Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001299-62.2024.8.21.0021/RS
EXEQUENTE: M & F NUTRICAO ANIMAL LTDA
ADVOGADO(A): GISELE IME MOTTA PONTA (OAB RS076955)
ADVOGADO(A): MARCOS ALEQUISSANDRO FERREIRA (OAB RS109954)
ADVOGADO(A): OTAVIO AUGUSTO FAVRETTO (OAB RS110496)
ADVOGADO(A): PEDRO ANTONIO EDLER BRZEZINSKI (OAB RS130976)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Defiro o pedido postulado no evento 79, PET1, para consulta quanto à existência de vínculo empregatício e recebimento de benefício, através do sistema PREVJUD, em nome da parte executada.
Realizei, neste ato, a consulta.
Registrei o sigilo.
2. Vista à exequente do resultado, e para dizer sobre o prosseguimento do feito devendo indicar bens passíveis de penhora. Não havendo indicações, salienta-se que nos processos na fase de cumprimento de sentença e/ou execução de título extrajudicial em tramitação junto ao JEC não existe a possibilidade de mantê-los suspensos por prazo indeterminado, diante do disposto no art. 53, § 4º, da Lei 9099/95, do Enunciado n. 75 do Fonaje, bem como dos princípios da celeridade e da economia processual.
Assim, em inexistindo bens passíveis de penhora, determino a baixa do feito.
Contudo, a baixa não corresponde à extinção definitiva do feito, isto é, significa que no caso da parte credora não promover as diligências que lhe são processualmente afetas, não há nenhum impedimento legal para que venha a postular o desarquivamento do feito para o seu prosseguimento, desde que observados os devidos prazos relacionados à prescrição intercorrente, ou seja, cabível a reativação.
Intimação eletrônica.