Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5013064-66.2020.8.21.0022/RS
EXEQUENTE: JOSAPAR JOAQUIM OLIVEIRA SA PARTICIPACOES
ADVOGADO(A): FÁBIO SCHERER DE MOURA (OAB RS026106)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Convertida a presente ação em execução por quantia certa, conforme evento 177.
Considerando a juntada do cálculo do evento 183, cite(m)-se o(s) executado(s) para pagamento da dívida no prazo de três dias, contados da citação, bem como cientifique(m)-se-o(s) do prazo de quinze dias, contados na forma do artigo 231 do CPC, para a interposição de embargos independentemente da segurança do Juízo.
Fixo os honorários advocatícios do procurador do(s) exequente(s) em 10% sobre o valor da execução, percentual a ser reduzido pela metade na hipótese de pagamento espontâneo e no prazo legal.
Decorrido o prazo sem pagamento, penhorem-se e avaliem-se os bens indicados na petição inicial, intimando-se as partes logo a seguir, inclusive o(s) cônjuge(s) do(s) executado(s) no caso de bem imóvel.
No caso de não terem sido indicados bens para constrição, fica(m) o(s) exequente(s) intimado(s) para fazê-lo no prazo legal.
Para que se proceda a imediata penhora on line de ativos financeiros deverão ser informados pelo(s) exequente(s) o valor atualizado do seu crédito, já computados os honorários advocatícios ora fixados, bem como o CPF/CNPJ de ambas as partes.
Intime(m)-se o(s) executado(s) que no prazo dos embargos, caso seja reconhecido o crédito e feito o depósito de 30% do valor em execução, mais custas e honorários, poderá ser requerido pagamento do saldo em seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, parcelas que deverão ser depositadas independentemente de deferimento do pedido e que poderão ser levantadas pelo(s) exequente(s). Fica consignado que se não houver pagamento de qualquer das parcelas ocorrerá o vencimento antecipado das demais e o prosseguimento do processo, bem como a incidência de multa de 10% sobre o valor daquelas em aberto, nos termos do artigo 916, § 5º, do CPC.
A teor do que dispõe o § 6º desse mesmo artigo, a opção pelo parcelamento importará renúncia ao direito de oposição dos embargos; e caso manifestada, intime(m)-se o(s) exequente(s) para os fins do § 1º do mesmo artigo.
Autorizo a expedição pelo cartório das certidões de que tratam os artigos 799, IX e 828, caput, ambos do CPC, devendo o(s) exequente(s) providenciar as averbações e proceder conforme disposto no artigo 828, § 1º, do CPC.
Intime(m)-se.
Diligências legais.