Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004760-63.2025.8.21.0132/RS
EXEQUENTE: FREUNDE INCORPORADORA E DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADO(A): FABRICIO JOSE RODRIGUES DE LEMOS (OAB RS091595)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Considerando que, de acordo com a lei, a penhora sobre dinheiro goza de preferência (CPC, art. 835, I), determino a consulta e bloqueio por de valores porventura existentes em nome do(s) executado(s) MOISES BORGES LUCAS, CPF: 81467141020, através do sistema SISBAJUD, até o limite da dívida atualizada.
O bloqueio será realizado através da remessa dos autos à URCAJUD, com a transferência dos valores eventualmente constritos para conta vinculada ao juízo.
Havendo bloqueio e após a transferência dos valores, intime-se a parte executada através de seu procurador (se houver), ou por mandado judicial, considerando que assim previsto como regra na legislação aplicável, do prazo de 05 dias para embargos (ou impugnação), nos termos do art. 854, §3º, do CPC.
A realização da intimação por Carta AR vai desde já indeferida, eis que o mandado confere celeridade à execução, evita frustração de atos e/ou declaração de nulidades e serve como forma de agilizar os procedimentos. Registro, ainda, a dificuldade de cumprimento de Carta AR pelos Correios, especialmente demora na entrega, demora na devolução do Aviso de Recebimento, entregas para qualquer pessoa que esteja no local ainda que não seja o próprio executado (ensejando a declaração de nulidades, não atendimento em determinado locais, dentre outras dificuldades enfrentadas pela empresa estatal.
Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo. Após, retornem os autos conclusos com urgência.
Havendo concordância do exequente com o pedido de desbloqueio dos valores, expeça-se alvará à parte executada, com urgência.
Não havendo impugnação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal. Havendo anotação de penhora no rosto dos autos ou outro pedido pendente de deliberação, antes de qualquer outra providência, tornem os autos conclusos para análise. Em caso negativo, expeça-se alvará do valor depositado, objeto da presente execução, e intime-se a parte credora para recebê-lo, sendo que o procurador da parte somente poderá receber o alvará se contar com poderes específicos para tal fim. Intime-se a parte exequente para que diga sobre o prosseguimento em cinco dias, sob pena de extinção pelo pagamento do débito.
Caso o valor encontrado era irrisório, proceda-se imediatamente ao desbloqueio, intimando-se a parte exequente para prosseguimento, inciando outros bens à penhora no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento.
Em sendo negativa a penhora on-line (seja por ausência de saldo em contas, seja pela inexistência de conta bancária vinculada ao(s) executado(s) intime-se a parte exequente para manifestar-se em prosseguimento à execução, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento.
2. Trata-se de pedido de quebra de sigilo bancário, considerando que não foi possível localizar bens passíveis em nome dos devedores.
A quebra do sigilo está dentre as providências que se justificam em situações excepcionais, após exauridos os demais meios disponíveis ao credor.
Assim, demonstrada a dificuldade na localização de bens em nome da parte executada, impõe-se, como última alternativa, o deferimento da consulta pelo sistema INFOJUD.
3. Indefiro o pedido de pesquisa junto ao Sistema Renajud, porquanto cabe ao próprio exequente diligenciar e indicar o veículo a ser constrito ou que deva recair a restrição e, após esta indicação, é que se efetuam as determinações judiciais no que se refere à averbação de penhora e qualquer outra restrição.
Esta, aliás, é a dicção do § 2º, do art. 754 do CPC: "A penhora recairá sobre os bens indicados pelo credor, salvo se outros forem indicados pelo devedor e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente". Nesse sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PESQUISA DE VEÍCULOS EXISTENTES EM NOME DO REQUERIDO ATRAVÉS DO SISTEMA RENAJUD. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXCEPCIONALIDADE DO CASO. SISTEMA QUE SE PRESTA A REALIZAÇÃO DE PENHORA, SENDO A PESQUISA ÔNUS DA PARTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DECISÃO PROLATADA. SEGURANÇA DENEGADA.(Mandado de Segurança Nº 71005702014, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 26/01/2016).
Sendo assim, caso queira, o exequente deverá juntar aos autos a certidão de registro do veículo junto ao Detran, o cálculo atualizado da dívida e a avaliação pela Tabela Fipe, além de informar se pretende a restrição de circulação, a restrição de transferência ou a penhora do veículo, o que possibilitará a imediata realização da constrição via sistema.
4. Deferi a consulta SNIPER (27.1).
5. O sistema CCS-BACEN, por seu turno, consiste em um sistema de informações de natureza cadastral que tem por objeto: (i) os relacionamentos que são mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas e/ou clientes e com os representantes legais e/ou convencionais dos mesmos correntistas e/ou clientes; e (ii) os bens, direitos e valores que concretizam tais relacionamentos.
Dessa forma, trata-se de um sistema consultivo e não restritivo, ou seja, não importará, de qualquer forma, na satisfação do crédito exequendo.
Cumpra-se.