Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008251-46.2023.8.21.0036/RS
EXEQUENTE: CLINICA ODONTOLOGICA D E E VIDALETTI LTDA
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO LANZA FILHO (OAB SP353357)
DESPACHO/DECISÃO
A parte exequente postulou a consulta de bens passíveis de penhora junto ao sistema SNIPER.
INDEFIRO o pedido de pesquisa pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), tendo em vista que, embora amplamente divulgado seu funcionamento, o referido sistema fornece, atualmente, um banco de dados limitado, relativo à existência de: aeronaves, embarcações, bens declarados à Justiça Eleitoral, sanções por ato de improbidade, processos em que o(a) devedor(a) é parte.
Abaixo colaciono as bases de dados atualmente disponíveis no SNIPER:
- Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
- Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados;
- Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência;
- Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro;
- Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro;
- CNJ: informações sobre processos judiciais.
Assim, o SNIPER se mostra útil na investigação de vínculos de grupos econômicos, a partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, uma vez que destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas visualmente (no formato de grafos), permitindo que obrigações ultrapassem a esfera da pessoa jurídica demandada e avancem sobre a esfera patrimonial de outra personalidade integrante do chamado grupo econômico.
Ademais, é importante destacar que as informações constantes atualmente no sistema são acessíveis às partes por consulta pública e, dificilmente, as pessoas têm aeronaves e embarcações e, quando têm, informam a existência na declaração de Imposto de Renda.
Com relação a eventuais sanções por ato de improbidade, a obtenção de tais informações em nada auxilia na busca por bens para satisfação do crédito.
Informações de processos em que o(a) devedor(a) é parte, por ser dado público, pode ser obtido diretamente pelo(a) interessado(a).
Inexistindo bens à penhora, intime-se o exequente para dizer sobre o prosseguimento.
Decorrido o prazo e ausente manifestação, determino o arquivamento da ação, facultada a reativação, sem ônus, na forma do §4º, art. 53 da Lei 9.099/95 e Ofício-Circular n.º 047/05-CGJ.
Agendada a intimação eletrônica.