Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5035821-54.2019.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
EXECUTADO: GILBERTO CELOMAR FRANCISCO TEIXEIRA
ADVOGADO(A): ANA LUIZA TEIXEIRA NAZARIO (OAB RS102241)
ADVOGADO(A): GUILHERME LIMA DA SILVA (OAB RS108000)
EXECUTADO: CAROLINA TEIXEIRA FORMIGONI
ADVOGADO(A): ANA LUIZA TEIXEIRA NAZARIO (OAB RS102241)
ADVOGADO(A): LAURA JULYA GOULART TREIN (OAB RS121802)
ADVOGADO(A): GUILHERME LIMA DA SILVA (OAB RS108000)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A parte exequente requer a inclusão dos nomes dos executados em cadastros de inadimplentes, via sistema SerasaJud (evento 305, PET1). O pedido encontra amparo no artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, e se mostra pertinente como medida coercitiva para a satisfação do crédito, especialmente considerando o longo trâmite processual, que se estende desde 2019, e as diversas tentativas inexitosas de localização de bens penhoráveis.
Diante do exposto, defiro o pedido. Proceda a Secretaria à inclusão dos dados dos executados CAROLINA TEIXEIRA FORMIGONI (CPF 802.048.300-44) e GILBERTO CELOMAR FRANCISCO TEIXEIRA (CPF 070.138.170-15) no sistema SerasaJud.
Fica a parte exequente ciente de sua responsabilidade pela regularidade do débito inscrito e pelo dever de comunicar imediatamente eventual pagamento para a pronta baixa da restrição.
A parte exequente reitera o pedido de expedição de ofício para o cancelamento da penhora sobre o imóvel de Matrícula nº 7.800 do Registro de Imóveis de Torres/RS. A desconstituição da penhora já foi determinada no evento 252, DESPADEC1, com base na concordância da própria credora, e a expedição do ofício foi reiterada no evento 276, DESPADEC1. Assim, para que a determinação seja efetivada, expeça-se, com urgência, ofício ao Registro de Imóveis da Comarca de Torres/RS, para que promova o cancelamento da averbação de penhora (AV.6-7.800) na Matrícula nº 7.800.
Quanto ao pedido de condenação do terceiro, Gabriel Rigo Bianchi, ao pagamento das despesas do leilão, reitero o já decidido no evento 270, DESPADEC1. A pretensão de ressarcimento deve ser buscada em ação autônoma e apropriada, porquanto o terceiro não integra a lide executiva.
Cumpridas as diligências acima, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique de forma objetiva como pretende prosseguir com a execução, sob pena de baixa e arquivamento administrativo do feito.
Intimem-se.