal é medida de ordem pública, que visa a preservar a dignidade da pessoa humana.
A despeito das alegações da parte exequente de que não haveria prova suficiente, a constatação feita por Oficial de Justiça é elemento probatório de alta relevância, que supera as meras fotografias e faturas de energia que, embora indiciárias, poderiam ser consideradas isoladamente frágeis. A certidão judicial, contudo, é conclusiva quanto ao fato.
Assim, estando comprovado que o imóvel de matrícula nº 14.331 serve de residência para o executado e sua entidade familiar, impõe-se o reconhecimento de sua impenhorabilidade, nos exatos termos do artigo 1º da Lei nº 8.009/90. Via de consequência, torna-se despicienda a análise da alegação subsidiária de que o mesmo bem se enquadraria como pequena propriedade rural, uma vez que a proteção como bem de família é suficiente para afastar a constrição.
II.II. Da Impenhorabilidade dos Veículos (Instrumentos de Trabalho)
De modo diverso, a alegação de impenhorabilidade dos veículos constritos, com base no art. 833, inciso V, do CPC, carece de substrato probatório mínimo. O dispositivo legal protege os bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão. O ônus de demonstrar essa essencialidade, de forma cabal e individualizada para cada bem, recai sobre quem alega a impenhorabilidade, ou seja, o executado.
Ao longo de todo o processo, o executado limitou-se a afirmar genericamente que os veículos seriam utilizados em sua atividade agrícola, sem, contudo, trazer aos autos qualquer elemento de prova que corroborasse tal assertiva. Não demonstrou de que forma específica um caminhão, uma carreta e uma motocicleta são, todos eles, indispensáveis à sua labuta diária, a ponto de a ausência de qualquer um deles inviabilizar o exercício de sua profissão. Meras alegações, desprovidas de qualquer adminículo probatório, não têm o condão de afastar a regra geral da responsabilidade patrimonial do devedor, insculpida no art. 789 do CPC.
A essencialidade de um bem como instrumento de trabalho não se presume, deve ser comprovada. O executado poderia ter juntado notas fiscais de frete, declarações de produtores rurais para quem presta serviços, fotografias dos veículos em atividade na lavoura ou qualquer outro documento que demonstrasse o vínculo direto e indispensável dos bens com sua fonte de renda. Na ausência de tal prova, a alegação deve ser rechaçada.
Portanto, por total ausência de comprovação do preenchimento dos requisitos do art. 833, V, do CPC, rejeito a arguição de impenhorabilidade dos veículos de placas ANE0800, IUP7758 e MAO8701.
II.III. Da Definição dos Valores dos Bens e da Alegação de Excesso de Penhora
A alegação de excesso de penhora somente pode ser adequadamente analisada após a fixação dos valores de avaliação de todos os bens constritos. Neste ponto, o processo avançou, mas ainda não se concluiu. Temos as seguintes situações:
Imóvel de matrícula nº 14.331: Declarado impenhorável, conforme item II.I, devendo ser excluído do cálculo.
Veículos: Penhora mantida, com valores de avaliação que deverão ser atualizados por ocasião de eventual hasta pública.
Imóvel de matrícula nº 8.331: Avaliado pelo perito no montante de R$ 2.164.678,00 (evento 201, LAUDO2), avaliação esta que se tornou incontroversa, uma vez que as impugnações das partes se concentraram exclusivamente no outro imóvel. Assim, homologo, para todos os fins, o valor da avaliação do imóvel de matrícula nº 8.331 em R$ 2.164.678,00.
Imóvel de matrícula nº 11.737: A avaliação deste bem permanece como o principal nó górdio do processo. O valor de R$ 6.600.000,00 atribuído pelo perito à totalidade da área (evento 270, LAUDO2) foi objeto de reiteradas e fundamentadas impugnações pelo executado, que apontou a ausência de detalhamento dos paradigmas utilizados e a desconsideração de imóveis mais próximos e com valores de mercado superiores.
Apesar dos esclarecimentos prestados pelo perito nos laudos complementares, subsiste a necessidade de uma análise mais aprofundada e transparente, especialmente no que tange à justificativa para a utilização de paradigmas de outros municípios em detrimento de ofertas concretas no próprio município de Santo Antônio da Patrulha. A impugnação do executado no evento 280, PET1 é pertinente e deve ser endereçada pelo expert. A mera afirmação de que não encontrou imóveis semelhantes no município é insuficiente, especialmente quando a parte traz aos autos um exemplo concreto de anúncio de venda que contraria essa premissa. A perícia judicial deve ser um instrumento de convicção para o Juízo, pautado pela clareza, objetividade e, acima de tudo, pela demonstração empírica de suas conclusões.
Ademais, conforme já deliberado na decisão do evento 235, DESPADEC1, a penhora sobre este imóvel recai exclusivamente sobre a fração ideal de 50% pertencente ao executado João Alfredo Antonin. O perito, em seu último laudo complementar (evento 270, LAUDO2), manifestou-se pela possibilidade de divisão cômoda do bem. Esta informação é crucial e deve ser detalhada.
II.IV. Da Intervenção de Terceiros
A questão atinente à copropriedade do Sr. EZEQUIEL ANTONIN sobre o imóvel de matrícula nº 11.737 já foi equacionada, com a determinação de que a penhora se restrinja à fração ideal de 50% do executado, devendo ser expedido ofício ao Registro de Imóveis para a devida retificação da averbação.
No que tange aos embargos de terceiro do Sr. ARCISO DASSI, referentes ao imóvel de matrícula nº 8.331, é fato público e notório nos autos que a liminar que suspendia o leilão foi cassada pelo Egrégio Tribunal de Justiça. A existência de um Recurso Especial pendente, por si só, não possui efeito suspensivo e, portanto, não obsta o prosseguimento dos atos expropriatórios, conforme entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. O prosseguimento da execução quanto a este bem é, portanto, medida que se impõe.
III. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO E DAS DETERMINAÇÕES
Com base em todo o exposto, e com o objetivo de restabelecer a ordem processual e impulsionar o feito de maneira coerente e eficaz, DETERMINO o seguinte:
ACOLHO a arguição de impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 14.331 do Registro de Imóveis de Santo Antônio da Patrulha/RS, com fundamento no art. 1º da Lei nº 8.009/90. Em consequência, DECLARO NULA a penhora que sobre ele recaiu e DETERMINO a expedição de ofício ao respectivo Ofício Registral para que proceda ao imediato cancelamento da averbação de penhora oriunda deste processo.
REJEITO a arguição de impenhorabilidade dos veículos de placas ANE0800, IUP7758 e MAO8701, por ausência de prova da sua essencialidade como instrumentos de trabalho, mantendo hígidas as respectivas constrições.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a avaliação do imóvel de matrícula nº 8.331 do Registro de Imóveis de Santo Antônio da Patrulha/RS, fixando seu valor em R$ 2.164.678,00 (dois milhões, cento e sessenta e quatro mil, seiscentos e setenta e oito reais), conforme laudo pericial do evento 201, LAUDO2.
Considerando a homologação acima e a cassação da liminar que suspendia os atos expropriatórios, bem como a ausência de efeito suspensivo do Recurso Especial interposto, DETERMINO o imediato prosseguimento dos atos expropriatórios em relação ao imóvel de matrícula nº 8.331. Intime-se o leiloeiro público já nomeado, Sr. Eduardo Vivian, para que, no prazo de 10 (dez) dias, designe novas datas para a realização do 1º e 2º pregão, na modalidade eletrônica, observando-se todas as formalidades legais, inclusive a intimação pessoal do executado e demais interessados, com a expedição do competente edital.
Quanto ao imóvel de matrícula nº 11.737, RENOVE-SE A INTIMAÇÃO ao Sr. Perito, Joacir Assis, para que, no prazo improrrogável de 20 (vinte) dias, apresente novo laudo complementar, respondendo de forma objetiva, individualizada e fundamentada a todas as questões levantadas pela parte executada no evento 280, PET1, em especial:
a. Apresentar análise técnica comparativa com o imóvel objeto do anúncio de venda juntado pelo executado no Evento 208 (ANEXO2), justificando pormenorizadamente as razões para sua eventual desconsideração como paradigma.
b. Detalhar as fontes de suas pesquisas de mercado, anexando, se possível, os anúncios, as avaliações formais ou declarações das imobiliárias/corretores que serviram de base para a formação dos valores indicados em seu laudo, não bastando a mera referência a números de CRECI ou nomes.
c. Apresentar um estudo técnico sobre as possibilidades de desmembramento da área, considerando a penhora de 50%, detalhando as opções de divisão, o impacto de cada uma no valor individual das novas áreas e indicando qual seria a divisão mais equânime e de maior liquidez comercial, instruindo o laudo com memoriais descritivos e plantas das frações sugeridas. Fica desde já consignado que a ausência de resposta fundamentada e completa no prazo assinalado poderá implicar na sua destituição e na aplicação das sanções legais cabíveis.
Após a juntada do laudo complementar, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Somente após a estabilização da avaliação deste último imóvel é que será analisada a questão do excesso de penhora.
Diante da informação de penhora realizada irregularmente, levante-se a penhora de 50% do imóvel de matrícula 11.737, visto que fração pertence ao terceiro EZEQUIEL ANTONIN.
EXPEÇA-SE novo termo de penhora, a fim de retificar o anterior expedido (evento 75, TERMOPENH1).
INTIME-SE, com urgência, o Cartório de Registro de Imóveis de Santo Antônio da Patrulha para que proceda à retificação da averbação da penhora na matrícula nº 11.737, a fim de que conste, de forma clara e expressa, que a constrição incide tão somente sobre a fração ideal de 50% (cinquenta por cento) de propriedade do executado JOÃO ALFREDO ANTONIN.
Cumpra-se e intimem-se.
27/11/2025, 00:00
Petição
26/11/2025, 06:21
Expedida/certificada
25/11/2025, 23:41
Decisão de Saneamento e Organização
25/11/2025, 23:41
Petição
06/11/2025, 15:01
Petição
05/11/2025, 14:00
Conclusão (para despacho)
09/09/2025, 18:31
Petição
08/09/2025, 20:43
Comunicação eletrônica
08/09/2025, 13:06
Petição
08/09/2025, 11:03
Comunicação eletrônica
27/08/2025, 21:43
Publicação
18/08/2025, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001469-72.2019.8.21.0065/RS RELATOR: RAFAEL GOMES CIPRIANI SILVA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SUL RIOGRANDENSE - SICREDI ORIGENS RS
ADVOGADO(A): RICARDO WERUTSKY (OAB RS062707)
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO RIBEIRO CARDOSO (OAB RS032636)
ADVOGADO(A): Diego Vaz Brito (OAB RS065608)
EXECUTADO: JOAO ALFREDO ANTONIN
ADVOGADO(A): OSCAR MEDEIROS RAMOS (OAB RS030339)
ADVOGADO(A): INDIAMARA PIRES DA SILVA (OAB RS088113)
ADVOGADO(A): FELIPE MAGALHAES DA CUNHA (OAB RS043209)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 270 - 06/08/2025 - LAUDO COMPLEMENTAR
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 17:01
Expedida/certificada
14/08/2025, 16:39
Decurso de Prazo
07/08/2025, 00:03
Petição
06/08/2025, 19:02
Petição
06/08/2025, 12:52
Comunicação eletrônica
31/07/2025, 23:54
Decurso de Prazo
30/07/2025, 00:14
Petição
29/07/2025, 20:55
Expedida/Certificada
29/07/2025, 20:36
Decurso de Prazo
26/07/2025, 00:04
Petição
25/07/2025, 10:30
Documento (Mandado)
24/07/2025, 14:42
Expedida/Certificada
17/07/2025, 11:27
Confirmada
16/07/2025, 23:59
Petição
15/07/2025, 11:17
Petição
11/07/2025, 08:36
Publicação
10/07/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001469-72.2019.8.21.0065/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SUL RIOGRANDENSE - SICREDI ORIGENS RS
ADVOGADO(A): RICARDO WERUTSKY (OAB RS062707)
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO RIBEIRO CARDOSO (OAB RS032636)
ADVOGADO(A): Diego Vaz Brito (OAB RS065608)
EXECUTADO: JOAO ALFREDO ANTONIN
ADVOGADO(A): OSCAR MEDEIROS RAMOS (OAB RS030339)
ADVOGADO(A): INDIAMARA PIRES DA SILVA (OAB RS088113)
ADVOGADO(A): FELIPE MAGALHAES DA CUNHA (OAB RS043209)
DESPACHO/DECISÃO
Homologo as datas das hastas apontadas pelo leiloeiro (evento 244, INF1).
Cumpra-se a solenidade.
Intimem-se as partes, inclusive para a respectiva publicação dos editais, que deverão observar expressamente todos os incisos do artigo 886 do CPC. Intimem-se eventuais condôminos e credores hipotecários e pessoalmente o devedor.
09/07/2025, 00:00
Mandado
08/07/2025, 11:10
Expedição de documento (Mandado)
08/07/2025, 11:10
Petição
08/07/2025, 10:36
Expedida/certificada
08/07/2025, 10:33
Outras Decisões
08/07/2025, 10:33
Publicação
08/07/2025, 04:01
Conclusão (para despacho)
07/07/2025, 17:45
Petição
07/07/2025, 09:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001469-72.2019.8.21.0065/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SUL RIOGRANDENSE - SICREDI ORIGENS RS
ADVOGADO(A): RICARDO WERUTSKY (OAB RS062707)
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO RIBEIRO CARDOSO (OAB RS032636)
ADVOGADO(A): Diego Vaz Brito (OAB RS065608)
EXECUTADO: JOAO ALFREDO ANTONIN
ADVOGADO(A): OSCAR MEDEIROS RAMOS (OAB RS030339)
ADVOGADO(A): INDIAMARA PIRES DA SILVA (OAB RS088113)
ADVOGADO(A): FELIPE MAGALHAES DA CUNHA (OAB RS043209)
DESPACHO/DECISÃO
Diante das manifestações das partes, passo a decidir.
Inicialmente, quanto à manifestação do terceiro interessado EZEQUIEL ANTONIN (evento 226, PET1), acolho parcialmente o pedido para determinar que a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 11.737 do Registro de Imóveis de Santo Antônio da Patrulha/RS recaia somente sobre a fração ideal de 50% pertencente ao executado JOÃO ALFREDO ANTONIN, conforme esclarecido pela própria exequente no evento 232, PET1, que afirmou jamais ter requerido a constrição além da fração ideal pertencente ao executado.
Intime-se ao Cartório de Registro de Imóveis de Santo Antônio da Patrulha/RS para retificação do registro da penhora, a fim de que conste expressamente que a constrição recai apenas sobre a fração ideal de 50% do imóvel de matrícula nº 11.737 pertencente ao executado JOÃO ALFREDO ANTONIN.
Expeça-se novo termo de penhora, a fim de retificar o anterior expedido (evento 75, TERMOPENH1).
Quanto às impugnações ao laudo pericial apresentadas pelas partes (evento 208, PET1 e evento 209, RESPOSTA1), verifico que estas se referem exclusivamente ao imóvel de matrícula nº 11.737, não havendo qualquer questionamento em relação à avaliação do imóvel de matrícula nº 8.331.
Assim, acolho o pedido da exequente (evento 232, PET1) para homologar parcialmente o laudo pericial apresentado no evento 201, LAUDO2, exclusivamente quanto ao imóvel de matrícula nº 8.331, avaliado em R$ 2.164.678,00 (dois milhões, cento e sessenta e quatro mil, seiscentos e setenta e oito reais).
Em relação ao imóvel de matrícula nº 11.737, considerando as impugnações apresentadas pelas partes (evento 208, PET1 e evento 209, RESPOSTA1) e a necessidade de esclarecimentos complementares, determino a intimação do perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias:
a) Esclareça se o valor atribuído ao imóvel de matrícula nº 11.737 (R$ 6.600.000,00) refere-se à totalidade do bem ou apenas à fração ideal de 50% pertencente ao executado;
b) Apresente informações mais detalhadas sobre as áreas utilizadas como paradigma para a avaliação, indicando com precisão suas localizações, características e, se possível, números de matrículas e imagens;
c) Justifique tecnicamente a utilização de áreas de outros municípios como paradigma, em detrimento de imóveis situados mais próximos ao bem avaliado;
d) Manifeste-se sobre a possibilidade de divisão cômoda do imóvel, considerando a fração penhorada de 50%, apresentando alternativas de desmembramento dessa fração com o respectivo impacto que cada opção de divisão possa exercer sobre o valor total do imóvel.
Autorizo, desde já, o prosseguimento da execução em relação ao imóvel de matrícula nº 8.331, cuja avaliação ora homologo. Para tanto, nomeio o leiloeiro EDUARDO VIVIAN, que deverá ser intimado para designar datas para o primeiro e segundo leilões, observando-se os requisitos legais, em especial os artigos 879 a 903 do CPC.
Intimem-se. Cumpra-se.
07/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
06/07/2025, 01:38
deferimento
06/07/2025, 01:38
Confirmada
04/07/2025, 23:59
Conclusão (para despacho)
01/07/2025, 16:57
Petição
27/06/2025, 11:02
Publicação
26/06/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001469-72.2019.8.21.0065/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SUL RIOGRANDENSE - SICREDI ORIGENS RS
ADVOGADO(A): RICARDO WERUTSKY (OAB RS062707)
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO RIBEIRO CARDOSO (OAB RS032636)
ADVOGADO(A): Diego Vaz Brito (OAB RS065608)
DESPACHO/DECISÃO
Diante da manifestação de terceiro (evento 226, PET1) informando a penhora indevida, intime-se o exequente para que esclareça, visto que requereu a penhora do imóvel em sua totalidade.
Ainda, intime-se o perito das impugnações apresentadas.
25/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
24/06/2025, 00:10
Mero expediente
24/06/2025, 00:10
Petição
20/06/2025, 16:20
Conclusão (para despacho)
12/06/2025, 16:30
Petição
12/06/2025, 08:23
Petição
23/05/2025, 16:19
Publicação
22/05/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001469-72.2019.8.21.0065/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SUL RIOGRANDENSE - SICREDI ORIGENS RS
ADVOGADO(A): RICARDO WERUTSKY (OAB RS062707)
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO RIBEIRO CARDOSO (OAB RS032636)
ADVOGADO(A): Diego Vaz Brito (OAB RS065608)
EXECUTADO: JOAO ALFREDO ANTONIN
ADVOGADO(A): OSCAR MEDEIROS RAMOS (OAB RS030339)
ADVOGADO(A): INDIAMARA PIRES DA SILVA (OAB RS088113)
ADVOGADO(A): FELIPE MAGALHAES DA CUNHA (OAB RS043209)
DESPACHO/DECISÃO
Diante da manifestação do perito (evento 217, PET1), intimem-se as partes para que se manifestem.
21/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
19/05/2025, 19:14
Petição
09/04/2025, 17:03
Petição
04/04/2025, 17:19
Conclusão (para despacho)
28/03/2025, 17:40
Decurso de Prazo
22/03/2025, 00:04
Confirmada
26/02/2025, 23:59
Expedida/certificada
16/02/2025, 03:25
Conclusão (para despacho)
11/12/2024, 13:05
Petição
29/11/2024, 16:36
Petição
25/11/2024, 19:11
Petição
08/11/2024, 17:00
Confirmada
31/10/2024, 23:59
Documento (Certidão)
24/10/2024, 17:56
Confirmada
22/10/2024, 12:01
Expedida/certificada
21/10/2024, 18:50
Petição
18/10/2024, 18:34
Petição
17/10/2024, 11:23
Decurso de Prazo
15/10/2024, 00:14
Confirmada
20/09/2024, 23:59
Expedida/certificada
10/09/2024, 17:37
Expedição de documento (Alvará)
10/09/2024, 17:24
Mero expediente
10/09/2024, 09:39
Conclusão (para despacho)
21/08/2024, 13:28
Petição
20/08/2024, 11:15
Decurso de Prazo
20/08/2024, 00:31
Confirmada
29/07/2024, 23:59
Expedida/certificada
19/07/2024, 19:01
Depósito de Bens/Dinheiro
12/07/2024, 11:00
Petição
11/07/2024, 08:35
Confirmada
01/07/2024, 23:59
Expedida/certificada
21/06/2024, 14:37
Petição
20/06/2024, 13:43
Decurso de Prazo
12/06/2024, 01:10
Documento (Certidão)
15/05/2024, 09:58
Documento (Certidão)
07/05/2024, 16:14
Confirmada
02/05/2024, 23:59
Confirmada
23/04/2024, 09:49
Expedida/certificada
22/04/2024, 14:33
Expedida/certificada
22/04/2024, 14:33
Petição
21/04/2024, 09:10
Petição
03/04/2024, 10:03
Confirmada
01/04/2024, 23:59
Petição
26/03/2024, 11:57
Confirmada
25/03/2024, 11:26
Expedida/certificada
22/03/2024, 18:54
Conclusão (para despacho)
29/02/2024, 12:18
Petição
28/02/2024, 20:43
Confirmada
04/02/2024, 23:59
Petição
29/01/2024, 12:11
Confirmada
26/01/2024, 10:48
Expedida/certificada
25/01/2024, 12:05
Expedida/certificada
25/01/2024, 12:05
Petição
18/01/2024, 17:06
Petição
05/01/2024, 09:25
Confirmada
28/12/2023, 23:59
Expedida/certificada
18/12/2023, 18:39
Conclusão (para despacho)
15/12/2023, 12:21
Petição
13/12/2023, 10:39
Documento (Mandado)
11/12/2023, 17:27
Documento (Mandado)
11/12/2023, 17:26
Mandado
11/12/2023, 12:56
Expedição de documento (Mandado)
11/12/2023, 12:56
Mandado
11/12/2023, 12:56
Expedição de documento (Mandado)
11/12/2023, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2023, 10:10
Petição
06/12/2023, 15:27
Documento (Mandado)
01/12/2023, 20:41
Mandado
25/11/2023, 07:42
Expedição de documento (Mandado)
25/11/2023, 07:42
Confirmada
16/11/2023, 11:44
Expedida/certificada
14/11/2023, 09:32
Petição
18/09/2023, 19:44
Decurso de Prazo
13/09/2023, 01:23
Documento (Mandado)
28/08/2023, 15:14
Documento (Certidão)
24/08/2023, 15:34
Mandado
16/08/2023, 15:30
Expedição de documento (Mandado)
16/08/2023, 15:28
Confirmada
16/08/2023, 10:43
Expedida/certificada
15/08/2023, 17:51
Ato ordinatório
15/08/2023, 17:51
Mero expediente
15/08/2023, 16:02
Conclusão (para despacho)
07/08/2023, 13:46
Petição
21/07/2023, 16:55
Documento (Mandado)
19/07/2023, 12:08
Mandado
20/06/2023, 12:53
Expedição de documento (Mandado)
20/06/2023, 12:53
Petição
15/06/2023, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2023, 10:08
Decurso de Prazo
13/06/2023, 01:28
Confirmada
09/06/2023, 11:13
Expedida/certificada
07/06/2023, 13:06
Ato ordinatório
07/06/2023, 13:06
Petição
29/05/2023, 19:49
Confirmada
20/05/2023, 23:59
Expedida/certificada
10/05/2023, 12:48
Decurso de Prazo
09/05/2023, 01:13
Petição
28/04/2023, 14:35
Decurso de Prazo
28/04/2023, 01:09
Confirmada
20/04/2023, 23:59
Confirmada
13/04/2023, 23:59
Expedida/certificada
10/04/2023, 13:05
Ato ordinatório
10/04/2023, 13:05
Confirmada
04/04/2023, 14:27
Expedida/certificada
03/04/2023, 18:54
Expedida/certificada
03/04/2023, 18:54
Outras Decisões
03/04/2023, 18:54
Conclusão (para despacho)
19/01/2023, 08:08
Petição
13/12/2022, 17:05
Documento (Certidão)
07/12/2022, 17:29
Documento (Certidão)
04/12/2022, 19:59
Confirmada
11/11/2022, 13:18
Expedida/certificada
10/11/2022, 16:00
Decurso de Prazo
10/11/2022, 01:07
Petição
27/10/2022, 09:56
Petição
26/10/2022, 18:31
Decurso de Prazo
26/10/2022, 01:16
Confirmada
02/10/2022, 23:59
Confirmada
23/09/2022, 12:39
Expedida/certificada
22/09/2022, 16:41
Conclusão (para despacho)
22/08/2022, 12:04
Petição
02/08/2022, 16:56
Documento (Carta)
01/08/2022, 06:55
Confirmada
29/07/2022, 10:56
Expedida/certificada
28/07/2022, 14:04
Documento (Mandado)
27/07/2022, 11:09
Petição
20/07/2022, 16:26
Petição
15/07/2022, 17:38
Mandado
10/06/2022, 16:28
Expedição de documento (Mandado)
10/06/2022, 16:28
Petição
09/06/2022, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2022, 10:04
Confirmada
07/06/2022, 11:19
Expedida/certificada
06/06/2022, 14:35
Ato ordinatório
06/06/2022, 14:35
Expedição de documento (Termo/Auto de Penhora)
06/06/2022, 13:59
Expedição de documento (Carta)
06/06/2022, 13:52
Mero expediente
09/08/2021, 19:07
Conclusão (para despacho)
02/08/2021, 14:17
Petição
15/03/2021, 15:49
Confirmada
04/03/2021, 11:15
Expedida/certificada
04/03/2021, 10:59
Ato ordinatório
04/03/2021, 10:59
Movimentação processual
04/03/2021, 10:55
Movimentação processual
04/03/2021, 10:55
Movimentação processual
04/03/2021, 10:55
Movimentação processual
04/03/2021, 10:55
Movimentação processual
04/03/2021, 10:55
Movimentação processual
04/03/2021, 10:54
Movimentação processual
04/03/2021, 10:54
Documento (Outros documentos)
04/03/2021, 10:53
Documento (Outros documentos)
04/03/2021, 10:52
Documento (Outros documentos)
04/03/2021, 10:52
Documento (Outros documentos)
04/03/2021, 10:51
Documento (Outros documentos)
04/03/2021, 10:50
Documento (Outros documentos)
04/03/2021, 10:50
Documento (Outros documentos)
04/03/2021, 10:49
Documento (Outros documentos)
04/03/2021, 10:47
Documento (Outros documentos)
04/03/2021, 10:46
Documento (Outros documentos)
04/03/2021, 10:46
Documento (Outros documentos)
04/03/2021, 10:45
Documento (Outros documentos)
04/03/2021, 10:44
Documento (Outros documentos)
04/03/2021, 10:43
Documento (Outros documentos)
04/03/2021, 10:43
Documento (Outros documentos)
04/03/2021, 10:40
Documento (Outros documentos)
04/03/2021, 10:39
Documento (Outros documentos)
04/03/2021, 10:38
Documento (Outros documentos)
04/03/2021, 10:37
Documento (Outros documentos)
04/03/2021, 10:36
Documento (Outros documentos)
04/03/2021, 10:34
Documento (Outros documentos)
04/03/2021, 10:18
Documento (Outros documentos)
04/03/2021, 10:18
Documento (Outros documentos)
04/03/2021, 10:16
Documento (Outros documentos)
04/03/2021, 10:15
Documento (Outros documentos)
04/03/2021, 10:15
Documento (Outros documentos)
04/03/2021, 10:12
Documento (Outros documentos)
04/03/2021, 10:12
Documento (Outros documentos)
04/03/2021, 10:11
Documento (Outros documentos)
04/03/2021, 10:10
Documento (Outros documentos)
04/03/2021, 10:10
Documento (Outros documentos)
04/03/2021, 10:08
Documento (Outros documentos)
04/03/2021, 10:08
Documento (Outros documentos)
04/03/2021, 10:06
Documento (Outros documentos)
04/03/2021, 10:00
Documento (Outros documentos)
04/03/2021, 09:58
Documento (Outros documentos)
04/03/2021, 09:57
Documento (Outros documentos)
04/03/2021, 09:56
Documento (Outros documentos)
04/03/2021, 09:56
Documento (Outros documentos)
04/03/2021, 09:55
Documento (Outros documentos)
04/03/2021, 09:54
Documento (Outros documentos)
04/03/2021, 09:53
Documento (Outros documentos)
04/03/2021, 09:52
Documento (Outros documentos)
04/03/2021, 09:51
Petição
11/12/2020, 15:49
Confirmada
10/12/2020, 10:41
Expedida/certificada
09/12/2020, 16:05
Mero expediente
09/12/2020, 16:05
Conclusão (para despacho)
01/12/2020, 17:06
Petição
23/11/2020, 18:18
Confirmada
09/11/2020, 12:05
Recebimento
07/11/2020, 03:10
Expedida/certificada
06/11/2020, 17:03
Ato ordinatório
06/11/2020, 17:03
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)