Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008357-29.2018.8.21.0021/RS
EXEQUENTE: TAIRUSKA RODRIGUES
ADVOGADO(A): MICHELE SOUTO DONATO (OAB RS092693)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. A parte exequente pretende a inclusão e responsabilização do Sr. José Henrique Paz no polo passivo desta execução, sob o fundamento de que, nos autos do processo trabalhista 0021011-10.2017.5.04.0663, foi decidido que ele "sócio retirante da executada CENTRO TERAPEUTICO RECANTO DA PAZ LTDA ME, restou considerado como responsável subsidiário por toda a dívida da empresa".
O pedido não comporta deferimento.
Isso porque a decisão proferida na Justiça do Trabalho não vincula este Juízo, tampouco produz efeitos automáticos em processos diversos nos quais figure como parte a executada Centro Terapêutico Rencanto da Paz Ltda.
Eventual reconhecimento de responsabilidade patrimonial de terceiros exige análise própria, à luz do contraditório e da ampla defesa, não sendo possível a extensão automática, neste feito, de conclusões adotadas em demanda diversa e entre partes distintas.
Assim, caso a parte exequente pretenda redirecionar a execução ou responsabilizar terceiros por eventual abuso da personalidade jurídica, confusão patrimonial ou desvio de finalidade, deverá formular o pedido pela via processual adequada, mediante instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos arts. 133 e seguintes do CPC.
Neste particular, sobre o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, estabelece o artigo 134, §2º do CPC que a distribuição do incidente só é dispensada no caso de ser requerida na petição inicial e deve apresentar os pressupostos legais específicos.
Nesse sentido, a jurisprudência:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BENS DE SÓCIO. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu a penhora de imóvel em nome do sócio administrador da empresa executada, condicionando a constrição à prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de penhora direta de bem imóvel pertencente ao sócio administrador da empresa executada, sem a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A empresa executada possui natureza jurídica de sociedade limitada, conforme evidenciado por sua razão social e pela qualificação de "Sócio-Administrador" constante na consulta ao Quadro de Sócios e Administradores da Receita Federal.2. A premissa do recurso de que a executada seria empresário individual não se sustenta, pois a documentação comprova tratar-se de sociedade limitada, regida pelos artigos 1.052 e seguintes do Código Civil.3. A regra geral no ordenamento jurídico brasileiro é a da autonomia patrimonial, segundo a qual o patrimônio da pessoa jurídica não se confunde com o de seus sócios.4. A superação da autonomia patrimonial para alcançar bens particulares dos sócios é medida excepcional, que somente pode ser admitida nos casos previstos em lei e mediante observância do procedimento específico.5. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, disciplinado pelos artigos 133 a 137 do CPC, é o procedimento adequado para garantir o contraditório e a ampla defesa ao sócio, antes de seus bens serem atingidos por dívida da sociedade. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LV; CC, arts. 50, 966, 1.052; CPC, arts. 133 a 137, 300.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50203556720228217000, Décima Nona Câmara Cível, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 19-08-2022; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51170302920218217000, Décima Nona Câmara Cível, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 25-03-2022; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51323407520218217000, Décima Sétima Câmara Cível, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 25-11-2021.(Agravo de Instrumento, Nº 51286422220258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em: 11-12-2025).
Portanto, deverá o exequente distribuir o incidente de desconsideração de personalidade jurídica de forma adequada, se for o caso.
Ademais, verifica-se que a própria parte exequente já promoveu incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos autos nº 5031573-43.2023.8.21.0021, oportunidade em que postulou exclusivamente a inclusão da sócia Adriana dos Santos Paz no polo passivo, providência que já foi devidamente efetivada nestes autos.
2. À parte credora para indicar outros bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias.
3. Salienta-se que nos processos na fase de cumprimento de sentença e execução extrajudicial em tramitação junto ao JEC não existe a possibilidade de mantê-los suspensos por prazo indeterminado, diante do disposto no art. 53, § 4º, da Lei 9099/95, do Enunciado n. 75 do FONAJE, bem dos princípios da celeridade e da economia processual.
Assim, será determinada a baixa do feito pelo silêncio da parte credora em não atender diligência anteriormente determinada.
Contudo, a baixa não corresponde à extinção definitiva do feito, isto é, significa que no caso da parte credora não promover as diligências que lhe são processualmente afetas, não há nenhum impedimento legal para que venha a postular a reativação do feito para o seu prosseguimento, desde que observados os devidos prazos relacionados à prescrição intercorrente.
Diante do exposto, nada obstante o teor do art. 53, § 4º, da lei 9.099/95, bem como o Enunciado n. 75 do Fonaje, considerando silêncio da parte credora em não atender diligência anteriormente determinada, baixe-se.
Intimação eletrônica.