Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001755-58.2022.8.21.0093/RS
EXEQUENTE: FABIANO GUSTAVO PADOVIN
ADVOGADO(A): LUIS AUGUSTO PEREIRA (OAB PR038855)
ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE MANOEL (OAB PR081352)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de desarquivamento e cumprimento de sentença formulado pelo exequente FABIANO GUSTAVO PADOVIN (evento 71, PET1), em razão do descumprimento do acordo homologado nos autos. O exequente requer a execução do valor atualizado de R$ 25.600,00, com a inclusão de LUIZ ALFREDO BONAZZA no polo passivo, conforme já determinado em decisão anterior (evento 58, SENT1).
Decido.
Recebo o presente pedido de cumprimento de sentença.
Intimem-se os executados TALITA CAROLINE DA COSTA BONAZZA - ME, TALITA CAROLINE DA COSTA BONAZZA e LUIZ ALFREDO BONAZZA, para que adimplem o débito no valor de R$ 25.600,00 (vinte e cinco mil e seiscentos reais), conforme planilha de cálculos apresentada no evento 71, ANEXO2, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação.
Advirta-se os executados de que, não havendo pagamento voluntário no prazo mencionado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de prosseguimento, fica desde já deferido o bloqueio de ativos financeiros pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD, na modalidade "teimosinha" (repetição por 30 dias), até o limite da dívida no valor de R$ 25.600,00 (vinte e cinco mil e seiscentos reais), em contas das executadas TALITA CAROLINE DA COSTA BONAZZA - ME (CNPJ: 40.041.742/0001-80), TALITA CAROLINE DA COSTA BONAZZA (CPF: 027.589.510-61) e LUIZ ALFREDO BONAZZA (CPF: 016.481.330-61). O comprovante do bloqueio servirá como termo de penhora.
a. Caso negativo o bloqueio, dê-se vista à parte credora para dizer acerca do prosseguimento.
b. Havendo o bloqueio, intime-se a parte devedora para, em 5 (cinco) dias, apresentar impugnação, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil.
c. No caso de alegação de impenhorabilidade ou de excesso de indisponibilidade, voltem conclusos.
d. Não havendo manifestação dos devedores, será convertida a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo de penhora (artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil).
e. Ainda, caso não tenham sido apresentados embargos e/ou impugnação à execução, expeça-se alvará em favor da parte credora.
Intimação eletrônica.