Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003081-32.2020.8.21.0058/RS
EXEQUENTE: JANDIR DURANTE
ADVOGADO(A): ADRIANE ANDREOLIO LIMA (OAB RS129108)
DESPACHO/DECISÃO
1. Informo que assumi a presidência deste Juizado Especial no dia 03 de junho de 2026 e, a fim de dar celeridade às ações executivas, prolato a seguinte decisão de deferimento de medidas constritivas adotadas de praxe por este magistrado.
Consigno que a medida tem o intuito de padronizar e otimizar o fluxo de processos. Caso esta ação não esteja em fase compatível com as deliberações, a parte deverá apresentar petição informando a situação para análise individualizada e devido andamento.
2. Efetivada a citação do executado(a) e não havendo pagamento, as seguintes medidas judiciais estão previamente deferidas pelo juízo e devem ser cumpridas pela Unidade, nesta ordem, salvo recusa expressa do exequente:
a) A indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do (s) devedor (es) junto a instituições financeiras (art. 854, CPC), devendo a Unidade protocolar ordem no SISBAJUD na modalidade pontual com o valor indicado pelo exequente.
A presente medida deve ser efetivada apenas uma vez. Para repetição, o processo deve vir concluso para despacho.
Após o resultado da ordem, deve a Unidade:
a) Em caso de ordem totalmente negativa, informar o resultado;
b) Em caso de ordem positiva ou parcialmente positiva, fazer a imediata transferência do valor para a conta judicial, a fim de que se mantenha atualizado, bem como intimar a (s) pessoa (s) que teve valores bloqueados para se manifestar em 05 dias (art. 854, §5º, CPC)3. Neste caso, em não havendo manifestação, a ordem converte-se em penhora, devendo o cartório expedir o alvará do valor bloqueado ao credor. Havendo manifestação, o processo deve vir imediatamente concluso.
b) Sendo o resultado do SISBAJUD insuficiente, a penhora de eventual veículo pertencente ao (s) devedor (es), devendo a Unidade protocolar ordem de penhora de todos os veículos no sistema RENAJUD.
Em caso positivo:
a) o cartório deverá juntar o protocolo, que valerá como termo (845, §1º, do CPC), bem como intimar o (s) devedor (es) para se manifestar em 05 dias. Nesta manifestação, e se acaso forem penhorados veículos que superem a dívida, o exequente deverá dizer sobre qual pretende manter a penhora, devendo os demais serem liberados.
b) o cartório deverá intimar o credor a juntar ao processo a Tabela FIPE do veículo, para fins de avaliação (art. 871, IV, CPC).
c) Não havendo manifestação do devedor, o credor deverá ser intimado para dizer a forma de expropriação do bem (adjudicação ou alienação). Em caso de alienação, deverá indicar a localiação exata do bem, a fim de ser depositado com o próprio exequente ou com o leiloeiro, eis que se trata de medida indispensável para a eficácia da futura venda em leilão. Com sua manifestação, o processo deve vir concluso.
d) Havendo manifestação do devedor, o credor também deverá ser intimado a se manifestar em 05 dias e depois o processo deve ser concluso.
Penhorado o (s) veículo (s), e se acaso o credor pretender levá-lo (s) a leilão, deverá trazer Certidão Atualizada fornecida pelo DETRAN.
c) A inclusão do (s) devedor (es) no SERASAJUD, devendo a Unidade efetivar o registro e juntar ao processo o comprovante.
Para negativação do nome da parte devedora pelo sistema SERASAJUD, o peticionamento deve ser elaborado corretamente no sistema.
Ao peticionar, o credor deve escolher o evento PETIÇÃO - PEDIDO DE INSERÇÃO DE RESTRIÇÃO NO SERASAJUD, com preenchimento de todos os dados que o sistema exige.
d) Caso o exequente pretenda a penhora de outros bens não contemplados nos itens anteriores, deverá indicá-los especificamente, juntados seus documentos ou informações registrais. Por exemplo, caso a parte pretenda a penhora de um bem imóvel, deverá juntar ao processo cópia de sua matrícula.
e) Por fim, indefiro de plano pedidos de diligências meramente exploratórias para a busca de bens. A localização de bens penhoráveis deve ficar a cargo do exequente, justamente pelos princípios norteadores do Juizado e pela ausência de despesas processuais para custear o serviço judiciário, diferente do procedimento comum. Eventual busca de bens mais rigorosa pode ser feita no Procedimento Comum, com devido recolhimento das custas processuais.
3. Não havendo indicação de bens passíveis de penhora, voltem conclusos para extinção, conforme art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.