Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5017518-53.2024.8.21.0021/RS
EXEQUENTE: ROCK SCHOOL ESCOLA DE IDIOMAS LTDA
ADVOGADO(A): MARIANA OTTONI GOUVEIA (OAB RS123187)
ADVOGADO(A): BRUNA LACERDA CARDOSO (OAB RS103321)
ADVOGADO(A): MAURÍCIO MOSENA (OAB RS072174)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Consoante recibo(s) de protocolamento, restou positiva parcialmente a ordem de bloqueio na modalidade "teimosinha". Este despacho serve de termo de penhora.
2. Como se trata de execução extrajudicial, para oposição de embargos à execução pela parte executada, nos termos do EN. 117 do Fonaje e jurisprudência das Turmas Recursais, a garantia do juízo deverá ser integral. Veja-se:
RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO PARCIAL DE VALORES. MERA PETIÇÃO RECEBIDA COMO EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 117 DO FONAJE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, PREJUDICADO O RECURSO. UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº 71010482339, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 29-06-2022)
3. Proceda-se à intimação da parte executada acerca da penhora realizada, bem como para complementar a garantia do juízo, se houver interesse, no prazo de 5 dias.
Observe-se o artigo 841, §4°, do CPC1.
4. Havendo alegação de impenhorabilidade, proceda-se às respectivas anotações junto ao Sistema E-Proc e intime-se a parte executada para acostar, com urgência, extrato dos últimos três meses da conta indicada, bem como documentos que indiquem e comprovem se tratar de verba impenhorável, caso não juntado com o pedido. Prazo: 5 dias.
Com a juntada, vista ao credor. Prazo: 5 dias.
Por fim, retornem os autos conclusos, com urgência.
5. Com a garantia integral do juízo, paute-se a audiência prevista no art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95, intimando-se as partes.
6. Caso contrário, decorrido o prazo para manifestação acerca da penhora (art. 854, § 3º, do CPC), diga o credor acerca do prosseguimento.
Intimar.
1. Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado.(...)§ 4º Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.