Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000748-82.2018.8.21.0089/RS
EXEQUENTE: CLAUDENIR MELCHIOR
ADVOGADO(A): IVONEI SANTOS SILVEIRA (OAB RS107686)
ADVOGADO(A): EDUARDO JORGE MENDES (OAB RS091312)
DESPACHO/DECISÃO
O pedido da parte exequente não merece acolhimento.
A aplicação de medidas executivas atípicas, como a suspensão da CNH, é possível, mas condicionada ao preenchimento de requisitos definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.137.
Conforme a tese fixada, a medida é subsidiária e exige a demonstração de que:
a) foram esgotados os meios típicos de satisfação do crédito; e
b) há indícios de que o devedor possui patrimônio, mas o oculta para frustrar a execução.
No presente caso, embora a parte exequente tenha demonstrado a dificuldade na localização de bens penhoráveis por meio das diversas diligências realizadas ao longo do processo, não há qualquer indício de que os executados possuam patrimônio oculto ou que adotem um padrão de vida incompatível com a alegada insuficiência de recursos.
A mera inexistência de bens em nome dos devedores, comprovada pelas certidões juntadas, preenche apenas o primeiro requisito (esgotamento dos meios típicos), mas não é suficiente para autorizar a medida coercitiva. Sem a demonstração de ocultação de patrimônio, a suspensão da CNH se desviaria de sua finalidade coercitiva para se tornar uma sanção pela insolvência, o que é vedado.
Assim, INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH dos executados.
Intime-se o exequente para que indique o prosseguimento.