Execução de Título ExtrajudicialEspécies de Títulos de CréditoExecução de Título Extrajudicial
TJRSJEEm andamento
Data de Distribuição
21/11/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Juizado Especial Cível da Comarca de Gravataí
Partes do Processo
BORBA E MENDES COMERCIO E REDE DE ENSINO LTDA
Autor
MARCIA APARECIDA PIRES DA SILVA
Reu
Advogados / Representantes
JOHANN MORO FISCHBORN
OAB/RS 124807·CPF·Representa: Autor
RICARDO SANTANNA DA SILVA
OAB/RS 114486·CPF·Representa: Autor
GERALDO FERREIRA DA SILVA MOREIRA
OAB/RS 14019·CPF·Representa: Autor
PATRICIA MARKO ANDREUCHETTI
OAB/RS 97291·CPF·Representa: Autor
PATRICIA MARKO ANDREUCHETTI
OAB/RS 097291·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5032110-23.2024.8.21.0015/RS
EXEQUENTE: BORBA E MENDES COMERCIO E REDE DE ENSINO LTDA
ADVOGADO(A): RICARDO SANTANNA DA SILVA (OAB RS114486)
ADVOGADO(A): JOHANN MORO FISCHBORN (OAB RS124807)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
08/07/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
09/06/2026, 20:27
Petição
23/05/2026, 21:22
Petição
19/05/2026, 16:04
Publicação
13/05/2026, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2026, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5032110-23.2024.8.21.0015/RS
EXEQUENTE: BORBA E MENDES COMERCIO E REDE DE ENSINO LTDA
ADVOGADO(A): RICARDO SANTANNA DA SILVA (OAB RS114486)
ADVOGADO(A): JOHANN MORO FISCHBORN (OAB RS124807)
EXECUTADO: MARCIA APARECIDA PIRES DA SILVA
ADVOGADO(A): PATRICIA MARKO ANDREUCHETTI (OAB RS097291)
ADVOGADO(A): GERALDO FERREIRA DA SILVA MOREIRA (OAB RS014019)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
I. Torno nula a decisao do evento 74.1, uma vez que equivoca.
II. Deixo de receber o recurso inominado do evento 67.1, porquanto manifestamente incabível.
A parte executada interpôs o referido recurso visando à reforma da decisão que reconheceu como penhoráveis os valores encontrados em sua conta bancária.
Nesse sentido, dispõe o artigo 41 da lei 9.099/95: "Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado".
Desta forma, considerando que a decisão hostilizada tem caráter de interlocutória (evento 63, DESPADEC1), contra a qual não cabe recurso inominado nos Juizados Especiais Cíveis, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
Assim entende a Primeira Turma Recursal:
RECURSO INOMINADO. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA E NÃO TERMINATIVA. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO INOMINADO CABÍVEL TÃO SOMENTE PARA ATACAR DECISÃO TERMINATIVA, CONFORME REDAÇÃO DO ART. 41, CAPUT, DA LEI N. 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO.(Recurso Inominado, Nº 50024241920228210156, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria Claudia Cachapuz, Julgado em: 02-04-2025)
Ante o exposto, NÃO RECEBO o recurso inominado.
Intime-se a parte executada para ciência.
Intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5032110-23.2024.8.21.0015/RS
EXEQUENTE: BORBA E MENDES COMERCIO E REDE DE ENSINO LTDA
ADVOGADO(A): RICARDO SANTANNA DA SILVA (OAB RS114486)
ADVOGADO(A): JOHANN MORO FISCHBORN (OAB RS124807)
EXECUTADO: MARCIA APARECIDA PIRES DA SILVA
ADVOGADO(A): PATRICIA MARKO ANDREUCHETTI (OAB RS097291)
ADVOGADO(A): GERALDO FERREIRA DA SILVA MOREIRA (OAB RS014019)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
I. Torno nula a decisao do evento 74.1, uma vez que equivoca.
II. Deixo de receber o recurso inominado do evento 67.1, porquanto manifestamente incabível.
A parte executada interpôs o referido recurso visando à reforma da decisão que reconheceu como penhoráveis os valores encontrados em sua conta bancária.
Nesse sentido, dispõe o artigo 41 da lei 9.099/95: "Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado".
Desta forma, considerando que a decisão hostilizada tem caráter de interlocutória (evento 63, DESPADEC1), contra a qual não cabe recurso inominado nos Juizados Especiais Cíveis, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
Assim entende a Primeira Turma Recursal:
RECURSO INOMINADO. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA E NÃO TERMINATIVA. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO INOMINADO CABÍVEL TÃO SOMENTE PARA ATACAR DECISÃO TERMINATIVA, CONFORME REDAÇÃO DO ART. 41, CAPUT, DA LEI N. 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO.(Recurso Inominado, Nº 50024241920228210156, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria Claudia Cachapuz, Julgado em: 02-04-2025)
Ante o exposto, NÃO RECEBO o recurso inominado.
Intime-se a parte executada para ciência.
Intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias.
12/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
11/05/2026, 15:10
Expedida/certificada
11/05/2026, 15:10
Conclusão (para despacho)
11/05/2026, 12:29
Mero expediente
29/04/2026, 17:36
Conclusão (para despacho)
07/04/2026, 20:27
Petição
27/02/2026, 17:38
Publicação
11/02/2026, 03:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5032110-23.2024.8.21.0015/RS RELATOR: REGIS PEDROSA BARROS
EXEQUENTE: BORBA E MENDES COMERCIO E REDE DE ENSINO LTDA
ADVOGADO(A): RICARDO SANTANNA DA SILVA (OAB RS114486)
ADVOGADO(A): JOHANN MORO FISCHBORN (OAB RS124807)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 67 - 15/12/2025 - RECURSO INOMINADO
10/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
09/02/2026, 23:40
Expedida/certificada
09/02/2026, 23:21
Petição
15/12/2025, 15:16
Publicação
28/11/2025, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5032110-23.2024.8.21.0015/RS
EXECUTADO: MARCIA APARECIDA PIRES DA SILVA
ADVOGADO(A): PATRICIA MARKO ANDREUCHETTI (OAB RS097291)
ADVOGADO(A): GERALDO FERREIRA DA SILVA MOREIRA (OAB RS014019)
DESPACHO/DECISÃO
Em atenção à manifestação da executada 47.1, mantenho a decisão do evento 42.1, pelos próprios fundamentos exarados, acrescentando-se que, sobre a questão da impenhorabilidade nas contas-correntes, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, ao qual me filio, no sentido de que é impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos depositada exclusivamente na caderneta de poupança, e, se depositada em outras modalidades de aplicação financeira, como conta-corrente ou investimentos, desde que demonstrado, pela parte executada, que a reserva constrita se destina a garantir o seu mínimo existencial.
PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA
1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015.
2. O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau para considerar impenhorável o valor de R$ 15.088,97 depositado em conta-corrente do executado, pois tal garantia "pode ser estendida a outras formas de reserva financeira além da poupança" (fl. 127, e-STJ). JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO
DA QUESTÃO CONTROVERTIDA
[...]
SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA
23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.
HIPÓTESE DOS AUTOS
24. No caso concreto, conforme descrito pela parte recorrida, a penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável.
25. Superada a exegese adotada na Corte regional, devem os autos retornar para que esta, em respeito ao princípio da não supressão de instância, prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento, no que concerne aos demais argumentos veiculados pela parte contrária, isto é, de liberação da penhora em razão de: a) o débito se encontrar parcelado (importante identificar se eventual parcelamento foi concedido antes ou depois da medida constritiva); e b) necessidade de utilização dos valores para sobrevivência da parte devedora.
26. Recurso Especial provido.
(REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.)
Assim, embora as quantias sejam inferiores a 40 salários mínimos, foram localizadas em aplicação financeira distinta da conta-poupança, e a parte executada não demonstrou que essa reserva visa à garantia do seu mínimo existencial, ônus que lhe incumbia (CPC, art. 373, II).
Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias.
27/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
26/11/2025, 16:14
Conclusão (para despacho)
10/11/2025, 20:53
Publicação
13/10/2025, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5032110-23.2024.8.21.0015/RS RELATOR: REGIS PEDROSA BARROS
EXEQUENTE: BORBA E MENDES COMERCIO E REDE DE ENSINO LTDA
ADVOGADO(A): RICARDO SANTANNA DA SILVA (OAB RS114486)
ADVOGADO(A): JOHANN MORO FISCHBORN (OAB RS124807)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 55 - 08/10/2025 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
Evento 54 - 08/10/2025 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
Evento 53 - 08/10/2025 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
Evento 52 - 08/10/2025 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
Evento 51 - 08/10/2025 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
Evento 50 - 08/10/2025 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
Evento 47 - 11/09/2025 - PETIÇÃO - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
10/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/10/2025, 15:22
Petição
09/10/2025, 15:13
Expedida/certificada
09/10/2025, 14:54
Expedição de documento (Alvará)
08/10/2025, 18:55
Expedição de documento (Alvará)
08/10/2025, 18:55
Expedição de documento (Alvará)
08/10/2025, 18:55
Expedição de documento (Alvará)
08/10/2025, 18:55
Recebimento
07/10/2025, 20:02
Petição
11/09/2025, 14:50
Petição
11/09/2025, 13:40
Publicação
28/08/2025, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5032110-23.2024.8.21.0015/RS
EXEQUENTE: BORBA E MENDES COMERCIO E REDE DE ENSINO LTDA
ADVOGADO(A): RICARDO SANTANNA DA SILVA (OAB RS114486)
ADVOGADO(A): JOHANN MORO FISCHBORN (OAB RS124807)
EXECUTADO: MARCIA APARECIDA PIRES DA SILVA
ADVOGADO(A): PATRICIA MARKO ANDREUCHETTI (OAB RS097291)
ADVOGADO(A): GERALDO FERREIRA DA SILVA MOREIRA (OAB RS014019)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de desbloqueio de valores postulado pela executada, alegando, em síntese, a impenhorabilidade da quantia, porquanto o montante constrito é decorrente de sua aposentadoria.
É a síntese. Decido.
Analisando o extrato SISBAJUD juntado ao evento 28, SISBAJUD2, verifico que foram constritos os valores de R$ 32,44 na instituição Neon, R$ 21,29 no Banco Santander, R$ 58,12 no Banco Bradesco, R$ 22,62 na Cooperativa Sicredi, R$ 1.374,58 na Caixa Econômica Federal e R$ 421,22 no Banco Itaú.
Em que pese a devedora afirme que a quantia é dotada de impenhorabilidade, não veio aos autos documentos que comprovassem o afirmado. E, por oportuno, anoto que a impenhorabilidade não pode ser presumida, cabendo a quem a alega apresentar elementos mínimos das suas alegações, consoante a regra do art. 854, § 3º, da Lei Processual Civil.
No caso dos autos, contudo, a executada deixou de apresentar elementos mínimos da alegada impenhorabilidade, limitando-se a acostar o histórico de créditos do INSS, no qual possível verificar que a devedora recebe o benefício de aposentadoria no Banco Sicoob.
No entanto, não houve bloqueio na conta bancária informada pela devedora como sendo aquela em que recebe seu benefício de aposentadoria, não havendo, portanto, provas da impenhorabilidade sustentada.
Assim, o caso é de desacolhimento da impenhorabilidade alegada pela devedora.
Nesse sentido, colaciono:
MANDADO DE SEGURANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VERBA CONSTRITA NO SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE POR SE TRATAR DE VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 833, X, DO CPC. ENTENDIMENTO DO STJ QUE DEVE SER COMPATIBILIZADO COM A LEI Nº 9.099/95, SOB PENA DE RETIRAR A EFETIVIDADE DAS DECISÕES PROFERIDAS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PARTE DEVEDORA QUE NÃO DEMONSTROU A ORIGEM DO VALOR PENHORADO, EM ESPECIAL QUE SE TRATAVA DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. ÔNUS DO DEVEDOR. PENHORA MANTIDA. SEGURANÇA DENEGADA.(Mandado de Segurança Cível, Nº 50065659320238219000, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 22-09-2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBCLASSE RESPONSABILIDADE CIVIL. FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONSTRIÇÃO DE VALORES VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE, COM BASE NOS INCISOS X DO ART. 833 DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. No caso, sem que haja prova de que a importância constrita se destina à reserva financeira, não há como entender pela sua impenhorabilidade, forte no inciso X do art. 833 do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52401698120228217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 23-02-2023)
Intimem-se.
Decorrido o prazo, expeça alvará da quantia de R$ 1.930,27, e sua correção, se houver, à parte exequente, conforme requerido no evento 40, PET1 (procuração no evento 1, PROC2).
27/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
25/08/2025, 17:26
Conclusão (para despacho)
20/08/2025, 12:36
Petição
29/07/2025, 14:36
Petição
18/07/2025, 10:34
Ato ordinatório
10/07/2025, 09:04
Ato ordinatório
08/07/2025, 09:11
Ato ordinatório
08/07/2025, 09:06
Ato ordinatório
08/07/2025, 09:06
Ato ordinatório
08/07/2025, 09:06
Ato ordinatório
08/07/2025, 09:04
Publicação
08/07/2025, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5032110-23.2024.8.21.0015/RS
EXEQUENTE: BORBA E SANTOS COMERCIO E REDE DE ENSINO LTDA
ADVOGADO(A): RICARDO SANTANNA DA SILVA (OAB RS114486)
ADVOGADO(A): JOHANN MORO FISCHBORN (OAB RS124807)
EXECUTADO: MARCIA APARECIDA PIRES DA SILVA
ADVOGADO(A): PATRICIA MARKO ANDREUCHETTI (OAB RS097291)
ADVOGADO(A): GERALDO FERREIRA DA SILVA MOREIRA (OAB RS014019)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
I. Observado o disposto no art. 854 do Código de Processo Civil, lancei1 ordem de indisponibilidade por meio do SISBAJUD até o limite2 do valor indicado pela parte exequente.
Uma vez bloqueados os valores3, foi determinada a transferência para conta judicial remunerada, conforme a minuta retro, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos ao executado a partir de sua manifestação, conforme previsto no §3 º do art. 854, do CPC.
Destaco que a transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada se impõe como necessária para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores ao executado ou a satisfação do crédito à parte exequente com a devida correção monetária e juros. Eventual necessidade de liberação dos valores ao executado será cumprida com a devida agilidade por meio de alvará eletrônico automatizado.
II. Recebo a exceção de pré-executividade apresentada pela devedora. Intime-se a exequente para resposta, no prazo de 15 dias.
III. Após, remetam-se a(o) Juiz (a) Leigo (a), para lançar parecer.
1. A vinculação dos valores, acontece em até 72 horas úteis, dependendo de rotina bancária automatizada alheia ao Poder Judiciário, e tal deve ser contado do evento denominado: "Ato Ordinatório - Vinculado depósito judicial BACENJUD/SISBAJUD - GUIA:
2. Valores excedentes que foram eventualmente bloqueados, neste momento receberam contraordem de desbloqueio via sistema SISBAJUD.
3. Valores iguais e inferiores a R$ 8,00 (oito reais), são desbloqueados neste ato, diante da ausência de efetividade, pois tal valor é a tarifa de transferência dos alvarás da modalidade TED - CLIENTE, logo se não há nem a quitação da tarifa mínima, fica prejudicada a expedição de alvará.
07/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
04/07/2025, 18:23
Expedida/certificada
04/07/2025, 18:23
Conclusão (para despacho)
03/07/2025, 16:50
Petição
03/07/2025, 16:26
Petição
03/07/2025, 16:24
Remessa (outros motivos)
02/07/2025, 18:45
Documento (Outros documentos)
02/07/2025, 18:45
Remessa (outros motivos)
27/06/2025, 18:41
Conclusão (para despacho)
26/05/2025, 18:44
Petição
24/05/2025, 15:11
Publicação
22/05/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5032110-23.2024.8.21.0015/RS RELATOR: REGIS PEDROSA BARROS
EXEQUENTE: BORBA E SANTOS COMERCIO E REDE DE ENSINO LTDA
ADVOGADO(A): RICARDO SANTANNA DA SILVA (OAB RS114486)
ADVOGADO(A): JOHANN MORO FISCHBORN (OAB RS124807)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 11 - 07/04/2025 - Audiência de conciliação realizada - sem conciliação