Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5017218-28.2023.8.21.0021/RS
EXEQUENTE: NELSON GOMES MOCINHO TAGLIARI
ADVOGADO(A): CAMILA CAMPOS BIGLIARDI (OAB RS122509)
ADVOGADO(A): NELSON GOMES MOCINHO TAGLIARI (OAB RS064835)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Trata-se de pedido formulado pela parte credora objetivando a apreensão do passaporte e da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) com a suspensão do direito de dirigir e bloqueio de cartões de crédito da parte executada, fundamentando sua pretensão no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil.
O art. 139, inciso IV, do CPC, dispõe que o magistrado, na condução do processo, poderá determinar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial. Vejamos:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (…)
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
O referido dispositivo legal permite a adoção de medidas coercitivas buscando assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, tanto no cumprimento de sentença como na execução de título executivo extrajudicial.
Contudo as medidas supramencionadas não possuem interpretação ilimitada, devendo passar pelo crivo dos princípios processuais e constitucionais aplicáveis, principalmente pelo princípio da proporcionalidade, cabendo analisar se a medida postulada tem relação com o objeto pecuniário solicitado.
O Enunciado nº 12 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) estabelece que:
“12. (arts. 139, IV, 523, 536 e 771) A aplicação das medidas atípicas sub-rogatórias e coercitivas é cabível em qualquer obrigação no cumprimento de sentença ou execução de título executivo extrajudicial. Essas medidas, contudo, serão aplicadas de forma subsidiária às medidas tipificadas, com observação do contraditório, ainda que diferido, e por meio de decisão à luz do art. 489, § 1º, I e II.”
Outrossim, é importante salientar que a adoção de medidas extremas, somente pode ser admitida em circunstâncias excepcionais, ou seja, após serem esgotados todos os meios regulares de busca de patrimônio e desde que demonstrada a má-fé do devedor (neste caso, deverá ser comprovada a intenção da parte executada/devedora de não quitar suas obrigações), o que não restou demonstrado no presente caso.
Ainda, necessário ressaltar que o STJ determinou a suspensão de dessa medida executiva atípica até julgamento do Tema Repetitivo nº 1.137:
"Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos".
Assim, não há como analisar o pedido da medida atípica de suspensão de CNH neste processo até que seja elucidada tal questão pelo STJ.
A propósito:
MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINADA, NA ORIGEM, A PRORROGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO E RETENÇÃO DO PASSAPORTE DO EXECUTADO. VIGÊNCIA DA SUSPENSÃO DE PROCESSOS PELO TEMA 1137 DO STJ, QUE VERSA SOBRE A POSSIBILIDADE OU NÃO DE DE ADOÇÃO DE MEIOS EXECUTIVOS ATÍPICOS. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DE CNH E PASSAPORTE ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA PELA CORTE SUPERIOR. DESCABIDA A PRORROGAÇÃO DAS MEDIDAS COERCITIVAS. SEGURANÇA CONCEDIDA.(Mandado de Segurança Cível, Nº 50023864820258219000, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maurício Ramires, Julgado em: 11-04-2025) (grifei)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DA CNH DO EXECUTADO. TEMA 1137 DO STJ. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME:1. Mandado de Segurança impetrado contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do executado em processo de execução, com base no art. 139, IV, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de suspensão da CNH do executado como meio executivo atípico, à luz do art. 139, IV, do CPC, considerando a afetação do Tema 1137 pelo STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. REsp 1955539/SP e REsp 1955574/SP, que discutem a possibilidade de adoção de meios executivos atípicos, conforme o Tema 1137 do STJ.2. A suspensão de processos sobre a matéria foi determinada pelo STJ, inviabilizando a concessão da medida pleiteada até o julgamento dos recursos representativos da controvérsia. IV. DISPOSITIVO:1. SEGURANÇA DENEGADA.(Mandado de Segurança Cível, Nº 50024635720258219000, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Luiz Leal Vieira, Julgado em: 16-05-2025) (grifei)
MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DA CNH ANTERIORMENTE DEFERIDA DIANTE DE TEMA REPETITIVO DO SJT. TEMA Nº 1137 DO STJ QUE VERSA SOBRE A POSSIBILIDADE OU NÃO DE ADOÇÃO DE MEIOS EXECUTIVOS ATÍPICOS, COMO É O CASO DE SUSPENSÃO DA CNH. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) QUE AFETOU O ALUDIDO TEMA E DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DE TODAS AS AÇÕES E RECURSOS QUE VERSEM SOBRE A MATÉRIA ATÉ JULGAMENTO DA DECISÃO PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DE CNH ATÉ JULGAMENTO DO TEMA PELA CORTE SUPERIOR. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA. (Mandado de Segurança Cível, Nº 50066885720248219000, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cristiane Hoppe, Julgado em: 06-09-2024) (grifei)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. TEMA 1137 DO STJ. SEGURANÇA CONCEDIDA DE PLANO. 1. A SUSPENSÃO DA CNH DA PARTE DEVEDORA É INDEVIDA, CONSIDERANDO A DETERMINAÇÃO DO STJ DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS SOBRE O TEMA, ATÉ DECISÃO FINAL NOS RESP 1955539/SP E RESP 1955574/SP, QUE DISCUTEM A POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE MEIOS EXECUTIVOS ATÍPICOS.2. A MEDIDA DE SUSPENSÃO DA CNH É DESPROPORCIONAL E RESTRITIVA DE DIREITOS, DEVENDO SER SUSPENSA ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PARADIGMA, CONFORME ENTENDIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS. SEGURANÇA CONCEDIDA.(Mandado de Segurança Cível, Nº 50117487420258219000, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria Claudia Cachapuz, Julgado em: 23-09-2025) (grifei)
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de apreensão do passaporte e da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) com a suspensão do direito de dirigir e bloqueio de cartões de crédito da parte executada.
2. Ao credor para indicar bens passíveis de penhora. Não havendo indicações, salienta-se que nos processos na fase de cumprimento de sentença e/ou execução de título extrajudicial em tramitação junto ao JEC não existe a possibilidade de mantê-los suspensos por prazo indeterminado, diante do disposto no art. 53, § 4º, da Lei 9099/95, do Enunciado n. 75 do Fonaje, bem como dos princípios da celeridade e da economia processual.
Assim, em inexistindo bens passíveis de penhora, determino a baixa do feito.
Contudo, a baixa não corresponde à extinção definitiva do feito, isto é, significa que no caso da parte credora não promover as diligências que lhe são processualmente afetas, não há nenhum impedimento legal para que venha a postular o desarquivamento do feito para o seu prosseguimento, desde que observados os devidos prazos relacionados à prescrição intercorrente, ou seja, cabível a reativação.
Intimação eletrônica.