Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001581-09.2020.8.21.0032/RS
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB RS053026A)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Analisando-se o CNPJ colacionado aos autos no evento 133, verifica-se que a parte executada se trata de empresário individual.
Desse modo, em se tratando de empresário individual, em que se confunde o patrimônio da pessoa física e da pessoa jurídica, desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sendo possível a penhora de valores considerando o CNPJ ou o CPF do executado.
Inclua-se o CPF do executado no polo passivo da demanda.
Assim, DEFIRO a busca de veículos em de VLADIMIR PIRES DA SILVA - ME, CNPJ: 15194125000177, a ser realizada pela unidade.
1.1. Em caso positivo, determino, desde já, a restrição de transferência daqueles que forem encontrados.
1.2. Se na consulta disponibilizada pelo Renajud, for constatada a existência de restrições, deverá ser intimada a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente certidão atualizada do veículo expedida pelo Detran, a fim de apurar acerca da restrição supramencionada, indicando, desde logo, o endereço da alienante fiduciária, se for o caso.
a) Havendo alienação fiduciária e indicado o credor fiduciário, determino a expedição de ofício ao credor fiduciário, requisitando informações acerca do débito existente sobre o veículo, no prazo de 60 dias.
Nesse caso, o presente despacho equivale a ofício.
As informações solicitadas deverão ser remetidas a este Juízo preferentemente pelo sistema Eproc, conforme instruções encaminhadas.
Destaque-se que essa providência se faz necessária para que se dê efetividade ao princípio da utilidade do processo, uma vez que dependendo do valor devido, o devedor fiduciante, ora executado, poderá perder o veículo em favor do credor fiduciário, inclusive sem saldo a lhe ser restituído.
b) Sobrevindo resposta ao ofício, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 60 dias.
1.3 Se na consulta realizada não for constatada a existência de restrições, deverá ser intimada a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente certidão atualizada do veículo expedida pelo Detran, requerendo e providenciando o necessário para a penhora, indicando, ainda, se deseja a remoção, permanecendo como depositário do bem.
2. Intime-se a exequente a juntar aos autos cálculo atualizado do débito.
Aportado o cálculo, DEFIRO desde já o pedido para bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, pela modalidade chamada “teimosinha”.
2.1. Observado o disposto no artigo 854 do Código de Processo Civil, autorizo o(a) Sr(a). Escrivão(ã) ou a assessoria a proceder na ordem de indisponibilidade por meio do Sistema Sisbajud até o limite do valor indicado pelo exequente, de forma reiterada por 30 dias (modalidade "teimosinha")1, restando o feito no aguardo da resposta em relação àquela ordem.
Decorridas 48h, seguem os resultados, igualmente em tela impressa, que:
a) se positiva ou parcialmente positiva para a ordem de bloqueio, servirá como termo de penhora e deverá ser determinada a transferência para conta judicial remunerada, conforme a minuta que segue, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos à parte executada a partir de sua manifestação conforme previsto no § 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil.
Destaco que a transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada se impõe como necessária para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores à parte executada a satisfação do crédito ao exequente com a devida correção monetária e juros. Eventual necessidade de liberação dos valores à parte executada será cumprida com a devida agilidade por meio de alvará eletrônico automatizado.
Intimem-se as partes sobre a medida de indisponibilidade realizada, com informação da conta atingida e do valor bloqueado, inclusive para que a parte executada, querendo, manifeste-se, no prazo de 05 dias, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, ficando advertida de que, no silêncio, a indisponibilidade será convertida em penhora.
Frise-se que, acaso a parte executada não possua procurador cadastrado nestes autos, a intimação há de ser feita pessoalmente, de preferência por via postal, como estabelece o artigo 841, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ainda, neste caso, registre-se desde logo, ser possível a aplicação do § 4º do artigo 841, que determina que se tem como realizada a intimação supramencionada se a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Intime-se o exequente, devendo se manifestar sobre o prosseguimento.
Oportuno destacar que os valores bloqueados em excesso serão objeto de liberação no mesmo prazo.
3. As informações a serem obtidas pelo sistema INFOJUD devem ser expressas e específicas, não se admitindo pleito genérico conforme o apresentado, sob pena de se configurar quebra de sigilo fiscal.
Assim, intimo eletronicamente a parte exequente para que, em 15 dias, especifique as informações pretendidas (IR, DOI, ITR, etc) e o período da consulta, sob pena de indeferimento.
Agendada a intimação eletrônica.
Diligências necessárias.
1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE VIA SISBAJUD. REITERAÇÃO PROGRAMADA (‘TEIMOSINHA”). POSSIBILIDADE. O dinheiro terá preferência sobre os demais bens passíveis de penhora nas demandas fiscais, nos termos do art. 11 da Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), de modo que é permitido ao exequente requerer a penhora on line via Sisbajud, inclusive sem a necessidade de esgotar outros meios de diligência (REsp nº 1.112.943/MA). A pesquisa de reiteração automática de ordens de bloqueio via Sisbajud (Teimosinha) é uma ferramenta disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que visa aumentar as chances na busca pela satisfação do crédito tributário, dando maior celeridade às execuções fiscais e efetividade na prestação jurisdicional, não havendo motivos para o indeferimento do pedido. RECURSO PROVIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 70085504736, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em: 08-01-2022)