Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002966-35.2014.8.21.0021/RS
EXEQUENTE: ADAO ANTONIO PEREIRA DE MOURA
ADVOGADO(A): EDUARDO SCHMIDT TARNOWSKY (OAB RS079922)
EXECUTADO: OI INTERNET S.A.
ADVOGADO(A): LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA (OAB RS047694)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte executada OI INTERNET S.A. (atualmente OI S.A. Em Recuperação Judicial) apresentou manifestação no evento 102, alegando excesso de execução e nulidade por ausência de intimação para manifestação sobre o cálculo apresentado pelo exequente no evento 86, antes da decisão que determinou a expedição de certidão de crédito (evento 89).
A parte exequente, por sua vez, manifestou-se no evento 108, defendendo a validade e conformidade da certidão de crédito já expedida no evento 96, argumentando que não há nulidade a ser sanada e que o valor certificado está correto.
Passo a decidir.
Inicialmente, quanto à alegação de nulidade por ausência de intimação prévia para manifestação sobre os cálculos apresentados pelo exequente no evento 86, não assiste razão à executada.
Isso porque a fase atual do processo não é mais de expropriação ou de impugnação ao cumprimento de sentença, que já ocorreu anteriormente e foi julgada em 2020. Trata-se, na verdade, da fase de cumprimento da ordem judicial de remessa do crédito ao Juízo Universal da Recuperação Judicial, sendo a liquidação apresentada no evento 86 um ato preparatório e necessário para a habilitação na Recuperação Judicial, conforme determina o art. 9º da Lei 11.101/05.
Ademais, a executada demonstrou pleno conhecimento e capacidade de contradizer o cálculo e a certidão ao apresentar sua manifestação no evento 102, com planilha própria e defesa de mérito, exercendo de forma satisfatória e ampla o contraditório, inexistindo prejuízo a ser sanado.
No que tange ao alegado excesso de execução, também não merece acolhimento a pretensão da executada. O valor certificado no evento 96 (R$ 7.466,42) está em conformidade com o título executivo e com as regras da recuperação judicial, tendo sido devidamente discriminado em R$ 5.902,31 como crédito quirografário (Classe III) e R$ 1.564,11 como crédito trabalhista/alimentar (Classe I).
Ressalte-se que a decisão proferida no evento 89 acolheu expressamente o pleito do exequente, determinando a expedição da certidão para habilitação do crédito "consoante pedido do evento 86, PET1", o que foi devidamente cumprido com a emissão da certidão juntada no evento 96.
Importante destacar que a discussão sobre a submissão do crédito à recuperação judicial já foi objeto de Agravo de Instrumento (nº 5240516-80.2023.8.21.7000) interposto pelo próprio exequente, cuja decisão agravada foi reconsiderada por este Juízo, resultando na declaração de prejuízo do recurso pelo TJRS. A atual discussão limita-se à formalidade da expedição para fins de concurso de credores.
Diante do exposto, a manifestação apresentada pela executada no evento 102 e mantenho integralmente o valor e a discriminação constantes da Certidão de Habilitação de Crédito emitida no evento 96, por estar o documento em total conformidade com a decisão do evento 89 e os ditames da Lei de Recuperação Judicial (Lei 11.101/05).
Cumpra-se o evento 89, DESPADEC1.