Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000056-06.2016.8.21.0105/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA AGRICOLA MISTA GENERAL OSORIO LTDA
ADVOGADO(A): MARTA REGINA DEBORTOLI (OAB RS040157)
ADVOGADO(A): EDERSON HARTI RABER (OAB RS086390)
EXECUTADO: CIRLEI DE FATIMA MACHADO MARCIANO
ADVOGADO(A): LUÍS EDUARDO SANTOS SCHEUER (OAB RS113488)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Considerando os termos da Recomendação n. 12/2026 da CGJ/TJRS, realizei consulta pelo SISBAJUD quanto às ordens de bloqueio de ativos, sem desdobramentos, constatando-se a existência de bloqueios positivos, parcialmente positivos, irrisórios, bem como ordens não respondidas.
Diante disso, determino as seguintes providências:
1. Bloqueio positivo ou parcialmente positivo.
Servirá a presente decisão como termo de penhora, devendo ser determinada a transferência dos valores para conta judicial remunerada, sem prejuízo de futura restituição à parte executada, acrescida dos respectivos rendimentos, caso acolhidas eventuais alegações de impenhorabilidade, nos termos do art. 854, §3º, do CPC.
A transferência imediata para conta judicial remunerada mostra-se necessária para evitar a perda de rendimentos, bem como para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores à parte executada ou a satisfação do crédito do exequente com a devida atualização. Eventual liberação à parte executada será realizada com agilidade por alvará eletrônico.
2. Intimação das partes.
Intimem-se as partes acerca da indisponibilidade realizada, com indicação da conta atingida e do valor bloqueado, para que a parte executada, querendo, manifeste-se no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, advertida de que o silêncio implicará conversão da indisponibilidade em penhora.
Caso a parte executada não possua procurador constituído nos autos, a intimação deverá ocorrer pessoalmente, preferencialmente por via postal, conforme art. 841, §2º, do CPC.
Registre-se, ainda, que a intimação será considerada válida caso a parte executada tenha mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, nos termos do art. 841, §4º, c/c art. 274, parágrafo único, do CPC.
3. Conversão em penhora e levantamento.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, fica desde já autorizada a expedição de alvará em favor do exequente até o limite do débito.
Eventual excesso bloqueado deverá ser restituído ao executado, independentemente de provocação.
4. Prosseguimento.
Após, intime-se o exequente para manifestação acerca do prosseguimento da execução.