Execução de Título ExtrajudicialEspécies de Títulos de CréditoExecução de Título Extrajudicial
TJRSJEEm andamento
Data de Distribuição
30/09/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Juizado Especial Cível da Comarca de Lajeado
Partes do Processo
GOTTARDI E GOTTARDI MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. ME
Autor
Advogados / Representantes
TABATA FALEIRO
OAB/RS 118611·CPF·Representa: Autor
ASTOR ANTONIO FALEIRO
OAB/RS 28033·Representa: Autor
GABRIEL FALEIRO
OAB/RS 113928·CPF·Representa: Autor
ASTOR ANTONIO FALEIRO
OAB/RS 028033·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010732-73.2022.8.21.0017/RS
EXEQUENTE: GOTTARDI E GOTTARDI MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. ME
ADVOGADO(A): TABATA FALEIRO (OAB RS118611)
ADVOGADO(A): ASTOR ANTONIO FALEIRO (OAB RS028033)
ADVOGADO(A): GABRIEL FALEIRO (OAB RS113928)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação da parte autora do retorno negativo do documento de citação/intimação, para informar o endereço atualizado da parte requerida MARCIO DE LORENA WEBER, no prazo de 05 dias.
Esclareço ainda que o evento 11, CERTGM1 refere-se a citação de Abrelino Weber.
09/04/2026, 00:00
Publicação
27/03/2026, 03:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010732-73.2022.8.21.0017/RS
EXEQUENTE: GOTTARDI E GOTTARDI MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. ME
ADVOGADO(A): TABATA FALEIRO (OAB RS118611)
ADVOGADO(A): ASTOR ANTONIO FALEIRO (OAB RS028033)
ADVOGADO(A): GABRIEL FALEIRO (OAB RS113928)
DESPACHO/DECISÃO
Segundo os artigos 7º, 8º e 9º do Regulamento do Renajud:
“Art. 7º A restrição de transferência impede o registro da mudança da propriedade do veículo no sistema RENAVAM.
Art. 8º A restrição de licenciamento impede o registro da mudança da propriedade, bem como um novo licenciamento do veículo no sistema RENAVAM.
Art. 9º A restrição de circulação (restrição total) impede o registro da mudança da propriedade do veículo, um novo licenciamento no sistema RENAVAM e também a sua circulação em território nacional, autorizando o recolhimento do bem a depósito.”
Como visto, a restrição de transferência impede o registro de mudança de propriedade do veículo no sistema Renavam.
Já a restrição de circulação impede o registro de mudança de propriedade, um novo licenciamento e a circulação no território nacional, autorizando o recolhimento do bem a depósito.
Por se tratar de medida mais gravosa, a imposição de restrição de circulação por meio do sistema Renajud é admitida quando há dificuldade de localização do bem.
Outrossim, a restrição de transferência é medida que salvaguarda a efetividade da execução.
Logo, não há razão para que se imponha, ao menos por ora, a restrição de circulação (restrição total) dos veículos junto ao sistema Renajud.
No mais, como não há indícios de má-fé e dilapidação de patrimônio por parte do executado, requisitos esses necessários para a adoção das medidas previstas no art. 139, IV, do CPC, indefiro o pedido de restrição de circulação feito pelo exequente sobre o bem.
Defiro, contudo, a expedição de novo mandado para penhora, avaliação e remoção, depositando os veículos junto ao exequente, bem como autorizo a utilização de força policial e arrombamento, acaso necessário.
Após, intime-se a parte exequente para dizer sobre o prosseguimento do feito em 15 dias.
26/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
25/03/2026, 18:14
Mudança de Parte
25/03/2026, 18:11
Mudança de Parte
25/03/2026, 18:10
Outras Decisões
24/03/2026, 16:16
Conclusão (para despacho)
24/03/2026, 14:54
Petição
12/02/2026, 16:29
Petição
09/02/2026, 09:23
Publicação
22/01/2026, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010732-73.2022.8.21.0017/RS
EXEQUENTE: GOTTARDI E GOTTARDI MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. ME
ADVOGADO(A): ASTOR ANTONIO FALEIRO (OAB RS028033)
ADVOGADO(A): GABRIEL FALEIRO (OAB RS113928)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
O executado Marcio de Lorena Weber foi devidamente citado por meio eletrônico. Posteriormente, foi expedido mandado para sua intimação acerca da penhora dos veículos, que restou infrutífero, pois o oficial de justiça certificou que o interlocutor no número de telefone informado negou ser o executado.
Considerando que a citação foi efetivada por meio eletrônico e que é dever da parte manter seus dados cadastrais atualizados no processo, a alteração de contato ou a recusa em se identificar não pode servir de obstáculo ao andamento da execução. Diante do histórico processual, que evidencia a conduta evasiva do devedor, tenho por válida a tentativa de intimação e, por consequência, considero o executado Marcio de Lorena Weber ciente da penhora formalizada.
Para assegurar a efetividade da execução e evitar a dissipação dos bens, defiro o pedido de inclusão de restrição de licenciamento sobre os veículos de placas LWU0647 e IKA2A72, via sistema RENAJUD.
Intime-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010732-73.2022.8.21.0017/RS
EXEQUENTE: GOTTARDI E GOTTARDI MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. ME
ADVOGADO(A): TABATA FALEIRO (OAB RS118611)
ADVOGADO(A): ASTOR ANTONIO FALEIRO (OAB RS028033)
ADVOGADO(A): GABRIEL FALEIRO (OAB RS113928)
DESPACHO/DECISÃO
Segundo os artigos 7º, 8º e 9º do Regulamento do Renajud:
“Art. 7º A restrição de transferência impede o registro da mudança da propriedade do veículo no sistema RENAVAM.
Art. 8º A restrição de licenciamento impede o registro da mudança da propriedade, bem como um novo licenciamento do veículo no sistema RENAVAM.
Art. 9º A restrição de circulação (restrição total) impede o registro da mudança da propriedade do veículo, um novo licenciamento no sistema RENAVAM e também a sua circulação em território nacional, autorizando o recolhimento do bem a depósito.”
Como visto, a restrição de transferência impede o registro de mudança de propriedade do veículo no sistema Renavam.
Já a restrição de circulação impede o registro de mudança de propriedade, um novo licenciamento e a circulação no território nacional, autorizando o recolhimento do bem a depósito.
Por se tratar de medida mais gravosa, a imposição de restrição de circulação por meio do sistema Renajud é admitida quando há dificuldade de localização do bem.
Outrossim, a restrição de transferência é medida que salvaguarda a efetividade da execução.
Logo, não há razão para que se imponha, ao menos por ora, a restrição de circulação (restrição total) dos veículos junto ao sistema Renajud.
No mais, como não há indícios de má-fé e dilapidação de patrimônio por parte do executado, requisitos esses necessários para a adoção das medidas previstas no art. 139, IV, do CPC, indefiro o pedido de restrição de circulação feito pelo exequente sobre o bem.
Defiro, contudo, a expedição de novo mandado para penhora, avaliação e remoção, depositando os veículos junto ao exequente, bem como autorizo a utilização de força policial e arrombamento, acaso necessário.
Após, intime-se a parte exequente para dizer sobre o prosseguimento do feito em 15 dias.
26/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
25/03/2026, 18:14
Mudança de Parte
25/03/2026, 18:11
Mudança de Parte
25/03/2026, 18:10
Outras Decisões
24/03/2026, 16:16
Conclusão (para despacho)
24/03/2026, 14:54
Petição
12/02/2026, 16:29
Petição
09/02/2026, 09:23
Publicação
22/01/2026, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010732-73.2022.8.21.0017/RS
EXEQUENTE: GOTTARDI E GOTTARDI MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. ME
ADVOGADO(A): ASTOR ANTONIO FALEIRO (OAB RS028033)
ADVOGADO(A): GABRIEL FALEIRO (OAB RS113928)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
O executado Marcio de Lorena Weber foi devidamente citado por meio eletrônico. Posteriormente, foi expedido mandado para sua intimação acerca da penhora dos veículos, que restou infrutífero, pois o oficial de justiça certificou que o interlocutor no número de telefone informado negou ser o executado.
Considerando que a citação foi efetivada por meio eletrônico e que é dever da parte manter seus dados cadastrais atualizados no processo, a alteração de contato ou a recusa em se identificar não pode servir de obstáculo ao andamento da execução. Diante do histórico processual, que evidencia a conduta evasiva do devedor, tenho por válida a tentativa de intimação e, por consequência, considero o executado Marcio de Lorena Weber ciente da penhora formalizada.
Para assegurar a efetividade da execução e evitar a dissipação dos bens, defiro o pedido de inclusão de restrição de licenciamento sobre os veículos de placas LWU0647 e IKA2A72, via sistema RENAJUD.
Intime-se.
21/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
19/12/2025, 08:45
Conclusão (para despacho)
25/06/2025, 17:37
Petição
16/06/2025, 14:23
Documento (Certidão)
03/06/2025, 19:29
Publicação
22/05/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010732-73.2022.8.21.0017/RS
EXEQUENTE: GOTTARDI E GOTTARDI MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. ME
ADVOGADO(A): ASTOR ANTONIO FALEIRO (OAB RS028033)
ADVOGADO(A): GABRIEL FALEIRO (OAB RS113928)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
A arguição de impenhorabilidade deve ser direcionada ao feito onde houve a determinação.
Intime-se a exequente sobre o prosseguimento.
Cumpra-se.