Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000349-04.2024.8.21.0102/RS
EXEQUENTE: GILMAR MINIKEL
ADVOGADO(A): FRANCIELI ZASTAWNY (OAB RS072202)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O exequente requereu nova suspensão do feito pelo prazo de 180 dias. Fundamentou o pedido no fato de que a única forma de satisfação do crédito executado é por meio dos direitos hereditários da executada no inventário nº 5001686-96.2020.8.21.0060, em trâmite na 2ª Vara Judicial da Comarca de Panambi/RS, processo no qual já foi realizada penhora no rosto dos autos e no qual o exequente ingressou como terceiro interessado.
O pedido é pertinente. A penhora recaiu sobre direitos hereditários da executada no inventário referido, de modo que a satisfação do crédito está condicionada ao desfecho daquele processo. Trata-se de situação em que a paralisação temporária desta execução se justifica pela dependência direta entre os dois feitos: enquanto o inventário não avançar, não haverá condições práticas de expropriar o bem penhorado nem de obter qualquer resultado útil no prosseguimento imediato desta execução.
Nesse contexto, a suspensão do processo encontra amparo no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, que autoriza a suspensão da execução quando não forem encontrados bens penhoráveis, bem como nos princípios da efetividade e da utilidade processuais, que desaconselham a prática de atos sem qualquer resultado concreto esperado. Ademais, o art. 782, § 3º, do CPC permite ao juiz adotar as medidas necessárias para assegurar a efetividade da execução, o que inclui aguardar o desfecho do processo do qual depende a expropriação.
Diante do exposto, defiro a suspensão do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar desta data.
Agendada a intimação eletrônica.