Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5025175-79.2024.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO VINHO SICOOB VALE DO VINHO
ADVOGADO(A): ALEXANDRE MAURÍCIO ANDREANI (OAB SC008609)
EXECUTADO: SHANA FERRARINI
ADVOGADO(A): VANESSA PICCOLI (OAB RS097097)
EXECUTADO: ROBERTO CARLOS CESCA
ADVOGADO(A): VANESSA PICCOLI (OAB RS097097)
EXECUTADO: CABRINI SOLUCOES METALICAS LTDA
ADVOGADO(A): VANESSA PICCOLI (OAB RS097097)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A parte executada peticionou no evento 71, PET1, informando a concessão de tutela cautelar antecedente nos autos do processo nº 5048183-51.2025.8.21.0010 (evento 71, OUT2). Naquela decisão, foi deferido o stay period, com a suspensão de todas as execuções contra a empresa pelo prazo de 60 dias. Com base nisso, requereu a suspensão da presente execução.
Anteriormente, a parte exequente havia solicitado a realização de consulta de veículos via sistema RENAJUD, com pedido de penhora e restrição de transferência, alegando que os valores bloqueados pelo sistema SISBAJUD foram insuficientes para a quitação do débito (evento 69, PET1).
A análise do processo demonstra que a questão principal a ser resolvida é a continuidade da execução frente ao pedido de suspensão formulado pela parte executada.
A decisão juntada no evento 71, OUT2, proferida em 25/09/2025 nos autos nº 5048183-51.2025.8.21.0010, de fato antecipou os efeitos do stay period e suspendeu as execuções contra a empresa devedora pelo prazo de 60 dias.
Contudo, o referido prazo de suspensão já transcorreu integralmente, tendo se encerrado em novembro de 2025. A parte executada não apresentou qualquer informação posterior sobre eventual prorrogação da medida ou sobre o deferimento do processamento da recuperação judicial que confirmasse a manutenção da suspensão.
Desse modo, exaurido o prazo do stay period, não subsiste o impedimento legal para o prosseguimento dos atos executivos neste processo. A execução, portanto, deve retomar seu curso regular.
Com o afastamento do óbice à tramitação, passa-se à análise do pedido pendente da parte exequente (evento 69, PET1). A busca de bens por meio do sistema RENAJUD constitui ferramenta processual legítima e eficaz para a satisfação do crédito, especialmente após a constatação de que o bloqueio de ativos financeiros foi parcial. A medida encontra amparo no interesse do credor e no princípio da efetividade da tutela executiva.
Assim, DEFIRO o pedido do exequente para determinar que se promova consulta ao sistema RENAJUD, em busca de veículos dos executados.
Com o resultado da consulta, dê-se vista ao exequente, oportunidade que deverá indicar quais veículos especificamente pretende penhorar, juntando aos autos a sua certidão de registro e avaliação pela tabela FIPE, bem como cálculo atualizado do débito.
Agendada a intimação eletrônica.