Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5013784-12.2024.8.21.0016/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO REGIOES DAS CULTURAS - SICREDI DAS CULTURAS RS/MG
ADVOGADO(A): Humberto Jose Meister (OAB RS038520)
ADVOGADO(A): GRACIELE PELIZZARO PEREIRA (OAB RS060341)
DESPACHO/DECISÃO
Indefiro a expedição de ofícios a plataformas digitais privadas como aplicativos de entrega e transporte, pois não se enquadra no art. 256, §3º, CPC, não se tratando de dado oficial disponível.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. PESQUISA DE ENDEREÇOS. PLATAFORMAS DIGITAIS PRIVADAS. APLICATIVOS DE SERVIÇOS. INDEFERIMENTO. As diligências necessárias à localização de endereço são ônus que incumbem, em regra, à parte interessada e seu procurador. Contudo, a existência do sistema de consulta, por meio do convênio entre o Poder Judiciário e diversas empresas, tem por escopo justamente a facilitação do deslinde do feito, a fim de conferir celeridade à prestação jurisdicional, indo ao encontro do princípio da cooperação. Assim, é do interesse da Justiça que se defira a pesquisa junto às empresas conveniadas, para o fim de obter-se o endereço da parte-ré para promoção de sua citação. Paralelamente, o interesse processual/recursal é entendido como a necessidade de fazer uso da medida judicial para se alcançar a tutela pretendida e satisfazer os anseios de quem busca o Judiciário. O CPC dita a regra de que o autor da ação ou recurso deverá demonstrar o interesse processual traduzido no binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional buscado. CASO CONCRETO. No caso, pretende a parte-agravante o provimento do recurso para o fim de deferir pesquisa junto às plataformas digitais Ifood, Uber, Rappi, 99taxi e InDrive, Cabify e Waze. No entanto - e não obstante os relevantes fundamentos -, o pedido não merece prosperar. Com efeito, os próprios usuários dos aplicativos apontados cadastram os endereços atribuindo-lhes a informação "casa" e/ou "residência", não se podendo considerar informação fiel, condizente com a realidade, tampouco dado oficial disponível. Portanto, a medida postulada é inócua e não considera a própria dinâmica da utilização das plataformas digitais em referência. Precedentes desta 24ª Câmara Cível. Com tais ponderações, considerando a inutilidade da medida para o fim pretendido, resta negar provimento ao recurso. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51227689020248217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 31-07-2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A PLATAFORMAS DIGITAIS PRIVADAS PARA LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. DESCABIMENTO. NÃO SE TRATANDO DE PEDIDO DE CONSULTA AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS DE PRAXE E CONVENIADOS AO PODER JUDICIÁRIO, MOSTRA-SE DESCABIDA A PRETENDIDA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. MEDIDA PODE SE MOSTRAR INÓCUA, UMA VEZ QUE TAIS APLICATIVOS SÃO UTILIZADOS MUITAS VEZES COM CADASTROS DE ENDEREÇOS DE TERCEIROS PARA SOLICITAÇÃO DE SERVIÇOS. ADEMAIS, NÃO RESTOU DEMONSTRADO QUE AS EXECUTADAS POSSAM SER USUÁRIAS DAS PLATAFORMAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51260729720248217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 26-04-2024)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios às empresas indicadas no evento 70.
Intime-se, devendo a parte exequente, em 15 dias, manifestar-se acerca do prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento.
Em caso de silêncio ou postulado o arquivamento, arquive-se com baixa, facultada a reativação.
Custas pela parte executada (exceto se beneficiária de AJG nos autos, caso em que ficarão suspensas). Lance-se o cálculo e proceda-se conforme Ato 72/2022-P do e. Tribunal de Justiça.