Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001031-12.2023.8.21.0128/RS
EXEQUENTE: SWISS RE CORPORATE SOLUTIONS BRASIL SEGUROS S.A.
ADVOGADO(A): MARIA AMELIA SARAIVA (OAB SP041233)
EXECUTADO: TRANSPORTES PEGEMAR LTDA
ADVOGADO(A): THIAGO LOPES CALEGARI (OAB RS099224)
ADVOGADO(A): DANIEL PEGURARA BRAZIL (OAB RS055644)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
TRANSPORTES PEGEMAR LTDA, devidamente qualificada nos autos, opôs embargos de declaração (evento 121.1) contra a decisão que declarou a nulidade do acordo firmado e homologado nos autos (evento 63.1), determinando o regular prosseguimento da execução, a reativação das restrições impostas aos veículos da executada, e o abatimento do valor da primeira parcela paga a título de acordo.
SWISS RE CORPORATE SOLUTIONS BRASIL SEGUROS S.A. apresentou impugnação (evento 131.1), argumentando que não existe qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, que a medida adotada foi fundamentada e adequada, e que a executada busca modificar o mérito da decisão.
Vieram-me os autos conclusos.
Brevemente relatado, decido.
A teor do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser opostos em até 5 (cinco) dias da intimação da decisão, e suas hipóteses de cabimento estão restritas àquelas previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil:
Art. 1.022 do CPC: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No caso, os embargos declaratórios devem ser recebidos, porque tempestivos, merecendo acolhimento parcial.
No tocante à primeira omissão apontada, relativa aos efeitos da nulidade do acordo sobre valores já pagos, assiste razão à embargante. De fato, a decisão, ao declarar a nulidade do acordo, não esclareceu de forma completa a natureza jurídica do abatimento determinado quanto à parcela já paga.
Sendo assim, esclareço que o abatimento do valor da primeira parcela paga com base no acordo ora anulado deve ser considerado como amortização do débito principal, com a correspondente redução do valor exequendo, tendo em vista o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Apesar da nulidade do acordo, o pagamento efetivamente realizado pela executada não pode ser desconsiderado, devendo ser computado para fins de redução da dívida cobrada.
Quanto à segunda alegação de omissão, referente à reativação das restrições veiculares, não assiste razão à embargante. A decisão embargada foi clara ao reativar as restrições "como medida de cautela para assegurar o resultado útil da execução". Vale destacar que a execução está em curso há mais de um ano e, conforme apontado pela própria exequente, a executada realizou apenas o pagamento de uma parcela do acordo celebrado, tornando-se posteriormente inacessível.
Por fim, quanto ao pedido de efeito suspensivo aos embargos, indefiro-o, tendo em vista que não foram demonstrados os requisitos legais para sua concessão, notadamente a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 1.026, §1º, CPC).
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração apenas para esclarecer que o abatimento do valor da primeira parcela paga a título de acordo deve ser considerado como amortização do débito principal, mantendo-se inalterados os demais termos da decisão.
Intimações eletrônicas.