Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002864-52.2019.8.21.0016/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: LETICIA CERETTA BARRICHELLO ERGANG
ADVOGADO(A): PABLO JUAREZ VIERA CZYZESKI (OAB RS079359)
EXECUTADO: IVONE ROSA CERETTA BARRICHELLO
ADVOGADO(A): PABLO JUAREZ VIERA CZYZESKI (OAB RS079359)
ADVOGADO(A): PABLO JUAREZ VIERA CZYZESKI
EXECUTADO: GEIMAR LUIS ERGANG
ADVOGADO(A): PABLO JUAREZ VIERA CZYZESKI (OAB RS079359)
EXECUTADO: EDITE LUISA CORACINI BARRICHELLO
ADVOGADO(A): PABLO JUAREZ VIERA CZYZESKI (OAB RS079359)
ADVOGADO(A): PABLO JUAREZ VIERA CZYZESKI
EXECUTADO: COMERCIAL BARRICHELLO ERGANG LTDA
ADVOGADO(A): PABLO JUAREZ VIERA CZYZESKI (OAB RS079359)
ADVOGADO(A): PABLO JUAREZ VIERA CZYZESKI
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de arguição de impenhorabilidade apresentada pela executada EDITE LUISA CORACINI BARRICHELLO, invocando a impenhorabilidade do imóvel de n.º 10.179 do Registro de Imóveis de Ijuí, por se tratar de bem de família (evento 69).
A parte exequente foi intimada e rechaçou as alegações (evento 75).
É o breve relato. Passo a decidir.
A impenhorabilidade do bem de família constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial, visando assegurar a dignidade da família dos devedores.
No presente caso, a penhora recaiu sobre o imóvel de matrícula n.º 10.179 do Registro de Imóveis de Ijuí (evento 53), de titularidade de EDITE LUISA CORACINI BARRICHELLO.
A parte executada alega que o referido imóvel é bem de família, uma vez que estaria residindo no local.
Sobre a impenhorabilidade de bem de família, dispõe o artigo 1° da Lei n.º 8.009/90:
Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.
A respeito do tema, o STJ consolidou entendimento no sentido de que a proteção da referida lei depende tão somente da prova de que o imóvel destina-se à residência da família, não sendo necessária a demonstração de que o executado não é proprietário de outros imóveis.
A propósito, segue precedente do eg. STJ:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS REQUERENTES. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei 8.009/90. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.088.444/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.)
Em análise, verifica-se que não foram juntados documentos capazes de comprovar que a parte executada reside no imóvel penhorado.
É possível verificar, inclusive, conforme resultado da diligência realizada pelo Oficial de Justiça, que a executada não foi encontrada no imóvel, que pessoa estranha ao feito reside no local, bem como que Edite estaria residindo no estado de Tocantins com uma filha (evento 95).
Pelo exposto, afasto a exceção de impenhorabilidade.
Intimem-se, inclusive, a parte exequente para prosseguimento do feito.
Diligências legais.