Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001519-76.2025.8.21.0069/RS
EXEQUENTE: ERK CLINICA ODONTOLOGICA LTDA
ADVOGADO(A): GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB PR056511)
DESPACHO/DECISÃO
O pedido de penhora de bens residenciais formulado pela parte exequente não merece acolhimento.
Conforme se verifica dos autos, quando do cumprimento do mandado de citação, penhora e avaliação, o (a) Oficial de Justiça já certificou expressamente a inexistência de bens penhoráveis na residência da parte executada (evento 6, DOC 1).
A impenhorabilidade dos bens que guarnecem a residência do executado encontra amparo legal no artigo 833, inciso II, do Código de Processo Civil, que estabelece:
"Art. 833. São impenhoráveis: (...) II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;"
No caso em análise, o (a) Oficial de Justiça, profissional dotada de fé pública, já constatou in loco que os bens existentes na residência da parte executada são apenas aqueles necessários à digna habitabilidade, não havendo bens suntuosos ou de elevado valor que pudessem ser objeto de constrição judicial.
Importante ressaltar que a impenhorabilidade dos bens que guarnecem a residência do devedor visa assegurar o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana, princípios constitucionalmente garantidos, não podendo o credor, por mais legítimo que seja seu crédito, privar o devedor e sua família dos bens essenciais à manutenção de um padrão mínimo de vida digna.
Ademais, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a impenhorabilidade dos bens que guarnecem a residência do executado deve ser interpretada de forma ampla, abrangendo todos os bens necessários à manutenção de um padrão médio de vida, excluindo-se apenas aqueles de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns.
Nesse contexto, tendo a Oficial de Justiça já certificado a inexistência de bens penhoráveis na residência da executada, não se justifica nova diligência com o mesmo objetivo, o que apenas acarretaria ônus desnecessário ao Poder Judiciário e à parte executada, sem qualquer perspectiva de resultado útil ao processo.
Ressalte-se que a efetividade da execução, embora seja um valor importante a ser perseguido, não pode se sobrepor às garantias fundamentais do executado, como a preservação de sua dignidade e do mínimo existencial.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de penhora de bens residenciais formulado pela parte exequente.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, sob pena de extinção.