Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5041518-56.2019.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO SAINT PAUL
ADVOGADO(A): márcia soledade do nascimento (OAB RS079501)
EXECUTADO: LUIS ALBERTO ETCHEPARE (Sucessão)
ADVOGADO(A): RICARDO AMADO CIRNE LIMA (OAB RS033605)
ADVOGADO(A): CARLA LIMA MACEDO (OAB RS019452)
ADVOGADO(A): CARMEN KIER CITRIN (OAB RS024454)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de analisar pedido formulado pelo exequente, no qual pretende o ressarcimento das custas processuais adiantadas pelo condomínio e o pagamento dos honorários advocatícios de execução, fixados no despacho inicial em 10% sobre o valor do débito, utilizando-se para o adimplemento os valores remanescentes vinculados ao presente feito.
Intimada, a parte executada silenciou.
Na decisão lançada no evento 364.1, a parte executada foi intimada para complementar o depósito dos valores correspondentes ao ressarcimento integral das custas processuais adiantadas pelo exequente, devidamente corrigidas, aos honorários advocatícios sucumbenciais de execução, na ordem de 10% sobre o valor total do débito quitado e à comissão da leiloeira.
O valor fixado a título de comissão da leiloeira é objeto de recurso, devendo, portanto, aguardar decisão definitiva acerca de sua exigibilidade.
No entanto, quanto ao demais valores não vejo óbice ao acolhimento do pedido formulado no evento 394.1, na medida em que já houve decisão do juízo quanto à exigibilidade de tais verbas aliado ao silêncio da parte executada, de onde se presume sua concordância, ainda que tácita.
Eventual insurgência acerca da presente decisão deverá se dar por meio de competente recurso à Instância Superior.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, expeçam-se alvarás para levantamento do valor adiantado a título de custas processuais (R$ 1.103,50 com as atualizações a contar de 12.04.2026) e dos honorários advocatícios fixados na ordem de 10% sobre o valor total do débito em favor dos procuradores do exequente (R$13.594,59 com atualizações a contar de 30.11.2025).
Observe-se que o alvará somente poderá ser levantado por procurador com poderes para receber e dar quitação.
Caso a procuração outorgada pela parte beneficiária tenha sido expedida há mais de 05 anos, este juízo entende que, por cautela, resta prudente a apresentação de instrumento de representação atualizado.
Após, aguarde-se o trânsito em julgado do AI 50053125120268217000.
Diligências legais.